Receita esclarece sobre tributação de prejuízos
Quando a empresa tem prejuízo contábil e o desconta dos dividendos que distribuiria aos sócios, não gera receita tributável. Assim, não incide Imposto de Renda (IR) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o Fisco, a absorção desses prejuízos mediante débito em conta dos sócios não se confunde com o perdão de dívidas.
Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul). A interpetação consta da Solução de Consulta nº 31, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira. Soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
No caso de perdão da dívida da empresa, por fornecedores por exemplo, isso deve refletir-se na contabilidade como receita, o que eleva a base de cálculo do IR e da CSLL a pagar.
“Este precedente é bastante relevante porque é a primeira vez que a Receita se manifesta nesse sentido”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Ele explica que essa é uma operação comum no mercado e, muitas vezes, o Fisco entende que essa absorção de prejuízo corresponde a um perdão de dívida, devendo, portanto, ser tributada.
Para o advogado Júlio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro Advogados, esse mecanismo é muito útil para as empresas brasileiras que tomam empréstimos das matrizes no exterior e, ao passar por um momento de dificuldade, acabam gerando prejuízo por não pagar os juros. “Como esse prejuízo também é do sócio, a empresa desconta das obrigações com o sócio”, diz. “Mas isso não implica em acréscimo patrimonial, assim, não há receita, nem imposto.”
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – máxima instância da esfera administrativa que julga recursos de contribuinte contra autos de infração da Receita – vem julgando no mesmo sentido da solução de consulta.
Fonte: Notícias Fiscais
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