Contribuição ao Funrural
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a um recurso da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) e considerou ilegal o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) por empregador rural pessoa física. A decisão da 1ª Turma não inclui produtores rurais pessoas físicas sem empregados ou que realizem a atividade em regime de economia familiar, nem produtores rurais autônomos sem empregados. O produtor rural pessoa física que tenha contribuído com base no artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá ser restituído da diferença entre esta contribuição e a efetivamente devida, calculada com base na folha de salários, referente aos últimos cinco anos, desde que comprove sua condição de produtor rural pessoa física no período que pleitear a restituição do Funrural.
Fonte: Valor Econômico
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