CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

19/04/2021

1) Decreto n. 55.734/2021, DOE 2ª Edição de 22/01/2021 – Republicação no DOE RS de 03/03/2021 - Permitida a emissão simultânea de MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e e pelo emitente de CT-e quando o CT-e for emitido na forma do Regime da NFF - Republicação do Decreto n. 55.734/2021- Alts. 5436 a 5444 - Republicação do Decreto n. 55.734, de 22/01/21, da 2ª edição do Diário Oficial do Estado n. 16 do ano LXXIX, publicado em 22/01/21, pág. 9, para correção da referência à nota acrescentada pela alteração n. 5443, estabelecendo a permissão da emissão simultânea de MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e e pelo emitente de CT-e, quando o CT-e for emitido na forma do Regime da NFF.


2) Decreto n. 55.776/2021, DOE 03/03/2021



3) Decreto n. 55.777/2021, DOE 03/03/2021



a)     os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual;


b)    os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual.


(Livro I, art. 14, XIII e XIV)



(Livro I, art. 31, VIII)



As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações no parágrafo anterior, deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.


Além das obrigações, deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual:


a)     os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;


b)    os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.


(Livro II, art. 216, §§ 2º e 4º)



a)     quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;


b)    quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX."


Além disso, não ocorre a substituição tributária, nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei n. 10.045/1993, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:


a)     quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;


b)    no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.


(Livro III, art. 9º, "caput", nota 06 e I, nota 01, "l")



a)     Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural;


b)    Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano;


c)     Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei n. 15.047, de 29 de novembro de 2017;


d)    Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM.


Essa alteração n. 5466 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.



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4) Decreto n. 55.778/2021, DOE 03/03/2021 - Revogada a dispensa de emissão de documento fiscal quando as operações forem realizadas entre produtores em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado - Alteração do RICMS - Alt. 5480 - Revoga a dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor nos recebimentos de mercadorias com diferimento ou isenção do pagamento do imposto (contranota) nas operações realizadas entre produtores em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores. (Lv. II, art. 44, III)


5) Decreto n. 55.784/2021, DOE 10/03/2021 - ICMS ST - Altera o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Alts. 5481 e 5482 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 39/20 – Com essa publicação, no art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:


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Além disso, na Seção III do Apêndice II, no item I, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:


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(Lv. III, art. 92, III, "a", tabela, 8, 9, 13, 14 e 21; Ap. II, S. III, item I, 8, 9, 13, 14 e 21)


6) Decreto n. 55.785/2021, DOE 10/03/2021



7) Decreto n. 55.786/2021, DOE 10/03/2021 - Ampliado o prazo de pagamento do ICMS para empresas dos setores não essenciais (fatos geradores de fevereiro e março de 2021) - Alt. 5485 - Conv. ICMS 169/17 e Lei do ICMS, art. 24: Posterga, de 12/03/21 e 12/04/21, para, respectivamente, 25/03/21 e 25/04/21, o prazo de pagamento do ICMS dos estabelecimentos comerciais, exceto armazéns, mercearias e estabelecimentos similares (CAE 8.02), supermercados e minimercados (CAE 8.03) e farmácias (CAE 8.05), relativo aos meses de fevereiro e março de 2021. (Ap. III, Seção I, I, "a", nota 08)


8) Decreto n. 55.797/2021, DOE 19/03/2021 - Alterações relativas ao diferimento parcial com base no Convênio ICMS n. 190/2017 e na Lei n. 15.576/2020


               I.     Alts. 5490 e 5491 - Lei n. 8.820/89, art. 31, § 6º, "d" - Implementa, nas hipóteses de operações com diferimento do pagamento do imposto, em substituição à obrigatoriedade de emissão, pelo destinatário, de Nota Fiscal como comprovação do efetivo destino das mercadorias, a possibilidade de registro de evento na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias ou bens e realiza ajuste técnico. (Lv. II, art. 26, I, "g", nota 03; Livro III, art. 1º, § 3º, nota 03.)


