Prejuízo fiscal da atividade rural poderá ser compensado sem limite com o lucro real das demais atividades
Poderá ser compensado, sem limite, com o lucro real das demais atividades o prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período de apuração. Portanto, 100% do prejuízo poderá ser compensado com lucro real da atividade rural de períodos subsequentes ou com lucro fiscal, ainda que de outras atividades. (Instrução Normativa SRF nº 257/2002 - DOU de 13.12.2002; RIR/1999, arts. 509 e 512).
Fonte: Notícias Fiscais
Confira outras notícias
- InstitucionalAbril, 04Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 5.0.1
- InstitucionalAbril, 01Refaz Reconstrução permite inclusão de denúncias espontâneas feitas até 31 de março
- InstitucionalAbril, 01Receita Federal já recebeu mais de 5 milhões de declarações do Imposto de Renda 2025
- InstitucionalMarço, 24Presidente envia ao Congresso PL que amplia para R$ 5 mil a faixa de isenção do Imposto de Renda
- InstitucionalMarço, 18Governo do Estado lança Refaz Reconstrução com redução de até 95% em juros e multas