CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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VENDAS COM DESTINO AO ATIVO IMOBILIZADO NA ZFM

PIS/COFINS

18/01/2006

¤ Alíquota zero

Conforme orientação constante da Solução de Consulta nº 368, de 24/11/05, DOU de 07 de dezembro de 2005, a receita de venda de mercadoria a pessoa jurídica, situada na Zona Franca de Manaus-ZFM, que a utilizará em seu próprio processo industrial, ou seja, será incorporada ao ativo imobilizado da adquirente, faz jus ao benefício fiscal de redução de alíquota ?zero?, disposto no art. 2º da Lei nº 10.996/04.

O mencionado art. 2º reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus ? ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Entende-se como venda de mercadorias de consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
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