Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
17/11/2025
1) Instrução Normativa RE n. 97/2025, DOE de 10/11/2025
• ICMS ST – Alterada, a partir de 01/11/25, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária – Altera, a partir de 01/11/25, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º.
É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
APÊNDICE XXXV
RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
(Título I, Capítulo IX, 17.0)
«Clique aqui para ver a tabela.»
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2025.
(Ap. XXXV)
2) Instrução Normativa RE n. 98/2025, DOE de 12/11/2025
• Ajustada redação da tabela que prevê modalidades e condições de parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual – No Título III, Capítulo XIII, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Tít. III, Cap. XIII, 1.1, tabela)
3) Instrução Normativa RE n. 99/2025, DOE de 14/11/2025
• Aumentado do limite de remessas de arroz em casca para OUF por empresas com termo de acordo para fins de aplicação de diferimento de ICMS – Modifica, a partir de 01/10/25, de 5% para 7%, a condicionante do limite das remessas de arroz em casca para outras unidades da Federação, em relação às saídas de arroz, por empresa que tenha firmado o Termo de Acordo de que trata o RICMS, Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota 01, “c”.
Desta forma, com essa publicação, a partir de 1º de outubro de 2025, a empresa cujo estabelecimento possuir o Termo de Acordo de que trata o RICMS, Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota 01, “c”, não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH-NCM, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 7%(sete por cento) das saídas de arroz, classificado na posição 1006 da NBM/SH-NCM, no mesmo período.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2025. (Tít. I, Cap. XXXII, 8.2)
