Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
24/11/2025
1) Decreto n. 58.450/2025, DOE de 17/11/2025
• Decreto n. 58.450/2025, DOE de 17/11/2025 – ICMS – Alt. 6644 – Lei n. 8.820/89 – ICMS – Em relação às operações com diferimento do pagamento do ICMS devido:
I – concede diferimento nas saídas de reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas, classificados no código 8716.20.00 da NBM/SH-NCM. (Ap. II, S. I, XXXVIII)
II – acrescenta hipótese de diferimento nas saídas de partes, peças e componentes, que tenham como destino final estabelecimento industrial fabricante de celulose e outras pastas, em operações que envolvam empresa contratada, pelo estabelecimento industrial, sob a modalidade “Engineering, Procurement and Supervision – EPS”. (Ap. II, S. I, LXVI, “b”, 2)
III – acrescenta hipótese de diferimento nas saídas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de celulose, em operações que envolvam empresa contratada, pelo estabelecimento industrial, sob a modalidade “Engineering, Procurement and Supervision” – EPS. (Ap. II, S. I, LXVII, “a” e “b”)
IV – concede diferimento nas saídas de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinadas a estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). (Ap. II, S. I, LXXI, “c”)
V – amplia a hipótese de diferimento nas saídas de soro de leite, exceto em pó, excluindo a condição de que sejam destinadas a estabelecimento fabricante de lactose ou de concentrados de proteína de soro do leite. (Ap. II, S. I, CVIII)
VI – concede diferimento nas saídas de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose. (Ap. II, S. I, CIX).
2) Decreto n. 58.451/2025, DOE de 17/11/2025
• Redução da alíquota do ICMS para veículos novos a partir de 2026 – Alts. 6645 a 6650 – Lei n. 16.537/25 e Conv. ICMS 190/17 – Modifica, a partir de 01/01/26, de 17% para 12%, a alíquota do ICMS incidente sobre veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM, e promove ajustes técnicos correspondentes (Lv. I, art. 23, XXI e XXV, e art. 35, X; Lv. III, art. 123, parágrafo único, “caput”, nota 01, “caput”, nota 03 e nota 14; Ap. I, S. II, XXXIX, e Ap. XXII)
3) Decreto n. 58.452/2025, DOE de 17/11/2025
• Crédito de ICMS nas devoluções realizadas por MEI – Alt 6651 – Lei n. 16.357/25, art. 1º, III – Acrescenta hipótese de creditamento fiscal nas saídas em devolução de mercadorias por Microempreendedor Individual – MEI. (Livro I, art. 31, IX)
4) Decreto n. 58.453/2025, DOE de 17/11/2025
• Revogações de Hipóteses de Não Aplicação do Diferimento e Ajustes Técnicos:
a) Alt. 6652 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Revoga a hipótese de não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, total e parcial, quando destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4º, § 3º. (Lv. I, art. 53, § 2º, “f”)
b) Alt. 6653 – Lei n. 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Revoga a hipótese de não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, total e parcial, quando destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4º, § 3º. (Lv. III, art. 1º, § 2º, “g”)
c) Alt. 6654 – Revoga a disposição sobre a comunicação de inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, e realiza ajuste técnico. (Lv. I, art. 4º, § 3º, II, “e”, nota, e art. 35-A, “caput”, nota)
5) Decreto n. 58.454/2025, DOE de 17/11/2025
• Ampliação da isenção de ICMS para aquisições pela União de veículos destinados ao transporte escolar – Alts. 6655 e 6656 – Convs. ICMS 53/07 e 129/25 – Amplia a isenção de ICMS concedida às operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, às aquisições realizadas pela União e promove ajuste técnico no benefício do não estorno do crédito fiscal relativo às entradas cujas saídas sejam beneficiadas com a isenção. (Lv. I, art. 9º, CXLI, e art. 35, IV, “a”, nota)
6) Decreto n. 58.455/2025, DOE de 17/11/2025
• Atualização das mercadorias sujeitas à substituição tributária no sistema porta-a-porta – Alt. 6657 – Conv. ICMS 142/18 – Atualiza o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas vendas pelo sistema porta-a-porta.
No Apêndice II, Seção III-E, o item IV passa a ser o item V e fica acrescentado novo item IV com a seguinte redação:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. II, Seção III-E, itens IV e V)
7) Decreto n. 58.456/2025, DOE de 17/11/2025
• Concessão de crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes do imposto que destinem valores a projetos aprovados no âmbito do Programa Pró-Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul – PPH/RS – Alt. 6658 – Conv. ICMS 93/25 –Concede, de 01/01/26 a 30/04/26, crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes do imposto que destinem valores a projetos aprovados no âmbito do Programa Pró-Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul – PPH/RS.
Com essa publicação, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2026, fica concedido credito presumido de ICMS aos contribuintes que aportarem valores em projetos vinculados ao Programa Pró-Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul – PPH/RS, criado pela Lei Complementar n. 16.163, de 30 de julho de 2024, equivalente a até 90% (noventa por cento) dos valores aplicados na construção, na ampliação ou na aquisição de equipamentos hospitalares destinados a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação.
A adjudicação deste crédito fiscal:
a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal;
b) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Saúde, de documento que habilite o contribuinte no Programa Pró-Hospitais – PPH/RS e que discrimine 90% (noventa por cento) dos valores comprovadamente aplicados conforme “caput” deste inciso, e o seu respectivo prazo de validade.
É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais:
a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares;
b) seja destinado a patrocínio em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador;
c) não seja investido em sua integralidade no território estadual.
A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” do Art. 32, do Livro I, do RICMS/RS.
(Lv. I, art. 32, CCXXXI)
