Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
30/10/2023
1) Instrução Normativa RE n. 77/2023, DOE de 24/10/2023
Acrescentado estabelecimento destinatário na relação de empresas para fins do diferimento parcial do ICMS na saída interna de bobinas e chapas de aço – Regulamento do ICMS, Livro III, art. 1º-J, II, "b" – Acrescenta estabelecimento destinatário do diferimento parcial, nas saídas internas de mercadoria, promovidas por centro de distribuição pertencente a usina produtora com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE.
No Título I, Capítulo IX, subitem 1.5.1, tabela, o item 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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(Tít. I, Cap. IX, 1.5.1, tabela)
2) Instrução Normativa RE n. 78/2023, DOE de 25/10/2023
Orientações acerca da opção para dispensa do ajuste em operações com combustíveis, realizadas de 01/07/2023 a 31/12/2022 – Disciplina procedimentos referentes à dispensa da exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, em operações com combustíveis, no período de 01/07 a 31/12/2022, nos termos do acordo firmado pelo Estado do RS e homologado pelo STF.
Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro V, art. 43, os contribuintes poderão formalizar sua adesão à dispensa da exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, relativamente às operações com gasolina automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium – GAP, gás liquefeito de petróleo – GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
Para a formalização da adesão, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Adesão" (Anexo A-34), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital. (Tít. I, Cap. IX, Item 19.6, e Anexo A-34)
3) Instrução Normativa RE n. 79/2023, DOE de 27/10/2023
ICMS ST – Bebidas – Fixa lista de preços finais ao consumidor – Fixa, com aplicação a partir de 01/11/23, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I.
No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item VII e fica acrescentado o item VIII, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
Esta Instrução Normativa produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023. (Ap. XXXVI, Seção I)
4) Instrução Normativa RE n. 80/2023, DOE de 27/10/2023
Isenção de ICMS nas operações de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública – Dispõe sobre a isenção nas operações de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177/23.
Com essa publicação, nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, por estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto n. 57.177/2023, ao abrigo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXVI, o contribuinte adquirente deverá apresentar à Receita Estadual, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços, disponível no "site" da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br, laudo pericial fornecido pelo órgão da Defesa Civil.
O laudo pericial deverá identificar o estabelecimento adquirente, atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, indicando:
a) o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;
b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;
c) o agente responsável pela emissão do documento.
Um único laudo pericial poderá identificar diversos estabelecimentos de uma empresa ou estabelecimentos de empresas distintas.
O laudo pericial que cumprir as exigências previstas será validado por AFRE e os contribuintes beneficiados pela isenção serão divulgados em lista no "site" da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br.
O contribuinte que realizar a venda de mercadorias ao abrigo da isenção, deverá exigir do adquirente a apresentação do laudo pericial validado por Auditor Fiscal da Receita Estadual e consultar se o estabelecimento destinatário da mercadoria consta da lista referida anteriormente.
Uma cópia do laudo pericial deverá ser mantida pelo adquirente e pelo vendedor, pelo prazo decadencial.
A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n. 6.537/2023, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea. (Tít. I, Cap. I, Seção 26.0)
5) Instrução Normativa RE n. 81/2023, DOE de 27/10/2023
Alteradas disposições sobre regime especial em operações com aves, suínos, rações e insumos no sistema de integração – Modifica e prorroga, até 31/12/26, disposições relativas a operações com aves, suínos, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores, cujo pagamento do ICMS é suspenso nos termos de Protocolo celebrado entre os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. (Tít. I, Cap. VII, 4.1.1 e 4.1.2)
