CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

02/06/2025

1) Instrução Normativa RE n. 44/2025, DOE de 27/05/2025    

Instrução sobre a emissão do DACTE OS em formulário de segurança – Ajustes SINIEF 36/19 e 01/25 - Revoga subitem que trata da impressão de DACTE OS em formulário de segurança. (Tít. I, Cap. XI, 30.3.2)

2) Instrução Normativa RE n. 45/2025, DOE de 27/05/2025    

 Realiza ajustes nas regras da GIA-Automática – O arquivo EFD que possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual e que não impedem a geração da GIA-Automática, caso possuam problemas de qualidade da informação prestada demonstrado em pós-processamento da EFD implementado pela Receita Estadual no ambiente de geração da GIA-Automática, irá gerar informação exibida no menu “Alertas”, na aba “Pendências GIA-Automática”. O arquivo EFD que gerou a informação, caso não seja substituído, irá impedir a geração da GIA-Automática da sexta competência seguinte e posteriores, devendo o contribuinte realizar a entrega da GIA na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0. (Tít. I, Cap. XIII, 9.3.2 e 9.3.2.1)

3) Instrução Normativa RE n. 46/2025, DOE de 27/05/2025     

• PMPF em operações com produtos farmacêuticos para o ciclo 2/2024 – Modifica, para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o PMPF dos produtos farmacêuticos do segundo ciclo de 2024. 

No Apêndice XXXVII, Seção II, é dada nova redação à linha “Vigência” do Ciclo 2/2024 e fica acrescentado o Ciclo 2/2024 – A, obedecida a ordem cronológica, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025. (Ap. XXXVII, S. II)

4) Instrução Normativa RE n. 47/2025, DOE de 30/05/2025     

Relação de contribuintes optantes por crédito presumido na saída de garrafões, garrafas, frascos e outros – Relaciona estabelecimentos de empresa que mantêm relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial para fins de cálculo de crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas de garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes e preformas dessas embalagens.

Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXXII, “a”, nota 01, “a”, 2; “b”, nota 01, “a”, 2; e “c”, nota 01, “a”, 2, os estabelecimentos de empresa que mantêm relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial são os seguintes:

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Tít. I, Cap. V, 19.0 e 19.2)

5) Instrução Normativa RE n. 48/2025, DOE de 30/05/2025    

Alteração na forma de cálculo do imposto para fins do programa Devolve-ICMS – Modifica disposições relativas à apuração do somatório do consumo mensal de beneficiários do Programa DEVOLVE ICMS.

A partir de abril de 2025, será deduzido do somatório do consumo mensal o valor apurado relativo à mercadoria adquirida:

a) cujo valor de ICMS tenha sido devolvido ao beneficiário por meio do benefício previsto no Decreto n. 57.730/2024 (DEVOLVE-ICMS Linha Branca);

b) que tenha sido considerada no somatório do consumo mensal do período em que adquirida.

O valor a ser deduzido será:

a) o que o Estado efetivamente devolveu ao beneficiário dividido por 0,17 (dezessete centésimos);

b) deduzido, durante o período em que a unidade familiar beneficiária permanecer no Programa, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Tít. V, Cap. XVI, 2.1.3.3)

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