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ICMS ST

ICMS

30/11/2017


O Convênio ICMS n. 101/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.



Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 92/2015, com as seguintes redações:


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a)         O item 6.1 ao Anexo XV:


b)         O item 48.1 do Anexo XXI:


c)         Os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:



1. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/2017, de 28 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:


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a)         O item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:


b)         Os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVIII:


c)         O item 48.0 do Anexo XXI:


d)         O item 79.6 do Anexo XVIII:


2. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:


«Clique aqui para ver a tabela.»


a)         O item 6.1 ao Anexo XV:


b)         O item 48.1 ao Anexo XXI:


c)         Os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:


As alterações nos referidos convênios passarão a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2017.






O Convênio ICMS n. 102/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.


Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.


Com essa publicação fica revogado o Convênio ICMS 85/1993.


Este convênio produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.



O Convênio ICMS n. 103/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS 85/1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.


Com essa publicação na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/1993, ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, conforme segue:


“§ 4º Em substituição ao disposto no item 1 do § 1º, o disposto neste convênio não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.              


§ 5º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:


I - Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;    


II - Uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);


III - Uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);


IV - Uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);   


V - Uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);


VI - Uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).".   


Este convênio produzirá os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.





O Convênio ICMS nº 109/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.



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Este convênio produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.





O Convênio ICMS n. 115/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.



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a)     O item 35.0 do Anexo XXI passa a vigorar com a seguinte redação:


b)    O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XXI com a seguinte redação:



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a)     O item 35.0 do Anexo XXI passa a vigorar com a seguinte redação:


b)    O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XXI com a seguinte redação:





O Convênio ICMS n. 118/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.


Além disso, fica revogado o Convênio ICMS 74/1994.


Este convênio produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.




 



O Convênio ICMS n. 119/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.


Além disso, ficam revogados os seguintes convênios:



Este convênio produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.




 



O Convênio ICMS n. 122/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.



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a)     O item 10.0 do Anexo IV:


b)    O item 11.0 do Anexo IV:



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Este convênio produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.





O Convênio ICMS n. 125/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, Altera o Convênio ICMS 92/2015 , que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/2017 , que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.



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O Convênio ICMS n. 149/2017, DOU de 09 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS 92/2015 , que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e altera o Convênio ICMS 52/2017 , que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.



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a) O item 8.0 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:


b) O item 8.1 fica acrescido ao Anexo VII com a seguinte redação:



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a) O item 8.0 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:


b) O item 8.1 fica acrescido ao Anexo VII com a seguinte redação:





O Convênio ICMS n. 131/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.



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1. Os dispositivos a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:


a)     Itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI:


b)     Os itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII:


c)    O item 13.0 do Anexo XXI:


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2. Os itens 87.2 e 96.5 ficam acrescidos ao Anexo XVIII com as seguintes redações:



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1. Os dispositivos a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:


a)     Itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI:


b)    Os itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVII:


c)     O item 13.0 do Anexo XIX:


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  1. Os itens 87.2 e 96.5 ficam acrescidos ao Anexo XVII com as seguintes redações:


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  1. Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo XXVII do passam a vigorar com as seguintes redações:


a)     O item 19 do título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII:


b)    O item 7 do título TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI:


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4. O item 21 fica acrescido ao título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII do Anexo XXVII, com a seguinte redação:





O Convênio ICMS n. 134/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Com essa publicação, fica estabelecido que o regime de substituição tributária não se aplica nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.


Este convênio produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.




 



O Convênio ICMS n. 151/2017, DOU de 26 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, foi alterado para até 20/12/2017 o prazo para implementação da redução de convênios e protocolos vigentes, que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes por parte das Unidades Federadas, o qual anteriormente era definido de acordo com o segmento da mercadoria.

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