CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

20/12/2021

1) Decreto n. 56.242/2021, DOE da 2ª Edição de 10/12/2021



a) Ajuste técnico na redação do dispositivo que trata da isenção de ICMS na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Lv. I, art. 9º, XLVI);


b) Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) na hipótese de recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior isentos de ICMS, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Lv. I, art. 9º, XLVII, nota);


c) Concede isenção de ICMS no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nas condições em que especifica. (Lv. I, art. 9º, CCXVII)



2) Decreto n. 56.243/2021, DOE da 2ª Edição de 10/12/2021



3) Decreto n. 56.249/2021, DOE de 17/12/2021



a)    Alt. 5779 - Conv. ICMS 190/17 - Concede, de 01/01/22 a 31/12/22, crédito fiscal presumido de ICMS às empresas fabricantes de maionese sobre as saídas interestaduais dessa mercadoria nos percentuais que especifica. (Lv. I, art. 32, CXCIX)


b)    Alt. 5780 - Enquadra o crédito presumido concedido às empresas fabricantes de maionese sobre as saídas interestaduais dessa mercadoria como livre e de baixa dependência interestadual, para fins do disposto no § 1º do art. 32 do Livro I. (Lv. I, art. 32, § 1º, V, "b", nota))


4) Decreto n. 56.250/2021, DOE de 17/12/2021



5) Decreto n. 56.251/2021, DOE de 17/12/2021



a)    a suspensão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado; (Lv. I, art. 23, LXXVI, nota 07)


b)    a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado. (Lv. I, art. 23, LXXXVII)



a)    nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais; (Lv. I, art. 23, XIII, "caput")


b)    nas saídas de máquinas e implementos agrícolas; (Lv. I, art. 23, XIV, "caput")


c)    nas operações com aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)


d)    nas operações internas com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")


e)    nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis. (Lv. I, art. 23, XXXII)


f)     nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Lv. I, art. 23, XXXV)


g)    nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")



a)    nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo. (Lv. I, art. 24, I)


b)    nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Lv. I, art. 24, VIII)



6) Decreto n. 56.252/2021, DOE de 17/12/2021



No Apêndice XVII, o item LXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XVII, item LXXXVI)

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