            II.     Alts. 5492 a 5496 - Lei n. 15.576/20, art. 35, IX - Acrescenta hipótese de diferimento parcial do imposto devido que:


a)     exceda 16% do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centros de distribuição pertencente a empresa industrial, das mercadorias relacionadas, com destino a estabelecimento industrial enquadrado no código 3102-1/00 da CNAE, para a fabricação de móveis de aço; (Livro III, art. 1º-J, I)


b)    exceda 12% do valor da operação, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas, com destino a estabelecimento industrial enquadrado no código 3102-1/00 da CNAE; (Livro III, art. 1º-J, II)


c)     exceda 4% do valor da operação, nas saídas internas, destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI; (Livro III, art. 1º-J, III)


d)    exceda 12% do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE; (Livro III, art. 1º-K)


e)     revoga dispositivos relativos ao diferimento parcial que estarão abrangidas pelo novo regramento. (Lv. III, art. 1º-A, I a IV, VII e VIII, X a XII, XV a XVII, XX, XXII a XXVI e XXXI; art. 1º-D, parágrafo único; art. 1º-E; Ap. II, Seção IV, Subseções I a III, V, VI, I, VII e X; e Ap. XLIII)


          III.     Alt. 5497 - Promove ajustes de referência nas previsões relacionadas à redução da base de cálculo decorrentes das alterações promovidas nas hipóteses de diferimento parcial do imposto devido. (Livro I, art. 23, "caput", nota, e LII, nota 01, LXIV, nota, LXXX, nota 03)


          IV.     Alt. 5498 - Ajuste técnico decorrente da implementação do diferimento parcial do imposto devido que exceda a 12% do valor da operação, no dispositivo do crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, de unidades condensadoras e de condensadores e evaporadores frigoríficos, nas saídas dessas mercadorias, de forma que o benefício somente se aplique às operações em que não houver diferimento parcial do pagamento do imposto devido. (Lv. I, art. 32, CXLV, nota 01)


             V.     Alt. 5499 - Revogado benefício da exclusão de responsabilidade do pagamento do imposto diferido - Alt. 5499 - Revoga benefício da exclusão de responsabilidade do pagamento do imposto diferido nas entradas de máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos, bem como suas partes, peças, acessórios, em decorrência da revogação dessa hipótese de diferimento parcial, bem como promove ajuste técnico no benefício de exclusão de responsabilidade nas saídas com diferimento do pagamento do imposto de cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, quando a saída posterior é beneficiada com isenção de ICMS (Lv. III, art. 3º, III, "g" e "h", nota)


          VI.     Alt. 5500 a 5505 - Promovem ajustes técnicos decorrentes das alterações relacionadas ao acréscimo da hipótese de diferimento parcial do imposto devido que exceda a 12% do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE. (Livro I: art. 37, § 1º, "f"; art. 23, LII, nota 01, LXIV, nota, LXXX, nota 03; Livro II: art. 29, V, "b", nota 02; art. 153, VII, "b", nota 01; art. 155, V, "b", nota 01; Livro III: Tít. I, Cap. I, S. I a IV; art. 4º, "caput", nota 01, e § 1º, nota 01; Apêndice XVII, item XXXIX, "a", nota)


9) Decreto n. 55.800/2021, DOE da 2ª edição de 22/03/2021 - Operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - Isenção do ICMS - Não estorno do crédito fiscal


a)     Alt. 5506 - Concede isenção do ICMS nas operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29, da NBM/SH-NCM, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte. (Lv. I, art. 9º, CCX)


b)    Alt. 5507 - Concede o benefício do não estorno do crédito fiscal nas operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte. (Lv. I, art. 35, XLI)


10) Decreto n. 55.801/2021, DOE da 2ª edição de 22/03/2021 - Operações veículos usados no transporte escolar - Revigora e prorroga a isenção de ICMS - Alt. 5508 - Conv. ICMS 07/21 - Revigora e prorroga a isenção de ICMS, até 31/12/21, nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação. (Lv. I, art. 9º, CXLI)


11) Decreto n. 55.802/2021, DOE da 2ª edição de 22/03/2021



12) Decreto n. 55.803/2021, DOE da 2ª edição de 22/03/2021 - Diferimento do pagamento do ICMS devido na importação de metanol realizada por estabelecimento industrial e destinado à fabricação de biodiesel – Alteradas condições - Alt. 5511 - Lei do ICMS, art. 25, III - Altera dispositivo que estabelece condições para a fruição do diferimento do pagamento do ICMS devido na importação de metanol realizada por estabelecimento industrial e destinado à fabricação de biodiesel.


Com essa publicação, a partir de 1º de abril de 2022, este diferimento fica condicionado a que:


a)     a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;


b)    o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;


c)     sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço.


