Publicações de Convênios ICMS – Despacho CONFAZ n. 30/2024
ICMS
31/08/2024
Despacho CONFAZ n. 30/2024, DOU de 09 de julho de 2024, publica Convênios ICMS aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024.
• Convênio ICMS n. 74/2024: Altera o Convênio ICMS n. 18/2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
• Convênio ICMS n. 75/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia, prorroga e altera o Convênio ICMS n. 103/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n. 180/2021.
• Convênio ICMS n. 76/2024: Altera o Convênio ICMS n. 25/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n. 199/2022 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n. 15/2023, nas hipóteses que especifica.
• Convênio ICMS n. 77/2024: Altera o Convênio ICMS n. 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
• Convênio ICMS n. 78/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS n. 194/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
• Convênio ICMS n. 79/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n. 143/2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/2019.
• Convênio ICMS n. 80/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS n. 7/2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.
• Convênio ICMS n. 81/2024: Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica.
• Convênio ICMS n. 82/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a permitir que a apropriação do crédito fiscal do ICMS decorrente da entrada de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, nos termos previstos na legislação estadual, seja feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas:
I – no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;
II – antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no “ caput”, quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas.
A legislação do Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer condições, limites e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
• Convênio ICMS n. 83/2024: Revigora e prorroga o Convênio ICMS n. 131, de 12 de novembro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais.
• Convênio ICMS n. 84/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido do ICMS aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, devendo observar que:
a) O benefício previsto neste convênio é vinculado ao Decreto Legislativo Federal n. 36/2024, e somente se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência pelo Decreto Estadual n. 57.600/2024.
b) O benefício previsto neste convênio não se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviço.
c) O valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às aquisições.
d) Na hipótese de venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício previsto neste convênio antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze) meses.
e) Legislação do Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Este convênio produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
• Convênio ICMS n. 85/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as bases médias de faturamento bruto e ICMS definidas na forma dos decretos n.s 49.205/2012, e 56.055/2021, registrados e depositados, nos termos do Convênio ICMS n. 190/2017, por meio dos Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ n. 47/2018 e 216/2023.
• Convênio ICMS n. 86/2024: Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 87/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS n. 61/2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.
• Convênio ICMS n. 88/2024: Altera o Convênio ICMS n. 33/2023, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 89/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rondônia e altera o Convênio ICMS n. 31/2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha.
• Convênio ICMS n. 90/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a permitir que a apropriação do crédito fiscal do ICMS decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 e destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, seja feita em uma vez, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, devendo observar que:
a) O benefício aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual n. 57.600/2024;
b) O veículo automotor adquirido com o benefício deverá ser emplacado no Estado do Rio Grande do Sul;
c) No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, o contribuinte deverá estornar, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio, nos termos da legislação estadual.
Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, ao contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, devendo observar que:
a) O benefício aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual n. 57.600/2024;
b) O veículo automotor adquirido com o benefício deverá ser emplacado no Estado do Rio Grande do Sul;
c) O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que tratam os incisos I e II do “ caput” do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996;
d) No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual;
e) O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula segunda deste convênio no período de 14 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio. O disposto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
A Legislação do Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Este convênio produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
• Convênio ICMS n. 91/2024: Altera o Convênio ICMS n. 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
a) Os itens 121 a 135 do Anexo Único do Convênio ICMS n. 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
«Clique aqui para ver a tabela.»
b) O item 275 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS n. 87/2002 com a seguinte redação:
«Clique aqui para ver a tabela.»
c) Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir da data da publicação de sua ratificação nacional em relação aos itens 121 a 134 da cláusula primeira;
II – a partir de 1º de janeiro de 2025 para o item 135 da cláusula primeira e para a cláusula segunda.
• Convênio ICMS n. 92/2024: Altera o Convênio ICMS n. 234/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
• Convênio ICMS n. 93/2024: Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n. 228, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
Com essa publicação, o Convênio ICMS n. 228/2023, fica:
I – revigorado a partir de 1º de julho de 2024;
II – prorrogado até 31 de outubro de 2024.
• Convênio ICMS n. 94/2024: Dispõe sobre a exclusão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS n. 213/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
• Convênio ICMS n. 95/2024: Altera o Convênio ICMS n. 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Através dessa publicação, os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n. 142/2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Anexo IV:
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II – os itens 4.0 e 109.0 do Anexo XVII:
«Clique aqui para ver a tabela.»
III – do Anexo XXVII:
a) os itens 3.0, 5.0, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”:
«Clique aqui para ver a tabela.»
b) o item 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
«Clique aqui para ver a tabela.»
Este convênio produz seus efeitos a partir de 1º/09/2024.
