ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS
ICMS
24/07/2020
1) Instrução Normativa RE n. 37/2020, DOE de 29/05/2020
- Modifica procedimentos de autorregularização – Com essa publicação, foram alteradas as instruções relativas ao programa de autorregularização das obrigações tributárias principal e acessórias, com efeitos a partir de 1º.07.2020.
A autorregularização prevista no art. 16, § 4º, da Lei n. 6.537/1973, visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco.
A autorregularização poderá ocorrer a partir das seguintes ações de regularização de conformidade tributária:
a) Alerta de Divergência;
b) Programa de Autorregularização;
c) Notificação Prévia;
d) Solicitação de Esclarecimento.
O Programa de Autorregularização e a Notificação Prévia não poderão abranger:
a) os contribuintes que tenham sido objeto de ação de regularização relativa as mesmas divergências e inconsistências há menos de 5 (cinco) anos a contar da data do término da ação anterior;
b) os contribuintes que estejam sob ação fiscal relativa às mesmas divergências e inconsistências objeto da ação de regularização.
A vedação prevista na alínea "a" não se aplica, se a ação de regularização relativa às mesmas divergências abranger fatos geradores anteriores à data do término da ação anterior.
O contribuinte poderá integrar mais de uma ação de regularização de conformidade tributária, simultaneamente, desde que as divergências e inconsistências objeto de cada ação sejam diferentes.
Será utilizado sistema próprio para fins de registro, acompanhamento e gerenciamento da autorregularização e das ações de regularização de conformidade tributária.
As ações de regularização de conformidade tributária devem obedecer a critérios técnicos de relevância e abrangência setorial ou geográfica e objetivar a justiça fiscal e a concorrência leal.
As ações de regularização de conformidade tributária não são consideradas como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que especificarem, conforme disposto no art. 16, § 3º da Lei n. 6.537/1973.
Alerta de Divergência
a) O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a sua autorregularização.
b) A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
b.1) identificação do contribuinte;
b.2) descrição das divergências e inconsistências identificadas;
b.3) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências.
Programa de Autorregularização
O Programa de Autorregularização consiste na comunicação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de sistematização de malhas de controle e monitoramento específicas de seleção de contribuintes, em âmbito estadual, regional ou setorial.
A Receita Estadual comunicará aos contribuintes selecionados os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização.
A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) identificação do Programa de Autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado;
c) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;
d) prazo concedido para o saneamento das divergências e inconsistências, que não poderá ser inferior a 15 dias;
e) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;
f) unidade responsável pelo atendimento do programa;
g) forma de contato com a Receita Estadual.
Notificação Prévia
a) A Notificação Prévia consiste na comunicação, aos contribuintes, de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações, não abrangidas nos subitens 9.4.1 e 9.5.1, visando a sua autorregularização.
b) A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
b.1) identificação do contribuinte;
b.2) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;
b.3) prazo em que o contribuinte ficará submetido à Notificação Prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias;
b.4) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;
b.5) autoridade responsável pela execução da ação;
b.6) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.
Solicitação de Esclarecimento
a) A Solicitação de Esclarecimento consiste na comunicação ao contribuinte, requisitando documentos e informações relacionados às divergências ou inconsistências provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações.
b) A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
b.1) identificação do contribuinte;
b.2) descrição da matéria relativa a possível divergência ou inconsistência;
b.3) relação dos documentos e informações solicitados;
b.5) prazo concedido para a entrega dos documentos e informações, que não poderá ser inferior a 10 dias;
b.6) autoridade responsável pela execução da ação;
b.7) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.
As comunicações relativas às ações de regularização de conformidade tributária serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual, na aba caixa postal eletrônica.
As comunicações, exceto a relativa ao Alerta de Divergência, poderão ser feitas, ainda:
a) mediante remessa ao contribuinte de comunicação provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;
b) pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do representante ou preposto do contribuinte, na própria comunicação.
A autorregularização das divergências e inconsistências comunicadas pela Receita Estadual, nos termos da legislação tributária, dar-se-á mediante:
a) correção das informações prestadas anteriormente;
b) pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e multa previstos na Lei n. 6.537/1973.
Encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será encaminhada à DFC para fins de análise e inclusão na programação fiscal.
