CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Alteradas disposições sobre transferência de mercadorias, alíquota para veículos novos, devoluções de MEIs, transferência de crédito acumulado e hipóteses de diferimento

ICMS

13/10/2025

A Lei n. 16.357/2025, DOE RS de 10 de outubro de 2025, altera a Lei n. 8.820/1989, que disciplina o ICMS no estado do Rio Grande do Sul:

a) Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular: Foi introduzida a possibilidade de optar pela tributação sobre saídas de mercadorias transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, equiparando essas operações às que geram a ocorrência do fato gerador do ICMS;

b) Aplicação de alíquota específica para veículos novos: Passa a ser aplicada a alíquota de 12% às saídas de veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM. Essa medida será válida a partir de 1º de janeiro de 2026.

c) Crédito fiscal sobre devoluções de MEIs: O contribuinte que receber mercadorias devolvidas por um Microempreendedor Individual (MEI) poderá creditar o ICMS, observando as condições e hipóteses definidas no Regulamento do ICMS;

d) Transferência de Créditos Acumulados e Demais Créditos Fiscais: Foram incluídas novas hipóteses, válidas a partir de 1º de janeiro de 2026, permitindo a transferência de saldos credores acumulados por estabelecimentos industriais, mediante as condições regulamentares. Entre as inclusões estão:

• por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM e definidas em regulamento de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, observados os demais termos, limites e condições previstos em regulamento e limitado, cumulativamente:

1 – ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior;

2 – ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no “caput” desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência;

• por estabelecimento industrial fabricante de celulose, quando o saldo credor for decorrente de créditos fiscais presumidos, previstos em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial;

 por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida, limitando-se a transferência ao valor dos créditos relativos à aquisição de mercadorias classificadas no código 7201.10.00 da NBM/SH-NCM e utilizadas no processo industrial, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento;

 por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento.

e) Alterações no Apêndice II – Diferimentos e Substituição Tributária: as alterações na relação de mercadorias amparadas pelo diferimento, cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido é transferida para o destinatário da mercadoria, incluindo:

«Clique aqui para ver a tabela.»

A referida Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, exceto para as disposições tratadas nas alíneas “b” e “d”, que passarão a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.