Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
20/12/2021
1) Decreto n. 56.242/2021, DOE da 2ª Edição de 10/12/2021
- Isenção do ICMS nas operações com mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada – Alterações - Alt. 5769 - Conv. ICMS 163/21:
a) Ajuste técnico na redação do dispositivo que trata da isenção de ICMS na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Lv. I, art. 9º, XLVI);
b) Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) na hipótese de recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior isentos de ICMS, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Lv. I, art. 9º, XLVII, nota);
c) Concede isenção de ICMS no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nas condições em que especifica. (Lv. I, art. 9º, CCXVII)
- Retorno de mercadorias remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária - Alt. 5770 - Conv. ICMS 163/21 - Revoga dispositivo para ajuste técnico, relativamente ao retorno de mercadorias remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária. (Lv. I, art. 11, V, nota 02, "b")
- Diferimento parcial de ICMS nas saídas de folhas de flandres cromadas ou estanhadas promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras e destinadas a estabelecimento industrial - Alt. 5771 - Lei nº 8.820/89, art. 31, § 8º, "a" - Prevê o diferimento do pagamento do ICMS devido que exceda 7%, nas saídas de folhas de flandres cromadas ou estanhadas promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras e destinadas a estabelecimento industrial. (Lv III, art. 1º-F, e Ap. II, S. V, item V)
2) Decreto n. 56.243/2021, DOE da 2ª Edição de 10/12/2021
- Inscrição no CGC/TE por empresa do setor de combustíveis - Alts. 5772 e 5773 - Ajuste SINIEF 19/20 - Estabelecem procedimentos para inscrição de estabelecimento do setor de combustíveis no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE. (Lv. II, art. 7º-A,"caput", § 2º, "c", §§ 4º a 7º; e Lv. III, art. 50, § 5º)
3) Decreto n. 56.249/2021, DOE de 17/12/2021
- Base de cálculo reduzida de ICMS nas prestações de televisão por assinatura - Ajuste no percentual - Alt. 5776 - Conv. ICMS 99/15 e Lei nº 15.576/20, art. 35, III, "b" - Ajusta a base de cálculo reduzida de 53,124% (cinquenta e três inteiros e cento e vinte e quatro milésimos por cento) para 62,963% (sessenta e dois inteiros e novecentos e sessenta e três milésimos por cento) aplicável às prestações de televisão por assinatura face à alteração da alíquota de 30% para 25% a vigorar a partir de 2022, a fim de manter a carga tributária atual de 17%. (Lv. I, art. 24, II)
- Concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com blocos de concreto intertravados - Não estorno dos créditos fiscais - Alt. 5777 e 5778 - Conv. ICMS 190/17 - Concede, a partir de 01/01/22, redução de base de cálculo do ICMS, com benefício do não estorno dos créditos fiscais, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% nas operações com blocos de concreto intertravados classificados no código 6810.19.00 da NBM/SH-NCM. (Lv. I, art. 23, XCII, e 35, IV, “b”)
- Concessão crédito fiscal presumido de ICMS às empresas fabricantes de maionese
a) Alt. 5779 - Conv. ICMS 190/17 - Concede, de 01/01/22 a 31/12/22, crédito fiscal presumido de ICMS às empresas fabricantes de maionese sobre as saídas interestaduais dessa mercadoria nos percentuais que especifica. (Lv. I, art. 32, CXCIX)
b) Alt. 5780 - Enquadra o crédito presumido concedido às empresas fabricantes de maionese sobre as saídas interestaduais dessa mercadoria como livre e de baixa dependência interestadual, para fins do disposto no § 1º do art. 32 do Livro I. (Lv. I, art. 32, § 1º, V, "b", nota))
4) Decreto n. 56.250/2021, DOE de 17/12/2021
- Medicamentos para tratamento da AIDS e operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde - Alteradas disposições sobre a manutenção de crédito - Alts. 5781 e 5782 - Conv. ICMS 136/21 - Revogam, a partir de 1º/04/22, o benefício de não-estorno do crédito fiscal de ICMS nas saídas isentas de fármacos e medicamentos para tratamento da AIDS e nas operações isentas com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. (Lv. I, art. 9º, XXXVIII, nota 01; XCVIII, nota 01 e art. 35, IV, "a")
5) Decreto n. 56.251/2021, DOE de 17/12/2021
- Diferimento de ICMS na importação de milho em grão - Prorrogação - Alt. 5783 - Prorroga, até 31/12/22, o diferimento do pagamento do ICMS na importação de milho em grão, por estabelecimento industrial. (Ap. XVII, item XXI)
- Prorrogação de reduções na base de cálculo do ICMS - Operações com mercadorias
- Alt. 5784 - Conv. ICMS 151/20 - Prorroga, até 31/12/22:
a) a suspensão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado; (Lv. I, art. 23, LXXVI, nota 07)
b) a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado. (Lv. I, art. 23, LXXXVII)
- Alt. 5787 - Prorroga, até 30/04/24, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:
a) nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais; (Lv. I, art. 23, XIII, "caput")
b) nas saídas de máquinas e implementos agrícolas; (Lv. I, art. 23, XIV, "caput")
c) nas operações com aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)
d) nas operações internas com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")
e) nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis. (Lv. I, art. 23, XXXII)
f) nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Lv. I, art. 23, XXXV)
g) nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")
- Prorrogação de isenções de ICMS – Operações com mercadorias - Alt. 5785 - Conv. ICMS 178/21 - Prorroga, até 30/04/24, as seguintes isenções de ICMS:
