Publicações de Ajustes SINIEF
ICMS
09/10/2023
O Despacho CONFAZ n. 55/2023, DOU de 04 de outubro de 2023, publica Ajustes SINIEF aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023.
- Ajuste SINIEF n. 28/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 11/2011, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que especifica.
Com essa publicação, o item 22 do Anexo Único do Ajuste SINIEF n. 11, de 30 de setembro de 2011, fica revogado.
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- Ajuste SINIEF n. 29/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 3/2022, que altera o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF n. 16/2020.
Além disso, os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 3/22 ficam revogados:
a) a cláusula segunda;
b) o inciso I da cláusula terceira.
- Ajuste SINIEF n. 30/2023: Altera o Convênio SINIEF n. 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
Essa publicação estabelece que a critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a emissão do “Resumo de Movimento Diário” pelas agências, postos, filiais ou veículos dos estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada.
Este ajuste produz seus efeitos a partir de 1º/12/2023. - Ajuste SINIEF n. 31/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 1/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
Com essa publicação, a administração tributária da unidade federada do emitente do BP-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Este ajuste produz seus efeitos a partir de 1º/12/2023. - Ajuste SINIEF n. 32/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 3/2018, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
- Ajuste SINIEF n. 33/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Ajuste SINIEF n. 27/2023, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais – MDF-e – não encerrados.
- Ajuste SINIEF n. 34/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 11/2019, que altera o Convênio S/N., de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP. Este ajuste, altera o Ajuste SINIEF 11/2019 que altera o Convênio s/n., de 1970, para revogar os incisos I e III da cláusula primeira, inciso II da cláusula segunda e inciso I da cláusula quarta), relativamente o CFOP e suas respectivas notas explicativas a serem utilizados nas operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, e o CST que especifica, bem como a obrigatoriedade da utilização do CST pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.
- Ajuste SINIEF n. 35/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 14/2019, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
- Com essa publicação, foi mantida a partir de 1º/04/2024, a revogação do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 realizada pelo Ajuste SINIEF n° 014/2019, que tratava sobre o CSOSN utilizados para a emissão da NF-e pelos contribuintes, optante Simples Nacional. Anteriormente, a partir dessa data, a utilização do CST pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional também se tornaria obrigatória.
É importante destacar que o Anexo I foi acrescentado ao Convênio s/n°, de 1970 pelo Ajuste SINIEF 39/2023, por meio do Anexo III-A. - Ajuste SINIEF n. 36/2023: Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Ajuste SINIEF n. 1/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
- Ajuste SINIEF n. 37/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Com essa publicação, a partir de 1º/12/2023, além do já previsto Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, A NF-e deverá conter o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III -A, do Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970.
A partir de 1º/04/2024, em relação ao evento de “Internamento Suframa” ao invés de confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI, será exigida a confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e).
Além disso, foram acrescidos os dois eventos abaixo indicados relacionados a uma NF-e que terão seus efeitos a partir de 1º/04/2024:
a) Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
b) Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;".
Por fim, a partir de 1º/12/2023, o anexo I do Ajuste SINIEF n. 7/2005 fica revogado.
- Ajuste SINIEF n. 38/2023: Altera o Convênio s/n., de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
Com essa publicação, a partir de 1º/12/2023, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Antes dessa publicação, essa possibilidade já estava prevista. No entanto, para a mesma situação, a entrega de mercadorias estava restrita a locais situados na mesma unidade federativa de destino, restrição que foi eliminada por meio deste Ajuste SINIEF. - Ajuste SINIEF n. 39/2023: Altera o Convênio s/n., de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
Através dessa publicação, foram realizadas as seguintes alterações:
1) a Tabela B – Tributação pelo ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST – do Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º/12/2023):
Tabela B – Tributação pelo ICMS
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NOTA EXPLICATIVA:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX –, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. 13/2012, os bens ou mercadorias importadas sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III – Código de Regime Tributário – CRT – devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.
6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.".
Observação: o item 5 das NOTAS EXPLICATIVAS produz seus efeitos a partir 1º/04/2024. Os demais itens da NOTAS EXPLICATIVAS produzem seus efeitos a partir 1º/12/2023.
1) Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio s/n., de 1970, com as seguintes redações:
a) o título do CAPÍTULO V (efeitos a partir de 1º/12/2023):
"Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária, do Código de Regime Tributário e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional";
b) o art. 5º-B (efeitos a partir de 1º/12/2023):
"Art. 5º-B O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III-A.";
c) os códigos a seguir indicados na Tabela B – Tributação do ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST (efeitos a partir 1º/04/2024):«Clique aqui para ver a tabela.»a) o Anexo III-A (efeitos a partir de 1º/12/2023):
ANEXO III-A – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
«Clique aqui para ver a tabela.»NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT – for igual a "1" ou "4", e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST.". - Ajuste SINIEF n. 40/2023: Altera o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970.
Com essa publicação, a partir de 1º/11/2023, os códigos 1.905 e 5.905 do Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – do Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – 1.905:
"1.905 – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.";
II – 5.905:
"5.905 – Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.".