Altera regras relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas
FEDERAL
29/05/2023
A Instrução Normativa RFB n. 2.141/2023, DOU 24 de maio de 2023, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
– são isentos do Imposto de Renda o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil;
– a instituição do desconto simplificado mensal a ser utilizado pela fonte pagadora ao calcular o Imposto de Renda Retido na Fonte, inclusive nos pagamentos relacionados a férias e 13º salário, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie;
– não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função;
– poderão ser deduzidos do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, as quantias referentes a:
- investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
- patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e
- aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
- valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;
- os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):
* até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
* a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
- os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):
* até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
* a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
- quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;
– as deduções do Imposto de Renda previstas no artigo 80 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, devem observar os seguintes limites:
- a soma das deduções referidas nos incisos I a IV e XIII não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente;
- a soma das deduções referidas nos incisos I a V e XIII não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 7% (sete por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente; e
- as deduções previstas nos incisos VII e VIII estão limitadas, cada uma delas, a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na DAA, mas não estão sujeitas aos limites globais de 6% (seis por cento) e 7% (sete por cento).
– podem ser consideradas dependentes para fins de deduções da base de cálculo do Imposto de Renda, as pessoas com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo;
– atualiza a tabela progressiva mensal a partir de maio de 2023:
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– atualiza a tabela do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de participação nos lucros ou resultados das empresas, a partir de maio de 2023:
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– atualiza a tabela do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de maio de 2023:
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– atualiza a tabela progressiva anual do Imposto de Renda, a partir do a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023:
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