Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
26/02/2024
1) Instrução Normativa RE n. 100/2023, DOE de 29/12/2023
• Isenção de ICMS nas saídas internas de verduras e hortaliças – Realiza ajuste técnico para referir dispositivo incluído no Regulamento do ICMS, que estabelece, a partir de 01/04/24, a isenção de ICMS nas saídas internas de verduras e hortaliças. (Tít. I, Cap. I, 6.1, “caput”)
2) Instrução Normativa RE n. 101/2023, DOE de 03/01/2024
• TJLP – 1º trimestre de 2024 – Acrescenta os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP referentes ao 1º trimestre de 2024.
«Clique aqui para ver a tabela.»
Ap. XXV)
3) Instrução Normativa RE n. 001/2024, DOE de 12/01/2024
• Mercadorias sem similar produzido no Estado – Implementa relação de mercadorias sem similar produzido no Estado e realiza ajuste técnico. (Tít. I, Cap. V, 16.3.2, “e”, 16.3.2.1, e Apêndice XXXIX)
4) Instrução Normativa RE n. 002/2024, DOE de 12/01/2024
• Crédito Fiscal Presumido de ICMS nas Saídas de Embalagens Plásticas – Relaciona estabelecimentos de empresa que mantêm relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial para fins de cálculo de crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas de embalagens plásticas. (Tít. I, Cap. V, 19.0)
5) Instrução Normativa RE n. 003/2024, DOE de 16/01/2024
• Alteradas as instruções sobre alterações e suspensão da inscrição no CGC/TE:
a) Prevê a possibilidade de exigência de documentos complementares para a validação de dados cadastrais do contribuinte. (Tít. I, Cap. X, 3.0, título, 3.4, “caput” e 3.4.1)
b) Acrescenta a possibilidade de Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado à Divisão de Fiscalização ser designado para suspender a inscrição no CGC/TE de contribuinte e realiza ajuste técnico na redação de dispositivos. (Tít. I, Cap. X, 9.1.1, “caput”, e “d”, 9.1.2, “caput”, e “c”, 9.1.3.2, 9.2.1 e 9.2.3)
6) Instrução Normativa RE n. 004/2024, DOE de 23/01/2024
• Instruções sobre da remessa que antecede a exportação de chassi de ônibus – Protocolos ICMS 2/06 e 28/23 – Altera disposições referentes a operações que antecedem a exportação de ônibus e micro-ônibus, com suspensão de ICMS, disciplinando o trânsito de chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.
O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria, de chassi e de componentes complementares estiverem localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo. (Tít. I, Cap. XLIII e Ap. XL)
7) Instrução Normativa RE n. 004/2024, DOE de 23/01/2024 – Retificação DOE de 29/01/2024
• Instruções sobre da remessa que antecede a exportação de chassi de ônibus – Retificação – No item 1, “ a “ da Instrução Normativa RE n. 004/2024, publicada na edição do Diário Oficial do Estado n. 16, de 23 de janeiro de 2024, págs. 53 a 56:
Onde se lê:
2.4.1.1 – O prazo de exportação previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2 será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista na alínea “a” do subitem 2.4.1, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem 2.4.1.1.
Leia-se:
2.4.1.1 – O prazo de exportação previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2 será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista na alínea “a” do subitem 2.4.1, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem 2.4.1.2.
Onde se lê:
2.4.1.1 – O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Leia-se:
2.4.1.2 – O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Onde se lê:
2.4.1.2 – O disposto neste item, aplica-se, no que couber:
Leia-se:
2.4.1.3 – O disposto neste item, aplica-se, no que couber.
8) Instrução Normativa RE n. 005/2024, DOE de 29/01/2024
• Atualizada lista de preços finais de bebidas quentes aplicáveis a partir de 1º/02/2024 – Atualiza rol de bebidas quentes e respectivos preços finais ao consumidor, para fins de definição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária.
Veja a lista atualizada do Apêndice XXXVI, da Seção II no link: aqui.
Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
(Ap. XXXVI, Seção II)
9) Instrução Normativa RE n. 006/2024, DOE de 29/01/2024
• Taxas de Serviços Diversos a vigorarem a partir de 1º/02/2024 – Divulga os valores, em reais, das Taxas de Serviços Diversos a vigorarem a partir de 01/02/24.
Com essa publicação, o Apêndice XIV passa a vigorar conforme anexo a esta Instrução Normativa.
Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024. (Ap. XIV)
10) Instrução Normativa RE n. 007/2024, DOE de 31/01/2024
• Bebidas Frias – Lista de Preços Finais ao Consumidor (PFC) – Aplicação a partir de 1º/02/2024 – Fixa, com aplicação a partir de 01/02/24, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I.
No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item X e fica acrescentado o item XI, conforme segue:
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(Ap. XXXVI, Seção I)
11) Instrução Normativa RE n. 008/2024, DOE de 01/02/2024
• UIF-RS – Fevereiro de 2024 – Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de fevereiro de 2024.
Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de fevereiro de 2024, conforme segue:
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(Ap. XXVI)