Autorização judicial de quebra de sigilo fiscal não depende de prévias providências administrativas
A União Federal ajuizou ação pretendendo obter determinação judicial para que a Receita Federal fornecesse dados cadastrais de empresa a fim de viabilizar o prosseguimento de execução fiscal.
O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que os procedimentos administrativos para localizar bens da empresa devedora não foram esgotados pela União.
A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
O relator, desembargador federal Catão Alves, levou o processo a julgamento na Sétima Turma.
A Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência da Corte e do STJ, a lei não exige que a União realize tal pesquisa em cartórios, Detrans, bancos, e outros, antes de buscar solução judicial.
Sendo assim, a Turma deu provimento ao recurso da União.
AI 2007.01.00.012021-3/BA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federa da 1.ª Região
Fonte: Notícias Fiscais
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