Prejuízo fiscal da atividade rural poderá ser compensado sem limite com o lucro real das demais atividades
Poderá ser compensado, sem limite, com o lucro real das demais atividades o prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período de apuração. Portanto, 100% do prejuízo poderá ser compensado com lucro real da atividade rural de períodos subsequentes ou com lucro fiscal, ainda que de outras atividades. (Instrução Normativa SRF nº 257/2002 - DOU de 13.12.2002; RIR/1999, arts. 509 e 512).
Fonte: Notícias Fiscais
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