CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

1) Decreto n. 58.509/2025, DOE de 16/12/2025

• Alterações no crédito fiscal presumido de ICMS para fabricantes de colchões e estofados a partir de 2026 – Alt. 6663 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Altera, a partir de 01/01/26, os requisitos necessários para a concessão do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas e interestaduais de colchões, camas “box”, estofados, travesseiros, espumas industriais e bases “box”. (Lv. I, art. 32, CXCI)

2) Decreto n. 58.510/2025, DOE de 16/12/2025

• Alteração no crédito fiscal presumido de ICMS para veículos a partir de 2026 – Alt. 6664 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Altera, a partir de 01/01/26, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais nas saídas tributadas de veículos classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM, para incluir os veículos classificados no código 8704.60.00 da NBM/SH-NCM. (Lv. I, art. 32, CCXXV, “caput”)

3) Decreto n. 58.511/2025, DOE de 16/12/2025

• Alteração nos prazos de pagamento do ICMS para combustíveis com efeitos a partir de dezembro de 2025 – Alt. 6665 – Lei Complementar Federal n. 192/22, Conv. ICMS 199/22 e Conv. ICMS 15/23 – Relativamente ao regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, altera os prazos decendiais de pagamento do imposto.

No Apêndice III, Seção II, item V, coluna “Prazos”, é dada nova redação ao “caput”, mantida a reação de suas notas, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Este Decreto produz seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2025. (Ap. III, S. II, item V)

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