| Art. 46... ... § 4° No recebimento de    mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice    II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente,    calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da    mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: ... NOTA 02 – O valor do imposto    será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do    percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23,    sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS    destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos arts. 31    e 33 a 35.  | Art. 46... ... § 4° No recebimento de    mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice    II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente,    calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da    mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: ... NOTA 02 – O valor do imposto    será calculado, considerando-se a mercadoria recebida, mediante a    aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de    cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo    constante na NF-e, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido    documento, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35. |