CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Prorrogação para 1º de Janeiro de 2026 das Regras de Não Aplicação do Diferimento Total e Parcial do ICMS

31/01/2025

31/01/2025

A Circular CCA publicada e enviada em 10/01/2025, informando as determinações impostas pelo Decreto nº 57.931/2024 (DOE RS de 27.12.2024) trouxe mudanças importantes no ICMS/RS, impactando a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e as operações internas amparadas pelo diferimento total e parcial do ICMS. 

De acordo com o referido decreto, a partir de abril de 2025 o diferimento total ou parcial do ICMS não seria aplicado para contribuintes da categoria geral com mais de um estabelecimento no território nacional e que não tenham optado pela equiparação da transferência à operação tributada, conforme o Convênio ICMS nº 109/2024 ou que não tenham realizado a comunicação de inexistência de outro estabelecimento no território nacional, conforme o caso. 

No entanto, o Decreto nº 58.003/2025, publicado no Diário Oficial do Estado de hoje (DOE RS de 31.01.2025) prorrogou para 1º de janeiro de 2026 a vigência das referidas regras que determinam a não aplicação do diferimento total ou parcial do ICMS pelos contribuintes da categoria geral. 

Não houve prorrogação da opção “Convênio ICMS 109/24”, que permanece com o prazo até 31 de dezembro de 2024, devendo ser registrada dita opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e comunicada à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS, via e-CAC. 

Por outro lado, contribuintes do regime geral que tenham apenas um estabelecimento poderão comunicar a situação para fins de aplicação do diferimento a partir de 1º de janeiro de 2026, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º, II, “e”, nota. Contudo, essa comunicação, até o presente momento, não foi regulamentada nem disponibilizada no e-CAC da SEFAZ/RS.

Com isso, foi estendido o prazo até 31 de dezembro de 2024 para os contribuintes se adequarem às novas exigências e manterem o correto enquadramento fiscal das operações realizadas no território gaúcho ao abrigo do diferimento total ou parcial do ICMS.

CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS

Luís Antônio dos Santos

Bruno Vargas Machado 

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.