(Tít. IV, Cap. IV, Seção 9.0)
2) Instrução Normativa RE n. 38/2020, DOE de 29/05/2020
- ICMS ST - Prorroga a vigência de Tabelas de Preços de bebidas - Ficam prorrogados até 31 de agosto de 2020 os valores das Tabelas de Preços de bebidas constantes dos Termos Aditivos e Aditamentos aos Termos de Acordo ST/B, celebrados conforme o RICMS, Livro III, art. 92, IV, cujos efeitos se encerrariam na data de 31 de maio de 2020, mantidos os preços alterados ou incluídos por Aditamentos firmados após 31 de março de 2020.
3) Instrução Normativa RE n. 39/2020, DOE de 29/05/2020
- Acrescenta códigos de lançamento na GIA - Operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos por transferência eletrônica de dados - No Apêndice VII, na Seção IV, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem numérica dos códigos:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. VII, Seção IV)
- UIF-RS - junho de 2020 - Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de junho de 2020.
No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de junho de 2020, com fundamento no Decreto n. 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. XXVI)
4) Instrução Normativa RE n. 40/2020, DOE de 29/05/2020
- Prazos de entrega das informações do produtor para Prefeitura Municipal - Realiza ajuste técnico relativo ao prazo de entrega dos talonários de NFPs, para sanar inconsistência
1) Entrega de informações do produtor rural às prefeituras
Relativamente ao ano-base de 2019, o prazo previsto no subitem 4.3.1 fica prorrogado até dia 30 de abril de 2020
2) Envio das informações pelas prefeituras
Relativamente ao ano-base de 2019, o prazo previsto no subitem 4.3.2 fica prorrogado até dia 30 de junho de 2020
(Tít. I, Cap. XIV, 4.3.1.1 e 4.3.2.1)
- Programa de Integração Tributária (PIT) – Alteração na pontuação das ações municipais – Prorrogado o prazo de entrega dos recursos em relação ao segundo semestre de 2019 - Prevê, em relação ao primeiro semestre de 2020, alterações na pontuação no Programa de Integração Tributária e prorroga o prazo de entrega dos recursos de impugnação, conforme especifica; (Tít. V, Cap. II, 2.3.2.5, 2.6.2.1.2, 2.6.2.2.2, 2.6.2.3.2, 2.6.2.4.2 e 4.2.2)
- Revoga a IN RE N. 028/20 - Fica revogada a Instrução Normativa RE n. 028/2020, de 14.04.2020 (DOE 16.04.2020).
5) Instrução Normativa RE n. 41/2020, DOE de 02/06/2020
- Preenchimento de registros e tabelas de ajustes do arquivo digital da EFD - Dispõe sobre procedimentos relativos à escrituração fiscal digital (Tít. I, Cap. LI, 4.4.1, "aw" e "ax"; 4.4.2, "s" e 4.4.2.12; 4.4.4, "s", "t", 4.4.4.9 e 4.4.4.10)
- Procedimento de apuração, informação e operacionalização do crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII - Dispõe sobre procedimento de apuração, informação e operacionalização do crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. (Tít. I, Cap. LXXVIII)
6) Instrução Normativa RE n. 42/2020, DOE de 08/06/2020
- Transferência de saldo credor decorrente de exportação - Aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no ano-calendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante nas Tabelas do Aplicativo da GIA.
- Ajustes técnicos relativos a referência ao ''site'' da Receita Estadual e às Tabelas do Aplicativo da GIA - A GIA será preenchida por meio de programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pode ser obtido na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual, no endereço https://receita.fazenda.rs.gov.br.
Para o preenchimento da GIA serão utilizados os códigos constantes nas Tabelas do Aplicativo da GIA
- Programa de Integração Tributária com base em ações de mútua colaboração entre o Estado do Rio Grande do Sul e os municípios – Realizados ajustes técnicos nas Fichas de Cadastramento e Alteração Cadastral do Setor Primário
- Revogação do Apêndice VII – Fica revogado o Apêndice VII que dispõe sobre os códigos de ajuste da GIA.
