CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

07/11/2022

1) Decreto n. 56.705/2022, DOE de 01/11/2022




2) Decreto n. 56.706/2022, DOE de 01/11/2022



a) em operações internas, por estabelecimento varejista, de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação;


b) de outra unidade da Federação de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária;


c) por estabelecimento comercial distribuidor, de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não o fabricante de veículos automotores ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, sem substituição tributária;


d) de estabelecimento comercial de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96;


e) de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III;


f) por estabelecimento atacadista de mercadoria de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, nas condições que especifica.


(Sumário, tabela de expressões abreviadas e siglas; Lv. I, art. 46, § 4º, "caput", notas 02 e 07, e § 5º, "caput", nota 01; Lv. II, art. 25, VIII, X e XI, art. 28, I, "g", e art. 155, § 4º, notas 01 e 02; e Lv. III, art. 9º, VI, nota 06, art. 53-A, nota 01, art. 181-B, parágrafo único, nota 01; e art. 182, parágrafo único, nota 01)


3) Decreto n. 56.707/2022, DOE de 01/11/2022



4) Decreto n. 56.708/2022, DOE de 01/11/2022



5) Decreto n. 56.709/2022, DOE de 01/11/2022



6) Decreto n. 56.710/2022, DOE de 01/11/2022



No Livro I, art. 9º, LXXXV, o número 1 da alínea "n" da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Lv. I, art. 9º, LXXXV, tabela, "n", 1)


7) Decreto n. 56.711/2022, DOE de 01/11/2022



a) Alt. 6008 – Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 104/89 – Atualiza a referência à norma federal que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social – CEBAS no dispositivo que trata da isenção do ICMS nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública. (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")


b) Alt. 6009 – Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 66/19 - Atualiza a referência à norma federal que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social – CEBAS no dispositivo que trata da isenção do ICMS nas operações aceleradores lineares com destino a entidades filantrópicas. (Lv. I, art. 9º, CXCI, "b")


c) Alt. 6010 – Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 105/15 – Atualiza a referência à norma federal que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social – CEBAS no dispositivo que dispensa da exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. (Lv. V, art. 36)


8) Decreto n. 56.719/2022, DOE de 02/11/2022



9) Decreto n. 56.720/2022, DOE de 02/11/2022



10) Decreto n. 56.721/2022, DOE de 02/11/2022



11) Decreto n. 56.722/2022, DOE de 02/11/2022



Desta forma, a partir de 01/01/23, os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o percentual de credito presumido concedido será em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento.


(Lv. I, art. 32, CLXXX)

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