CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS:

ICMS

06/08/2018

1) Decreto n. 54.163/2018, DOE de 27/07/2018



Na Seção V do Apêndice II, é dada nova redação ao item II, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. II, S. V, item II)


2) Decreto n. 54.169/2018, DOE de 31/07/2018



a) Altera as condições - Alt. 4948 - Conv. ICMS 210/17 - Altera as condições de isenção de ICMS de medicamento utilizado no tratamento de câncer.


Relativamente ao produto previsto no item 69 do Apêndice XL, a que a operação esteja contemplada:




(Lv. I, art. 9º, XLI, nota 03, e Ap. XL)


b) Altera a nomenclatura do item 69 do Apêndice XL - Alt. 4949 - Conv. ICMS 210/17 - Altera a nomenclatura de item da lista de medicamentos com isenção de ICMS utilizado no tratamento de câncer.


No Apêndice XL, é dada nova redação ao item 69, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XL, item 69)



a) Altera as condições - Alt. 4950 - Conv. ICMS 212/17 - Altera as condições de isenção de ICMS de equipamento e insumo destinado à prestação de serviços de saúde beneficiados com isenção de ICMS. (Lv. I, art. 9º, XCVIII, nota 02, e Ap. XIX)


b) Altera a nomenclatura do item 73 do Apêndice XIX - Alt. 4951 - Conv. ICMS 212/17 - Altera a nomenclatura de item da lista de equipamentos e insumos destinado à prestação de serviços de saúde.


No Apêndice XIX, é dada nova redação ao item 73, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XIX, item 73)


3) Decreto n. 54.173/2018, DOE de 31/07/2018



Com essa publicação, os saldos credores acumulados poderão ser transferidos a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul por estabelecimento industrial que tenha saldo credor acumulado em decorrência da redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e implementos agrícolas prevista no art. 23, XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de bobinas e chapas de aços planos referidas no item III da Seção V do Apêndice II.


A transferência do saldo credor existente em 30/06/2018, acumulado em decorrência dessas operações, fica limitada, por período, a 1/6 (um sexto) do referido saldo.


(Art. 59, II, "x")



Na Seção V do Apêndice II, fica acrescentado o item III, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. II, S. V, item III)

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.