(Tít. I, Cap. VIII, item 1.2 e Tít. V, Cap. II, itens 7.9, 7.11, 7.13, 7.16, 7.21, 7.24 e subitens 7.28.6, 7.28.8, 7.28.10, 7.28.13, 7.28.18 e 7.28.21)
7) Instrução Normativa RE n. 43/2020, DOE de 22/06/2020 - Possibilidade de dispensa de escrituração da NFC-e na EFD ICMS/IPI - Dispõe que o contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Tít. I, Caps. IX, 19.2.2.2 e 19.3.1.1, e LI, 1.4 e 4.4.4.1, "ay")
8) Instrução Normativa RE n. 44/2020, DOE de 22/06/2020
- Procedimentos para devolução de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento e operações similares realizadas por empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro - Suspensão do diferimento - Especifica procedimentos na devolução do produto industrializado, beneficiado ou submetido a operação similar, na hipótese em que a devolução esteja sujeita à suspensão do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02 do RICMS. (Tít. I, Cap. XI, 8.6)
- Alterações nos procedimentos de apuração, informação e operacionalização do crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro - Altera procedimentos de apuração, informação e operacionalização do crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. (Tít. I, Cap. LXXVIII, 2.6 e 3.1)
9) Instrução Normativa RE n. 45/2020, DOE de 23/06/2020 - Estabelecida data fim da suspensão do cancelamento de parcelamento de débitos por inadimplência em virtude do estado de calamidade pública - Estabelece 25/09/2020 como data para o fim da regra que, em virtude do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n. 55.128/2020, suspendeu temporariamente o cancelamento de parcelamentos de créditos da Fazenda Pública Estadual em face de inadimplência do pagamento integral das parcelas. (Tít. III, Cap. XIII, 9.2.1)
10) Instrução Normativa RE n. 46/2020, DOE de 23/06/2020 - Programa de Integração Tributária (PIT) - Lista de devedores será divulgada em “site” da Prefeitura - Altera dispositivo do Programa de Integração Tributária – PIT, para acrescentar a divulgação em "site" da Prefeitura de lista dos devedores de ICMS inscritos em Dívida Ativa como uma das ações municipais específicas do Programa de Educação Fiscal. (Tít. V, Cap. II, 2.2.2, "p")
11) Instrução Normativa RE n. 47/2020, DOE de 26/06/2020 - UIF-RS - julho de 2020 - Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de julho de 2020.
No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de julho de 2020, com fundamento no Decreto n. 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. XXVI)
12) Instrução Normativa RE n. 48/2020, DOE de 01/07/2020 - ICMS ST – Operações com produtos farmacêuticos – Alteração na relação de distribuidores hospitalares - Altera a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º.
Na tabela do Apêndice XXXV:
a) ficam acrescentados os seguintes estabelecimentos, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
a) ficam excluídos os seguintes estabelecimentos, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. XXXV)
13) Instrução Normativa RE n. 49/2020, DOE de 01/07/2020 - Fixa o percentual de carga tributária para o 2º semestre de 2020 para as operações com querosene de aviação - No Título I, Capítulo III, Seção 9.0, é dada nova redação à tabela do item 9.3, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Tít. I, Cap. III, Seção 9.0, item 9.3)
14) Instrução Normativa RE n. 50/2020, DOE de 01/07/2020 - Alterados procedimentos relativos à autorregularização – Com essa publicação, foi estabelecido que excepcionalmente, até 30 de novembro de 2020, em relação ao Alerta de Divergência:
a) fica dispensada a utilização do sistema próprio para registro, acompanhamento e gerenciamento da autorregularização e das ações de regularização de conformidade tributária;
b) a comunicação ao contribuinte poderá ser efetuada por meio de correio eletrônico ("e-mail"), exclusivamente pelos endereços monitoramento.bf@sefaz.rs.gov.br ou obrigacaoacessoria@sefaz.rs.gov.br.
As comunicações relativas às ações de regularização de conformidade tributária serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no "site" da Receita Estadual, http:\\www.receita.fazenda.rs.gov.br, no portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica. Elas também podem ser enviadas aos contribuintes pelos correios.
Além disso, depois de encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será analisada pela Receita Estadual para fins de inclusão na programação fiscal de auditoria.
(Tít. IV, Cap. IV, 9.4.3, 9.8, 9.8.1, "a", 9.10)