CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

01/09/2025

1) Instrução Normativa RE n. 80/2025, DOE de 25/08/2025     

ICMS ST – Bebidas Frias – Lista de Preços Finais ao Consumidor (PFC) a partir de 01/09/25 – Fixa, com aplicação a partir de 01/09/25, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I. 

No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item XXVIII e fica acrescentado o item XXIX, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025. (Ap. XXXVI, Seção I)

2) Instrução Normativa RE n. 81/2025, DOE de 25/08/2025    

ICMS ST – Produtos farmacêuticos – Ciclo de 1/2025 – Autenticação digital (hash code) – Altera a chave de autenticação digital (hash code) do Ciclo de 1/2025, com vigência de 01/09/25 a 28/02/26, referente ao PMPF utilizado para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária dos produtos farmacêuticos. 

No Apêndice XXXVII, Seção II, é dada nova redação ao Ciclo 1/2025, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025. (Ap. XXXVII, Seção II)

3) Instrução Normativa RE n. 82/2025, DOE de 29/08/2025   

Alterações nas regras do preço final ao consumidor de bebidas frias e quentes:

a) Modifica procedimentos relativos à definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas frias. (Tít. I, Cap. IX, 20.1)

b) Modifica procedimentos relativos à definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas quentes. (Tít. I, Cap. IX, 21.0)

4) Instrução Normativa RE n. 83/2025, DOE de 29/08/2025  

ICMS ST – Distribuidores hospitalares – Alteração na relação a partir de 01/09/25 – Altera, a partir de 01/09/25, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º. 

É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:

APÊNDICE XXXV RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES (Título I, Capítulo IX, 17.0)

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025. (Ap. XXXV)

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