ICMS ST - NORMAS GERAIS
ICMS
12/01/2018
- Aplicabilidade nos Respectivos Segmentos nos quais estão Inseridos
O Convênio ICMS n. 194/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal,estabelecendo que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2018.
- Convênio ICMS 52/2017
O Convênio ICMS n. 198/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Com essa publicação ficam alterados os seguintes itens do Convênio ICMS 52/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) os itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII:
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b) o CEST 17.062.00 do Anexo XXVII:
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Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/2017, com as seguintes redações:
a) os itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII:
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b) os CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
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Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/04/2018.
- Operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas e Operações com Bebidas não Alcoólicas – Alterações no Convênio ICMS 52/2017
O Convênio ICMS n. 204/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Com essa publicação, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
- os itens 2.0 e 6.0 do Anexo IV:
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- os itens 2 e 6 do grupo de "Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII" do Anexo XXVII:
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Além disso, os seguintes dispositivos ficam incluídos no Convênio ICMS 52/2017, com a seguinte redação:
- os itens 24.0 e 25.0 ao Anexo IV:
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- os itens 26 e 27 ao grupo de "Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII" do Anexo XXVII:
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Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/04/2018.
- Cálculo do Imposto Sobre as Mercadorias Importadas – Alteração no Convênio ICMS 52/2017
O Convênio ICMS n. 205/2017, DOU de 19 de dezembro 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, determinando que em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).
Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2018.
- Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes Relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017
O Convênio ICMS n. 213/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX dox’ Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados.
Com essa publicação, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.
Além disso, ficam revogados os seguintes convênios:
- Convênio ICMS 135/2006;
- Convênio ICMS 93/2009;
- Convênio ICMS 119/2017.
Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2018.
- Inaplicabilidade nas Transferências Interestaduais Promovidas entre Estabelecimentos do Industrial Fabricante
O Convênio ICMS n. 214/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Com essa publicação, foi alterado o § 3º da cláusula nona, estabelecendo que, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime da substituição tributária não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2018.
- Operações com Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário Relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017
O Convênio ICMS n. 234/2017, DOU de 26 de dezembro de 2017, estabelece que os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio, que dispõe sobre os “medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário”.
Além disso, as disposições do referido Convênio ICMS não se aplicam às operações interestaduais:
- Com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
- Com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
- Com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, onde:
- Os critérios para cálculo do ajuste serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Convênio ICMS 52/2017 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
- As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta desse Convênio ICMS.
- Em substituição ao disposto nesse parágrafo, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017.
A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.
Por fim, ficam revogados os seguintes protocolos:
- Protocolo ICMS 24/2005;
- Protocolo ICMS 99/2009;
- Protocolo ICMS 124/2013.
Esse Convênio ICMS começará a produzir seus efeitos a partir do dia 1º/01/2018.
- Operações com Autopeças Relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/2017
O Protocolo ICMS n. 47/2017, DOU de 26 de dezembro de 2017, estabelece que os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo II do referido convênio, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.
O disposto nesse Protocolo ICMS aplica-se às operações interestaduais com:
- peças, partes, componentes, acessórios, e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
- produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos.
O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no parágrafo único da cláusula primeira, ainda que não estejam relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/2017, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de:
- veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729/1979;
- veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
- Entre o Estado de São Paulo e os Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins;
- com origem no Distrito Federal e destino ao Estado de São Paulo;
- com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo;
- com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.112.00 e 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo;
- com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo.
A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, é de:
- 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729/1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
- 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.
Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua respectiva legislação tributária interna.
A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário, poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do caput desta Cláusula quarta desse Protocolo ICMS, ser exigida autorização prévia do fisco.
Além disso, para os efeitos deste Protocolo ICMS, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Ficam revogados os seguintes protocolos:
- Protocolo ICM 41/2008;
- Protocolo ICM 97/2010.
Esse Protocolo ICMS começará a produzir seus efeitos a partir do dia 1º/01/2018.