CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

08/07/2024

1) Decreto n. 57.682/2024, DOE de 04/07/2024

Incluída hipótese de transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela ANP – Alt. 6371 – Lei n. 8.820/89, art. 23, II, “p”, e Lei n. 16.109/24 – Acrescenta hipótese de transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Associação Nacional do Petróleo – ANP, quando o saldo credor for acumulado em virtude da utilização do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLVI. (Lv. I, art. 59, II, “af”)

2) Decreto n. 57.683/2024, DOE de 04/07/2024

Incluída hipótese de transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial devidamente registrado no MAPA decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo ao abrigo do diferimento – Alt. 6372 – Lei n. 8.820/89, art. 23, II, “q”, e Lei n. 16.109/24 –Acrescenta hipótese de transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XXXVI, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

O Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto.

a) o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto, que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros;

b) os valores autorizados para transferência de saldo credor por período;

c) o período de aplicação da transferência de saldo credor;

d) outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor. (Lv. I, art. 59, II, “ag”)

3) Decreto n. 57.684/2024, DOE de 04/07/2024

Concessão de isenção de ICMS nas operações internas e de importação com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira – Alts. 6373 e 6374 – Conv. ICMS n. 69/24, cl. 1ª – Concede, até 31/12/24, isenção de ICMS e o benefício do não estorno do crédito fiscal nas operações com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, observando:

a) Ver benefício do não estorno do crédito fiscal (Livro I art. 35, LV).

b) Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte.

c) Esta isenção abrange as operações com bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados.

d) Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

e) Esta isenção abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

f) A sistemática de que trata essa isenção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos.

g) Esta isenção estende-se, ainda, às operações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Dispensada a exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul – Manutenção da carga tributária vigente – Alts. 6375 e 6376 – Conv. ICMS n. 69/24, cls. 2ª e 3ª – Prevê, em relação às saídas realizadas de 01/01 a 30/06/24, a não exigência dos valores correspondentes ao ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como requisito para redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda município do interior do Rio Grande do Sul, e, prevê, ainda, em relação às saídas de 01/07 a 31/12/24, a manutenção da carga tributária vigente para o contribuinte em 01/01/24, dispensado o cumprimento dos referidos compromissos. (Livro I, art. 23, LXVII, “b”, notas 04 e 05, e Livro V, art. 49)

4) Decreto n. 57.685/2024, DOE de 04/07/2024

Concessão de isenção de ICMS na operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) – Alt. 6377 – Conv. ICMS 56/24 – Concede, até 30/04/26, isenção do ICMS nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD), e convalida operações realizadas no período de 15/05/24 a 21/05/24. (Lv. I, art. 9º, CCXXXVI)

5) Decreto n. 57.686/2024, DOE de 04/07/2024

Prorrogado prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico e dispensa de juros e multa pela postergação de prazo em operações com combustíveis  – Alts. 6378 e 6379 – Conv. ICMS 70/24 - Prorroga, de 10/06/24 para 12/06/24, o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS próprio, em operações com combustíveis, e dispensa a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes dessa postergação.

Através dessa publicação, fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/2007, 199/2022 e 15/2023, realizadas no mês de maio de 2024.

No Apêndice III:

a) na Seção I, item VI, fica acrescentada a nota 08 à alínea “a” da coluna “Operações/Prestações” com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

b) na Seção II, item V, fica acrescentada a nota 07 à coluna “Prazos” com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2024. (Lv. V, art. 50; Ap. III, S. I, item VI, “a”, nota 08; e Ap. III, S. II, item V, nota 07)

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