Alteração Regulamentar quanto ao critério para Cálculo do Icms por Antecipação Tributária sobre as Aquisições Interestaduais
16/04/2025
16/04/2025
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, edição de 08 de abril de 2025, o Decreto nº 58.090/2025, que entrou em vigor a partir da data de sua publicação, promovendo alterações no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS/RS), especificamente quanto ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação.
A antecipação tributária em questão está disciplinada no Livro I, artigo 46, § 4º, do RICMS/RS e aplica-se, em linhas gerais, às operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, quando a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, incidentes sobre as respectivas operações, for superior a 6%.
Nesse contexto, a Alteração nº 6554, introduzida pelo referido decreto, modificou a redação da Nota 02 do § 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, passando a incluir a expressão “considerando-se a mercadoria recebida” no início da regra de cálculo do ICMS devido por antecipação tributária.
Com o objetivo de demonstrar a alteração promovida, apresenta-se a seguir quadro comparativo entre a redação anteriormente vigente e a nova redação introduzida pelo Decreto nº 58.090/2025.
«Clique aqui para ver a tabela.»
A inserção da expressão “considerando-se a mercadoria recebida” altera especialmente a antecipação tributária nas aquisições de matérias-primas, embalagens, materiais secundários e produtos auxiliares utilizados no processo de industrialização, pois, nesse caso, a saída do produto novo poderá não ter o mesmo tratamento tributário daquele incidente sobre a mercadoria adquirida.
Melhor explicando. Apesar da exigência ser de parte do imposto relativo à operação subsequente, nos termos da alteração, para fins de cálculo da antecipação do imposto será considerada a mercadoria recebida. Exemplo: Aquisição de fermento utilizado na produção de pães. Será considerada a tributação interna do fermento (tributado no RS com base de cálculo integral) e não mais a tributação do produto “pão”, que é beneficiado com redução da base de cálculo (cesta básica).
Em relação às mercadorias para revenda, a princípio, não houve alterações.
Destacamos que, em relação às hipóteses de produtos industrializados mencionadas, essa alteração poderá ocasionar transtornos de ordem fiscal, sendo que, nas situações em que restar constatado o aumento da carga tributária do ICMS, em virtude dessa sistemática, vislumbramos a possibilidade de questionamento da exigência da tributação antecipada considerando a mercadoria recebida.
–
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luís Antônio dos Santos
Bruno Vargas Machado
Alexandre da Rocha Silva


 51 30271700
 51 30271700
