CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

04/09/2023

1) Decreto n. 57.157/2023, DOE de 29/08/2023

NFC-e – Documento Auxiliar da NFC-e – Hipóteses de substituição da impressão – Alt. 6160 – Ajustes SINIEF 19/16 e 20/23 – Prevê que hipóteses de substituição da impressão do Documento Auxiliar da NFC-e serão definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv II, art. 26-D, nota)



2) Decreto n. 57.158/2023, DOE de 29/08/2023

Biodiesel B-100 – Revogação do tratamento tributário diferenciado – Apropriação e o ressarcimento do crédito extra-apuração – Alts. 6161 e 6162 – Convs. ICMS 206/21 e 62/23 – Revoga o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do imposto e dispõe sobre a apropriação e o ressarcimento do crédito extra-apuração, após 30/04/23. (Lv. III, Subseção VI-B)


3) Decreto n. 57.159/2023, DOE de 29/08/2023

Inclusão de condição para redução da base de cálculo para veículos automotores novos – Alt. 6163 – Conv. ICMS 114/21 – Altera a forma de verificação das exigências para a aplicação da redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores novos sujeitos à substituição tributária.

Com essa publicação, o substituto tributário fica dispensado de realizar a verificação prevista na nota 11 a partir do momento em que verificar que o substituído atende as condições previstas na nota 01, "e" e "h".

Na hipótese em que o substituído deixar de atender as exigências constantes na nota 01, "e" e "h", após configurada a hipótese de dispensa prevista na nota 13, a Receita Estadual, comunicará por meio eletrônico, através do Portal e-CAC, o substituto tributário dispensado da verificação, e, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada à verificação do preenchimento das condições previstas nos termos da nota 11. (Lv. IIII, art. 123, parágrafo único, notas 13 e 14)



4) Decreto n. 57.160/2023, DOE da 3ª Edição de 31/08/2023

Crédito fiscal presumido de ICMS às microcervejarias – Estabelece data-fim ao existente e concede novo crédito fiscal presumido:

a) Alt. 6164 – Conv. ICMS 190/17 – Estabelece data-fim em 31/12/23 para o crédito fiscal presumido de ICMS às microcervejarias nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria. (Livro I, art. 32, CXL)

b) Alts. 6165 e 6166 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, a partir de 01/01/24, crédito fiscal presumido de ICMS às microcervejarias nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria e o enquadra como "livre" e de "baixa dependência interestadual" para fins de aplicação do Fator de Ajuste de Fruição – FAF. (Livro I, art. 32, CCIX e § 1º, V, "b", nota)

5) Decreto n. 57.161/2023, DOE da 3ª Edição de 31/08/2023

Permitida compensação de crédito recebido decorrente de operações com combustíveis submetidas ao regime de tributação monofásica – Alt. 6167 – Lei nº 8.820/89, art. 36-A e art. 37, § 5º – Acrescenta a possibilidade de utilização do valor a restituir acumulado recebido pelo estabelecimento cessionário para compensar com o imposto devido a este Estado decorrente de operações com combustíveis submetidas ao regime de tributação monofásica. (Lv. III, art. 25-D, § 4º, I)


6) Decreto n. 57.162/2023, DOE da 3ª Edição de 31/08/2023

Acrescentado diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de painéis de partículas de madeira – MDP, de produção própria, destinados a fabricantes de móveis e de esquadrias de madeira – Alt. 6168 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 8º, I, "a" – Acrescenta hipótese de diferimento parcial do pagamento do ICMS, de modo que a carga efetiva na operação seja equivalente a 7%, nas saídas internas de painéis de partículas de madeira – MDP, de produção própria, destinados a fabricantes de móveis e de esquadrias de madeira.

Com essa publicação, no Apêndice II, Seção V, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. II, S. V, item VI)



7) Decreto n. 57.163/2023, DOE da 3ª Edição de 31/08/2023

Redução na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos decorrentes de vendas realizadas por produtor rural – Concessão e convalidação para utilização retroativa do benefício – Alt. 6169 – Conv. ICMS 103/23 – Concede, no período de 01/09/23 a 31/07/24, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos sujeitas à alíquota de 12%, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, e convalida a utilização do benefício no período de 01 a 31/08/23. (Lv. I, art. 23, LVIII)

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