CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

25/03/2024

1) Decreto n. 57.504/2023, DOE da 2ª Edição de 15/03/2024

Isenção de ICMS nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações – Prorrogação – Atualização a listagem: 

1. Alt. 6275 – Prorroga, até 30/04/26, a isenção de ICMS nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações. 

Esta alteração produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024. (Lv. I, art. 9º, CXV)

2. Alt. 6276 – Atualiza a lista de fármacos e medicamentos com isenção de ICMS quando destinados a órgãos da administração pública.

Na tabela do Apêndice XXIII:

a) é dada nova redação ao item 36 e ficam acrescentados os itens 271 e 272, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

b) ficam acrescentados os itens 273 e 274, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

A alínea “b” da alteração n. 6276, produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. (Ap. XXIII, itens 36 e 271 a 274)

2) Decreto n. 57.505/2023, DOE da 2ª Edição de 15/03/2024

Prorrogações de isenções de ICMS – Operações com mercadorias – Alt. 6277 – Prorroga as seguintes isenções de ICMS:

a) até 31/12/24, nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Lv. I, art. 9º, XCVIII)

b) até 30/04/26:

• nas saídas, promovidas por produtor, de bulbos de cebola; (Lv. I, art. 9º, X)

• nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)

• nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas; (Lv. I, art. 9º, XL)

• nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)

• nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)

• nos recebimentos do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, “caput”)

• nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, de remédios; (Lv. I, art. 9º, LVI)

• nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)

• nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, de equipamentos e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXV)

• nos recebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Lv. I, art. 9º, LXVI)

• nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)

• nas saídas internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; (Lv. I, art. 9º, LXXIII)

• nas saídas e recebimentos destinados a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 9º, LXXV)

• nas saídas de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais – taxistas; (Lv. I, art. 9º, LXXIX)

• nas operações com preservativos; (Lv. I, art. 9º, LXXXIV)

• nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)

• nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, “caput”)

• nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, “caput”)

• nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)

• nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos; (Lv. I, art. 9º, XCV)

• nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXIV, “caput”)

• nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Lv. I, art. 9º, CXVI)

• nos recebimentos decorrentes de importação de bens para o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)

• nas saídas de sanduíches denominados “Big Mac” efetuadas durante o evento “McDia Feliz”; (Lv. I, art. 9º, CXXX)

• nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)

• nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)

• nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)

• nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)

• nos recebimentos de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)

• nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar; (Lv. I, art. 9º CXLI)

• nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)

• nas saídas, para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)

• nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)

• nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas a estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; (Lv. I, art. 9º, CLII)

• no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)

• nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil; (Lv. I, art. 9º, CLXI)

• nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)

• nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)

• nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; (Lv. I, art. 9º, CXCV)

• nos recebimentos decorrentes de importação de placas testes e soluções diluentes, bem como nas saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose; (Lv. I, art. 9º, CCV)

• recebimentos decorrentes de importação do exterior de um guindaste móvel portuário, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, sem similar produzido no país; (Lv. I, art. 9º, CCXV)

• nas operações internas e relativamente ao diferencial de alíquotas nas operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento; (Lv. I, art. 9º, CCXX)

• nas entradas de mercadorias destinadas a integrar o ativo imobilizado da PROCERGS, relativamente ao diferencial de alíquota. (Lv. I, art. 9º, CCXXIV)

Prorrogações de isenções de ICMS – Prestações de serviço – Alt. 6278 – Prorroga, até 30/04/26, as seguintes isenções de ICMS:

• nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)

• nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 10, VIII)

• nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Lv. I, art. 10, IX)

Prorrogações de reduções na base de cálculo do ICMS – Operações com mercadorias – Alt. 6279 – Prorroga, até 30/04/26, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:

• nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)

• nas operações internas com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, “caput”)

• nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis; (Lv. I, art. 23, XXXII, “caput”)

• nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Lv. I, art. 23, XXXV)

• nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, “caput”)

• nas saídas internas de areia, lavada ou não; (Lv. I, art. 23, XC)

• nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria. (Lv. I, art. 23, XCIII)

Prorrogação de redução na base de cálculo do ICMS – Prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo – Alt. 6280 – Prorroga, até 30/04/26, a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo. (Lv. I, art. 24, I)

Prorrogações de créditos fiscais presumidos de ICMS – Alt. 6281 – Prorroga, até 30/04/26, os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos:

• às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação; (Lv. I. art. 32, CXXXVI)

• aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS; (Lv. I, art. 32, CLXXIX)

• às empresas que financiarem projetos culturais nos termos da Lei n. 13.490/10 – PRÓ-CULTURA; (Lv. I. art. 32, CLXXXVII, “caput”)

• aos contribuintes que financiarem projetos de assistência social nos termos da Lei n. 11.853/02 – PRÓ-SOCIAL/RS; (Lv. I. art. 32, CLXXXVIII, “caput”)

• aos contribuintes que financiarem projetos esportivos nos termos da Lei n. 13.924/12 – PRÓ-ESPORTE/RS. (Lv. I. art. 32, CLXXXIX, “caput”).

3) Decreto n. 57.506/2023, DOE da 2ª Edição de 15/03/2024

Redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas – Prorrogação – Atualização na redação de mercadorias: 

a) Alt. 6282 – Convs. ICMS 52/91 e 226/23 – Prorroga, até 30/04/26, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas. (Lv. I, art. 23, XIII, “caput”, e XIV, “caput”)

b) Alt. 6283 – Convs. ICMS 52/91 e 199/23 – Atualiza, a partir de 01/07/24, a redação de mercadorias contempladas com a redução da base de cálculo de ICMS aplicável a saídas de máquinas e implementos agrícolas. 

No Apêndice XI, é dada nova redação ao subitem 14.19 e ao item 17, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Ap. XI, 14.19 e 17)

4) Decreto n. 57.507/2023, DOE da 2ª Edição de 15/03/2024

ICMC ST – Operações interestaduais com as bebidas quentes – Inclusão do Estado de Santa Catarina – Alt. 6284 – Prot. ICMS 103/12 e Prot. ICMS 1/24 – Inclusão, a partir de 01/04/24, do Estado de Santa Catarina nas disposições referentes à substituição tributária nas operações interestaduais com as bebidas quentes relacionadas no Apêndice II, Seção III, Item XXXII. (Lv. III, art. 226, “caput”, nota 01)

5) Decreto n. 57.508/2023, DOE da 2ª Edição de 15/03/2024

Cálculo do valor da ICMS ST nas transferências interestaduais com mercadorias – Alt. 6285 – Convs. ICMS 142/18 e 225/23 – Estabelece que no cálculo do valor da substituição tributária, nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, deverá ser deduzido o ICMS destacado na Nota Fiscal de transferência. (Lv. III, art. 37, nota 05)

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