Não incide IR sobre auxílio-creche
Não incide cobrança de imposto de renda sobre verba recebida por servidor a título de auxílio-creche devido à natureza indenizatória, e não remuneratória, do benefício. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, reunida em Brasília no dia 27 de junho, ao ser demandada pela União Federal.
A União apresentou o incidente de uniformização inconformada com a decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que havia confirmado sentença de 1º grau favorável ao servidor. Ele havia questionado na Justiça a incidência do imposto sobre o benefício de auxílio-creche.
Em suas alegações, a União apresentou como fundamentos dois julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de haver incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas como auxílio-creche. São eles os recursos especiais 440.916/SC e 438.152/SC. Mas, na avaliação da relatora do processo, juíza federal Vanessa Vieira de Mello, “as decisões citadas para caracterizar a divergência não refletem a jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista que o entendimento pacífico em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é em sentido contrário”.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da TNU, a magistrada também levou em conta que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador o “acréscimo patrimonial”, assim entendido o acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, o que, segundo entendimento da relatora, não se encaixa na definição do auxílio-creche, que constitui simples reembolso de despesas efetuadas pelos servidores.
Processo 2008.70.50.025460-7
Fonte: Notícias Fiscais
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