- nas saídas, promovidas por produtor, de bulbos de cebola; (Lv. I, art. 9º, X)
- nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)
- nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas; (Lv. I, art. 9º, XL)
- nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)
- nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)
- nos recebimentos do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")
- nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, de remédios; (Lv. I, art. 9º, LVI)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)
- nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, de equipamentos e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXV)
- nos recebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Lv. I, art. 9º, LXVI)
- nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)
- nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; (Lv. I, art. 9º, LXXIII)
- nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 9º, LXXV)
- nas saídas de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais - taxistas; (Lv. I, art. 9º, LXXIX)
- nas operações com preservativos; (Lv. I, art. 9º, LXXXIV)
- nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)
- nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")
- nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC)
- nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos; (Lv. I, art. 9º, XCV)
- nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Lv. I, art. 9º, XCVIII)
- nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")
- nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)
- nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Lv. I, art. 9º, CXVI)
- nos recebimentos decorrentes de importação de bens para o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)
- nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)
- nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)
- nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Lv. I, art. 9º, CXXXV)
- nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)
- nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)
- nos recebimentos de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)
- nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar; (Lv. I, art. 9º CXLI)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)
- nas saídas, para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)
- nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)
- nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas a estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; (Lv. I, art. 9º, CLII)
- no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)
- nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil; (Lv. I, art. 9º, CLXI)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)
- nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)
- nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; (Lv. I, art. 9º, CXCV)
- nos recebimentos decorrentes de importação de placas testes e soluções diluentes, bem como nas saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose. (Lv. I, art. 9º, CCV)
- operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); (Lv. I art. 9º, CCXII)
- saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias; (Lv. I, art. 9º, CCXIII, "caput")
- saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior de oxigênio medicinal, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); (Lv. I, art. 9º, CCXIV)
- recebimentos decorrentes de importação do exterior de um guindaste móvel portuário, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, sem similar produzido no país. (Lv. I, art. 9º, CCXV)
- Prorrogação de isenções de ICMS – Prestações de serviço -Alt. 5786 - Prorroga as seguintes isenções de ICMS:
- até 30/04/24, nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)
- até 30/04/24, nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 10, VIII)
- até 31/12/22, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Lv. I, art. 10, IX)
- Prorrogação de reduções na base de cálculo do ICMS - Prestações de serviço
- Alt. 5788 - Prorroga, até 30/04/24, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:
a) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo. (Lv. I, art. 24, I)
b) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Lv. I, art. 24, VIII)
- Prorrogação de créditos fiscais presumidos de ICMS - Alt. 5789 - Prorroga, até 30/04/24, os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos:
- às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação; (Lv. I. art. 32, CXXXVI)
- aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS; (Lv. I, art. 32, CLXXIX)
- às empresas que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490/10 - PRÓ-CULTURA; (Lv. I. art. 32, CLXXXVII, "caput")
- aos contribuintes que financiarem projetos de assistência social nos termos da Lei nº 11.853/02 - PRÓ-SOCIAL/RS; (Lv. I. art. 32, CLXXXVIII, "caput")
- aos contribuintes que financiarem projetos esportivos nos termos da Lei nº 13.924/12 - PRÓ-ESPORTE/RS. (Lv. I. art. 32, CLXXXIX, "caput")
6) Decreto n. 56.252/2021, DOE de 17/12/2021
- Prorrogação do diferimento de ICMS na importação de componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática - Alt. 5790 - Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª - Prorroga, por prazo indeterminado, o diferimento do pagamento do ICMS na importação de componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática.
No Apêndice XVII, o item LXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
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(Ap. XVII, item LXXXVI)