CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

PERSE – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – Redução da alíquota do PIS/Cofins incidente operações com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo

FEDERAL

05/06/2023

A Lei nº 14.592, DOU 30 de maio de 2023, altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros e sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, dentre outras alterações.


Dentre as alterações introduzidas pela presente lei, destacamos as seguintes:


I – Não integra a base de cálculo do débito de PIS/Cofins a parcela relativa ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação;


II – Não dará direito a crédito de PIS/Cofins o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição;  


III – Fica reduzida a 0% (zero por cento), sobre os fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, a alíquota do PIS/Cofiins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros;


IV – Fica reduzida a 0% (zero por cento) até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do PIS/Cofins incidente sobre operações realizadas com:


a) óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004;


b) biodiesel, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005; e


c) gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004.


V – Também fica reduzida a 0% (zero por cento) até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do PIS/Cofins-Importação incidente sobre a importação de:


a) óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;


b) biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.116/2005; e


c) gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.


VI – A pessoa jurídica que adquirir óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, para utilização como insumo, fará jus a créditos presumidos do PIS/Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração, que corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) pelo preço de aquisição dos combustíveis;


VII – Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis;


VIII – Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir de março de 2022, as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:


«Clique aqui para ver a tabela.»


IX – O direito à fruição do benefício da redução à zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelas seguintes atividades econômicas fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur):


«Clique aqui para ver a tabela.»


X – Terão direito à fruição dos benefícios somente as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício, e a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos;


XI – Reabre por 90 dias, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, de 30 de agosto de 2023, o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES), portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021, instituído pelo art. 12 da Lei n° 14.375/2022.


 


 

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.