Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
07/11/2022
1) Decreto n. 56.705/2022, DOE de 01/11/2022
- ICMS ST – Prorrogada a base de cálculo que especifica em operações com gasolina e gás – Alt. 5996 – Lei Complementar Federal nº 192/22, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, Convs. ICMS 82/22 e 157/22 – Prorroga, até 31/12/22, a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação como base de cálculo do ICMS para fins de débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações gasolina automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium – GAP, gás liquefeito de petróleo – GLP/P13 e GLP. (Lv. III, art. 132, IV, "b", nota 01)
- ICMS ST – Serviço de transporte – Ajuste técnico – Alt. 5997 – Ajuste técnico para corrigir referência a dispositivo inexistente. (Lv. III, art. 56, "caput", nota)
2) Decreto n. 56.706/2022, DOE de 01/11/2022
- Elimina obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal em algumas hipóteses nas entradas de mercadorias – Alt. 5998 a 6001 – Conv. s/nº de 1970 e Ajuste SINIEF 02/09 – Acrescenta sigla, suprime, a partir de 01/01/23, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nas seguintes entradas de mercadorias e ajusta dispositivos em decorrência dessa eliminação:
a) em operações internas, por estabelecimento varejista, de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação;
b) de outra unidade da Federação de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária;
c) por estabelecimento comercial distribuidor, de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não o fabricante de veículos automotores ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, sem substituição tributária;
d) de estabelecimento comercial de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96;
e) de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III;
f) por estabelecimento atacadista de mercadoria de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, nas condições que especifica.
(Sumário, tabela de expressões abreviadas e siglas; Lv. I, art. 46, § 4º, "caput", notas 02 e 07, e § 5º, "caput", nota 01; Lv. II, art. 25, VIII, X e XI, art. 28, I, "g", e art. 155, § 4º, notas 01 e 02; e Lv. III, art. 9º, VI, nota 06, art. 53-A, nota 01, art. 181-B, parágrafo único, nota 01; e art. 182, parágrafo único, nota 01)
3) Decreto n. 56.707/2022, DOE de 01/11/2022
- BP-e TM – Estabelecimentos que executarem serviço de transporte metropolitano em linha com cobrança da passagem por meio de contadores – Substituição ao Resumo de Movimento Diário – Alteração do RICMS – Alts. 6002 e 6003 – Ajustes SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22 – Estabelecem obrigatoriedade de emissão de BP-e em substituição ao Resumo de Movimento Diário e acrescentam, a partir de 04/09/23, hipótese de emissão de BP-e com leiaute específico, denominado Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM. (Lv. II, art. 114-A, V, e art. 114-B, § 2º)
4) Decreto n. 56.708/2022, DOE de 01/11/2022
- Contribuintes que executam repetidas prestações de serviço não estão dispensados da emissão de MDF-e – Alt. 6004 – Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 21/10 – Realiza ajuste técnico para esclarecer que contribuintes dispensados da emissão de CT-e, na hipótese de repetidas prestações de serviço, não estão dispensados da emissão de MDF-e. (Lv. II, art. 134, parágrafo único, nota 03)
5) Decreto n. 56.709/2022, DOE de 01/11/2022
- Prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade ao uso da GTV-e – Alt. 6006 – Ajustes SINIEF 03/20 e 44/22 – Prorroga, de 1º/09/2022 para 1º/03/2023, o prazo de início da obrigatoriedade ao uso da GTV-e. (Lv. II, art. 128-B, parágrafo único)
6) Decreto n. 56.710/2022, DOE de 01/11/2022
- Isenção de ICMS para produtos relacionados à energia eólica – Alteração na descrição de item – Alt. 6007 – Convs. ICMS 101/97 e 138/22 – Altera, a partir de 21/07/22, a descrição de item do rol de equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica cujas operações são isentas de ICMS.
No Livro I, art. 9º, LXXXV, o número 1 da alínea "n" da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Lv. I, art. 9º, LXXXV, tabela, "n", 1)
7) Decreto n. 56.711/2022, DOE de 01/11/2022
- Certificação de órgãos ou das entidades beneficentes de assistência social – Atualizadas referências à norma federal:
a) Alt. 6008 – Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 104/89 – Atualiza a referência à norma federal que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social – CEBAS no dispositivo que trata da isenção do ICMS nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública. (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")
b) Alt. 6009 – Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 66/19 - Atualiza a referência à norma federal que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social – CEBAS no dispositivo que trata da isenção do ICMS nas operações aceleradores lineares com destino a entidades filantrópicas. (Lv. I, art. 9º, CXCI, "b")
c) Alt. 6010 – Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 105/15 – Atualiza a referência à norma federal que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social – CEBAS no dispositivo que dispensa da exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. (Lv. V, art. 36)
8) Decreto n. 56.719/2022, DOE de 02/11/2022
- Alterações sobre hipótese de transferência de saldo credor em decorrência do benefício do não estorno do crédito fiscal, mercadorias contempladas com a redução de base de cálculo ou com a isenção que especifica – Alt. 6005 – Lei do ICMS, art. 23, § 5º – Prevê hipótese de transferência de saldo credor de ICMS, por estabelecimento industrial, acumulado em virtude de benefício do não estorno do crédito fiscal, em saídas, de produção própria, com isenção ou redução de base cálculo de ICMS, em favor de estabelecimentos fornecedores, para a aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos para o ativo permanente, e revoga hipótese de transferência de saldo credor. (Lv. I, art. 59, II, "x" e "ac")
9) Decreto n. 56.720/2022, DOE de 02/11/2022
- Prorrogado prazo da responsabilidade por substituição tributária dos distribuidores de combustíveis na saída de gasolina – Alt. 6011 – Lei do ICMS, art. 33, III, "b", e § 5º – Posterga, de 01/01/23 para 01/01/24, a data de início da responsabilidade por substituição tributária dos distribuidores de combustíveis nas saídas internas de gasolina, exceto premium, destinadas a contribuinte varejista de combustíveis. (Lv. III, art. 131, VII, "b)
10) Decreto n. 56.721/2022, DOE de 02/11/2022
- Prorrogação do prazo de dispensa de emissão de Nota Fiscal Avulsa na importação por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE – Alt. 6012 – Conv. ICMS s/n, de 1970 – Prorroga, por prazo indeterminado, a dispensa a emissão de Nota Fiscal Avulsa nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE. (Lv. II, art. 44, XVII)
11) Decreto n. 56.722/2022, DOE de 02/11/2022
- Alteração do percentual do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural – Alt. 6013 – Conv. ICMS 07/19 – Altera, a partir de 01/01/23, o percentual do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos que exercem a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, em substituição ao regime normal de apuração.
Desta forma, a partir de 01/01/23, os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o percentual de credito presumido concedido será em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento.
(Lv. I, art. 32, CLXXX)