Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
11/12/2023
1) Decreto n. 57.339/2023, DOE de 04/12/2023
• Suspensa por prazo indeterminado hipótese de transferência de crédito cumulado prevista no Livro II, Art. 59, inciso II do RICMS/RS – Alt. 6208 – Lei n. 8.820/89, art. 23, § 3º – Suspende, por prazo indeterminado, hipótese de transferência de saldo credor por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto prevista no Livro II, Art. 59, inciso II, alínea “u” do RICMS/RS (Lv. I, art. 59, II, "u", nota 03)
• Restrição nas transferências de saldo credor por estabelecimento industrial na aquisição de matéria-prima ou máquinas e equipamentos para integração no ativo imobilizado – Alt. 6209 – Lei n. 8.820/89, art. 23, § 5º – Inclui restrição nas transferências de saldo credor por estabelecimento industrial na aquisição de matéria-prima ou máquinas e equipamentos para integração no ativo imobilizado, para excluir as hipóteses de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas.
Com esta alteração, as alíneas "ac" (mantendo a redação original de sua nota) e "ae", ambas pertencentes ao inciso II do Art. 59 do Livro I do RICMS/RS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ac) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, VIII ou XLIV, relativo a saídas, de produção própria, de mercadorias contempladas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII ou XIV, ou com a isenção prevista no art. 9º, CCXX, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado, exceto se a operação for isenta ou não tributada;
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura (art. 9°, CCXX), máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X (art. 23, XIII), e máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI (art. 23, XIV).
...
ae) por estabelecimento industrial, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, exceto se a operação for isenta ou não tributada.”
(Lv. I, art. 59, II, "ac" e "ae")
2) Decreto n. 57.340/2023, DOE de 04/12/2023
• Lista de medicamentos usados no tratamento de câncer isentos de ICMS – Inclusões, exclusões e alterações de itens – Alt. 6210 – Convs. ICMS 162/94 e 146/23 – Inclui, exclui e altera redação de itens na lista de medicamentos usados no tratamento de câncer, isentos de ICMS. (Ap. XL, 23, 30 a 32, 34, 35, 60, 65, 81, 101, 107, 108, 110, 111, 129, 142, 150, 160, 166 e 170 a 172)
Com essa publicação, no Apêndice XL:
a) os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 passam a vigorar com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024):
APÊNDICE XL
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«Clique aqui para ver a tabela.»
b) ficam acrescentados os itens 170 a 172 com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025):
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«Clique aqui para ver a tabela.»
c) ficam revogados os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024).
3) Decreto n. 57.343/2023, DOE de 06/12/2023
• Ajustada a referência ao Ampara/RS em dispositivos do Regulamento do ICMS – Alts. 6211 e 6212 – Acrescenta sigla referente ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – AMPARA/RS, criado pela Lei n. 14.742, de 24/09/15, e realiza ajuste técnico em decorrência dessa inclusão. (Sumário, tabela de expressões abreviadas e siglas; Lv. I, art. 16, I, "h", nota 04, art. 17, VI, nota 04, art. 27, parágrafo único, nota 01, e art. 28, parágrafo único, nota 01)
a) No Sumário, tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO", fica acrescentada a seguinte sigla, observada a ordem alfabética:
«Clique aqui para ver a tabela.»
b) Ficam substituídas as referências feitas a "Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – AMPARA/RS" por "AMPARA/RS", nos seguintes dispositivos do Livro I:
- art. 16, I, "h", nota 04;
- art. 17, VI, nota 04;
- art. 27, parágrafo único, nota 01;
- art. 28, parágrafo único, nota 01.