(Ap. XVII, item XXXVI, nota)


13) Decreto n. 55.807/2021, DOE 26/03/2021 - Operação interestadual com veículos novos promovida por industrial ou por importador – Percentuais aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do imposto - Alt. 5529 - Conv. ICMS 142/20 - Acrescenta percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação interestadual com veículos novos promovida por industrial ou por importador, bem como convalida procedimentos adotados no período de 05/07/18 a 29/12/20. (Lv. I, art. 16, IX, "caput", nota 04, "j", e alíneas "a", 46, "b", 46, e "c", 46)


14) Decreto n. 55.810/2021, DOE 30/03/2021



a)     Exigências formais -   Revogada a obrigatoriedade de para administradoras de cartões de crédito e "shopping centers" - Alts. 5512 e 5513 - Altera as exigências formais relativas à inscrição no CGC/TE e revoga a obrigatoriedade de inscrição para administradoras de cartões de crédito e "shopping centers". (Lv. II, art. 1º, nota 03, nota 05, § 1º, "c" e "d"; art. 1º-A, V e parágrafo único, "caput")


b)    Concessão de inscrição ainda que haja pendências de documentação - Alt. 5514 - Autoriza a concessão de inscrição, ainda que haja pendências de documentação, conforme especifica. (Lv. II, art. 2º, parágrafo único "f", nota)


c)     Alterações nos dados cadastrais pelo contribuinte - Alt. 5515 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de alterações nos dados cadastrais pelo contribuinte. (Lv. II, art. 5º)


d)    Cadastro de contribuintes que tratam do cancelamento, baixa de ofício e regulamenta as situações de suspensão da inscrição - Alts. 5516 a 5518 e 5520 a 5522 - Altera as disposições relativas ao cadastro de contribuintes, que tratam do cancelamento, baixa de ofício e regulamenta as situações de suspensão da inscrição no CGC/TE nas hipóteses especificadas, bem como suas consequências (Lv. II, art. 6º        nota, VI e VIII; art. 7º; art. 7º-B a 7º-D; art. 174, nota 01 e parágrafo único; art. 174-A, II, nota e parágrafo único; e art. 181, notas 04 e 05)



15) Decreto n. 55.816/2021, DOE da 2ª Edição de 30/03/2021 - ICMS ST – MVA ajustada – Mercadorias sujeitas à substituição tributária e respectivas MVAs - Alts. 5530 e 5531: Lei nº 15.576/20 - Atualização, em decorrência da mudança, em 2021, da alíquota básica de 18% para 17,5%:


a) da previsão do cálculo da "MVA ajustada"; (Ap. II, S. III, nota 04, "caput")


b) dos percentuais de margem de valor agregado ajustada utilizada como base cálculo do imposto devido por substituição tributária nas seguintes operações interestaduais com:


- produtos farmacêuticos; (Lv. III, art. 105, II, "a", "b", "c" e "e")


- cimento de qualquer espécie; (Ap. II, S. III, item III)


- pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas; (Ap. II, S. III, item V)


- tintas e vernizes; (Ap. II, S. III, item VIII)


- veículos de duas e três rodas motorizados; (Ap. II, S. III, item IX)


- veículos automotores novos; (Ap. II, S. III, item X, 1 a 13 e 22 a 29)


- lâminas de barbear, aparelhos de barbear; (Ap. II, S. III, item XIII)


- lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; (Ap. II, S. III, item XIV)


- sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina; (Ap. II, S. III, item XVI)


- aparelhos celulares e cartões inteligentes; (Ap. II, S. III, item XVIII, 1 e 3 a 5)


- rações tipo "pet" para animais domésticos; (Ap. II, S. III, item XIX)


- autopeças; (Ap. II, S. III, item XX, "a" e "b")


- ferramentas; (Ap. II, S. III, item XXIV, 1 a 3 e 5 a 22)


- materiais elétricos; (Ap. II, S. III, item XXV, 1 a 7 e 9 a 26)


- materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; (Ap. II, S. III, item XXVI, 2 a 75, 78 e 79)


- pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas; (Ap. II, S. III, item XXVII)


- materiais de limpeza; (Ap. II, S. III, item XXIX)


- produtos alimentícios; (Ap. II, S. III, item XXX, 1 a 10, 12 a 21, 25 a 39, 51, 57, 58, 64 a 82, 89 a 93, 97, 98, 108 a 120 e 122 a 126)


- artefatos de uso doméstico; (Ap. II, S. III, item XXXI)


- artigos de papelaria; (Ap. II, S. III, item XXXIII)


- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; (Ap. II, S. III, item XXXV)


- máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (Ap. II, S. III, item XXXVI, 1)


16) Decreto n. 55.817/2021, DOE da 2ª Edição de 30/03/2021 - Prorrogados benefícios de ICMS dos insumos agropecuários


a) Alt. 5532 - Conv. ICMS 26/21 - Prorroga, até 31/12/21, a isenção de ICMS nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII, "caput" e IX, "caput")


b) Alt. 5533 - Conv. ICMS 26/21 - Prorroga, até 31/12/21, a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 23, IX, "caput" e X, "caput")


17) Decreto n. 55.818/2021, DOE da 2ª Edição de 30/03/2021



a) Alt. 5534 - Prorroga, até 31/12/22, os créditos fiscais presumidos de ICMS previstos nas saídas de centros de distribuição pertencentes às usinas produtoras que industrializarem bobinas e chapas de aço, além de adquirentes, bem como nas saídas de tubos de aço sem costura, de produção própria, por centros de distribuição pertencentes a empresa industrial. (Lv. I, art. 32, VII e XCI)


b) Alt. 5539 - Prorroga, até 31/03/22, os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos:


- às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação; (Lv. I. art. 32, CXXXVI)


- aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS; (Lv. I, art. 32, CLXXIX)


- às empresas que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490/10 - PRÓ-CULTURA; (Lv. I. art. 32, CLXXXVII, "caput")


- aos contribuintes que financiarem projetos de assistência social nos termos da Lei nº 11.853/02 - PRÓ-SOCIAL/RS; (Lv. I. art. 32, CLXXXVIII, "caput")


- aos contribuintes que financiarem projetos esportivos nos termos da Lei nº 13.924/12 - PRÓ-ESPORTE/RS. (Lv. I. art. 32, CLXXXIX, "caput")



a) Alt. 5535 - Prorroga, até 31/03/22, as seguintes isenções de ICMS:


- nas saídas, promovidas por produtor, de bulbos de cebola; (Lv. I, art. 9º, X)


- nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)


- nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)


- nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Lv. I, art. 9º, XL)


- nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)


- nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)


- nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")


- nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, de remédios; (Lv. I, art. 9º, LVI)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)


- nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, de equipamentos e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXV)


- nos recebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Lv. I, art. 9º, LXVI)


- nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)


- nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; (Lv. I, art. 9º, LXXIII)


- nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 9º, LXXV)


- nas saídas de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais - taxistas; (Lv. I, art. 9º, LXXIX)


- nas operações com preservativos; (Lv. I, art. 9º, LXXXIV)


- nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")


- nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC)


- nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos; (Lv. I, art. 9º, XCV)


- nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Lv. I, art. 9º, XCVIII)


- nas operações com os medicamentos; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")


- nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)


- nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)


- nos recebimentos decorrentes de importação de bens para o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)


- nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)


- nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)


- nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)


- nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)


- nos recebimentos de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)


- nas saídas, para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)


- nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)


- nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas a estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; (Lv. I, art. 9º, CLII)


- no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)


- nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil; (Lv. I, art. 9º, CLXI)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)


- nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)


- nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; (Lv. I, art. 9º, CXCV)


- nos recebimentos decorrentes de importação de placas testes e soluções diluentes, bem como nas saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose. (Lv. I, art. 9º, CCV)


b) Alt. 5540 - Prorroga, até 31/12/21, a isenção de ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Lv. I, art. 9º, CXXXV)



- até 31/03/22, nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)


- até 31/03/22, nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 10, VIII)


- até 31/07/21, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Lv. I, art. 10, IX)



a) Alt. 5537 - Prorrogam, até 31/03/22, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:


- nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais; (Lv. I, art. 23, XIII, "caput")


- nas saídas de máquinas e implementos agrícolas; (Lv. I, art. 23, XIV, "caput")


- nas operações internas com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")


- nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Lv. I, art. 23, XXXV)


- nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")


- nas saídas de alho promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 23, LXXXVI)


b) Alt. 5541 - Prorroga, até 31/12/21, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:


- nas operações com aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)


- nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis. (Lv. I, art. 23, XXXII, "caput")



- nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo. (Lv. I, art. 24, I)



Essa alteração retroage os seus efeitos a 1º de maio de 2020.


(Lv. I. art. 32, CXXXVI, "caput", "a", nota, "b", tabela; CLXXIX, "caput", "a", nota, "b", tabela; CLXXXVII, "caput", "a", nota, "b", tabela)

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