Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
29/12/2025
1) Decreto n. 58.532/2025, DOE de 22/12/2025
• Transferência de saldo credor de ICMS realizadas por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM – Alt. 6673 – Lei 8.820/89, art. 23, II, “r” – Regulamenta hipótese de transferência de saldo credor acumulado de ICMS, a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM.
Com essa publicação, os saldos credores acumulados poderão ser transferidos a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, limitado, cumulativamente:
1 – ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior;
2 – ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no “caput” desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência.
Este Decreto produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
(Lv. I, art. 59, II, “ah”)
2) Decreto n. 58.533/2025, DOE de 22/12/2025
• Isenção do ICMS nas operações com o medicamento Duvyzat (givinostat) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) – Alts. 6676 e 6677 – Conv. ICMS 161/25 – Concede, até 31/12/26, isenção do ICMS nas operações com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD), e autoriza o não estorno do crédito fiscal de ICMS nas entradas. (Livro I, art. 9º, CCXLIII, e art. 35, LIX)
3) Decreto n. 58.534/2025, DOE de 22/12/2025
• Suspensão de condição para diferir o imposto na importação de mercadoria – Alt. 6678 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Suspende, durante o ano-calendário de 2026, as condições de o despacho aduaneiro ocorrer neste Estado e a importação ser realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, nas operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador, contempladas com diferimento do pagamento do ICMS. (Lv. I, art. 53, VII, nota 04)
4) Decreto n. 58.540/2025, DOE da 3ª Edição de 23/12/2025
• Isenção de ICMS para importação de trenó destinado ao Alpen Park – Canela – Alt. 6679 – Convênio ICMS 159/2025 – Concede isenção de ICMS para os recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, decorrentes de importação do exterior, de equipamento recreativo denominado trenó, classificado no código 9508.29.00 da NBM/SH-NCM, bem como partes, peças e componentes do equipamento, sem similar produzido no país, destinado à empresa RCF Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 04.495.070/0001-19, operadora do Alpen Park, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul.
A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Este Decreto produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
5) Decreto n. 58.541/2025, DOE da 3ª Edição de 23/12/2025
• Diferimento de ICMS nas operações com energia renovável e hidrogênio para uso industrial – Alt. 6680 – Concede diferimento de ICMS na saída interna de:
a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
Este diferimento aplica-se exclusivamente à energia elétrica adquirida pelo contribuinte no Ambiente de Contratação Livre – ACL, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica
O Termo de Acordo deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia.
b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto letra “a”, destinado a estabelecimento industrial.
6) Decreto n. 58.542/2025, DOE da 3ª Edição de 23/12/2025
• Procedimentos para regularização do recolhimento indevido de ICMS sobre GLGN pelas refinarias de petróleo ou as suas bases – Alt. 6681 – Enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme disposto no Convênio ICMS 172/2024, as refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem observar os procedimentos e prazos previstos no Convênio ICMS 155/2025 e, quando necessário, remeter as informações para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Combustíveis e Lubrificantes da Receita Estadual, ges.comb@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico.
7) Decreto n. 58.543/2025, DOE da 3ª Edição de 23/12/2025
• ICMS ST – Operações com materiais de construção e congêneres – Alterada a relação – Alt. 6682 – No Apêndice II, Seção III, item XXVI, os números 17, 22 a 24, 30 a 35, 54, 59, 68 e 75 passam a vigorar com a seguinte redação:
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Essa alteração produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
• ICMS ST – Estados que aplicarão a substituição tributária em operações com bebidas quentes – Alt. 6683 – A partir de 1º de janeiro de 2026, o regime de substituição tributária para operações com bebidas quentes deixará de valer nas operações com o Estado de São Paulo, em razão do Protocolo ICMS n. 96/2009, sendo mantido apenas conforme o Protocolo ICMS n. 103/2012. Com a exclusão de São Paulo e do Rio Grande do Sul pelo Protocolo ICMS n. 55/2025, o regime passará a se aplicar apenas às operações interestaduais com os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
Essa alteração produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
8) Decreto n. 58.544/2025, DOE da 3ª Edição de 23/12/2025
• Concessão de crédito fiscal presumido de ICMS para saídas interestaduais de erva-mate – Alt. 6684 – Concede, no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto:
a) 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
A referida contribuição:
a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não realizada no prazo previsto na alínea “a”:
1. implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2. na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei n. 6.537/1973;
3. se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
Além do limite para utilização do crédito fiscal presumido de ICMS em cada período de apuração previsto na nota 02 do “caput” do Art. 32 do Livro I, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
Esse Decreto produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
