Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
26/12/2023
1) Decreto n. 57.363/2023, DOE de 16/12/2023
• Prorrogados os prazos de crédito presumido e diferimento por fabricantes do setor de plástico, nas importações de resinas:
a) Alt. 6213 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição, crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeídos e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, sobre o valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto. (Lv. I, art. 32, CXCV, "caput" e nota 01)
b) Alt. 6214 – Lei do ICMS, art. 25, III – Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição do crédito fiscal presumido aplicável nas saídas posteriores, diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizados por estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeído e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
No Apêndice XVII, item LXXXIX, é dada nova redação ao "caput" e à nota 01, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
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(Ap. XVII, LXXXIX, "caput" e nota 01)
2) Decreto n. 57.364/2023, DOE de 16/12/2023
• Alteradas disposições sobre do crédito presumido por indústrias do setor calçadista – Alt. 6215 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Prevê regras relativas às contribuições aos Fundos pelos beneficiários do crédito fiscal presumido para calçados e artefatos de couro. (Lv I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 1 e 2 e notas 18 a 21)
3) Decreto n. 57.365/2023, DOE de 16/12/2023
• Alterada a fórmula do FAF para cálculo do crédito presumido de “baixa dependência interestadual” – Alt. 6216 – Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 135/21 – Altera, a partir de 01/04/24, o Fator de Ajuste de Fruição – FAF.
A partir de 1º de abril de 2024, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:
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onde:
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= somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;
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= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Lv. I, art. 32, § 2º, nota 01)
4) Decreto n. 57.366/2023, DOE de 16/12/2023
• Alterados dispositivos legais para reduzir a aplicação de benefícios fiscais:
a) Alt. 6217 – Conv. ICMS 44/75 e 113/95 – Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com ovos ou flores naturais, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, XVII, XVIII, CCXXVII e CCXXVIII)
b) Alt. 6218 – Conv. ICMS 44/75, 113/95, 21/15 e 62/19 – Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com frutas, verduras e hortaliças, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final, bem como estende a isenção aos produtos ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou que sofreram processo de branqueamento. (Lv. I, art. 9º, XIX, e CCXXIX)
c) Alt. 6219 – Conv. ICMS 25/83, 31/87 e 32/20 – Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, XX)
d) Alt. 6220 – Conv. ICMS 128/94 – Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, de forma que a carga tributária resulte em 12%. (Lv. I, art. 23, II, "caput")
e) Alt. 6221 – Conv. ICMS 89/05 e 106/21 – Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, de forma que a carga tributária resulte em 12%. (Lv. I, art. 23, LXIX, "caput")
f) Alt. 6222 – Conv. ICMS 94/05 – Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com maçãs e peras frescas, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, CXXIV, "caput" e nota 03 e CCXXX)
g) Alt. 6223 – Conv. ICMS 128/11 – Revoga, a partir de 01/04/24, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate. (Lv. I, art. 23, LX)
h) Alt. 6224 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês. (Lv. I, art. 9º, CXXV)
i) Alt. 6225 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – A partir de 01/04/24, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleo em bruto destinado à industrialização de produtos integrantes da cesta básica, de forma que a carga tributária resulte em 12%, bem como revoga a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de embalagens para produtos da cesta básica, para carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos e para erva-mate. (Lv. I, art. 23, III, "caput", XXX e LXII)
j) Alt. 6226 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício do não estorno de crédito do ICMS em relação às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no Lv. I, art. 23, XXX e LXII. (Lv. I, art. 35, IV, "b")
k) Alt. 6227 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício da exclusão de responsabilidade do pagamento do imposto diferido quando a saída posterior for beneficiada com isenção de ICMS ou redução de base de cálculo, nas hipóteses de saída de leite, arroz, carne de aves, feijão, carne de gado e erva-mate. (Lv. III, art. 3º, III, "a", "d", 1, 2, 4 e 5, "h" e "l")
l) Alt. 6228 – Lei n. 8.820/89, art. 10, § 10 – Exclui, a partir de 01/04/24, da lista de produtos da Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul: arroz beneficiado, batata, carnes e produtos comestíveis resultantes do abate, cebola, farinha de trigo, feijão, hortaliças, verduras e frutas frescas, leite fluido, exceto o UHT, ovos frescos, pão e peixes.
Além disso, no Apêndice IV, os itens X e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
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(Ap. IV, itens II, IV, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX)
m) Alt. 6229 – Lei n. 8.820/89, art. 42 – Promove ajuste para indicar as operações internas a serem beneficiadas com a dispensa de emissão de documentos fiscais. (Lv. II, art. 44, I,)
n) Alt. 6230 – Promove ajuste para adequação ou exclusão de notas que referenciam dispositivos que estão sendo alterados ou revogados. (Ap. II, S. I, XX, nota, XXVI, nota 01, XXVIII, nota)
5) Decreto n. 57.367/2023, DOE de 16/12/2023
• Prorrogação do prazo de aplicação de diferimento e isenção nas operações insumos agropecuários:
a) Alt. 6231 – Lei n. 8.820/89, art. 31, "caput", e § 6º, "a"; Ap. II, S. I, itens XL e XLI – Prorroga, até 31/12/25, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de rações para animais e de produtos destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, conforme especifica. (Ap. II, S. I, XXXVI, nota 01, II, "caput", e IV, "caput", e XXXVII, nota 02, II)
b) Alt. 6232 – Convs. ICMS 100/97 e 26/21 – Prorroga, até 31/12/25, a isenção de ICMS nas saídas internas de insumos agropecuários, exceto fertilizantes. (Lv. I, art. 9º, VIII, "caput", e IX, "caput")
• Exclusão do prazo de encerramento para aplicação da redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de telhas, tubos e tijolos – Alt. 6233 – Convs. ICMS 185/21 – Altera a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de materiais de construção especificados para excluir a data de encerramento do benefício. (Lv. I, art. 23, XCI, "caput")
• Condiciona a isenção e a utilização da base de cálculo reduzida de ICMS a obrigatoriedade de depósito em fundo estadual a ser definido em ato do poder executivo – Alt. 6234 a 6236 – Convs. ICMS 42/16 e XX/23 – Prevê, a partir de 01/04/24, a obrigatoriedade de depósito em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, de valor correspondente a parte do ICMS beneficiado por isenção ou redução de base de cálculo, conforme especifica, e realiza ajustes técnicos em referências a dispositivos. (Lv. I, art. 9º, §§ 1º a 4º, art. 16, I, "f", nota 03, e art. 23, XIII, nota 01 e XIV, nota 01, e §§ 8º a 10)
