CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

26/05/2025

1) Instrução Normativa RE n. 42/2025, DOE de 20/05/2025     

Introduz alterações relativas ao preenchimento dos registros da EFD ICMS/IPI e GIA: 

a) Procedimentos para escrituração de estoques e créditos de ICMS na exclusão do simples nacional – Formaliza e detalha os procedimentos obrigatórios na EFD e na GIA para que uma empresa excluída do Simples Nacional possa utilizar os créditos de ICMS relativos ao estoque existente na data da exclusão.

Dispõe sobre a forma de preenchimento do Bloco H da EFD para fins de adjudicação do crédito referente ao estoque existente no momento do desenquadramento do Simples Nacional, devendo o contribuinte:

– especificar “04” no campo 05 (MOT_INV) do registro H005;

 informar, em registros H010, as mercadorias em estoque;

 informar, em registros H020, o detalhamento das mercadorias informadas em registros H010 que ensejarem direito a crédito. 

Determina que, na escrituração do documento fiscal emitido para fins de adjudicação do crédito de ICMS, o contribuinte deve informar o registro C197, conforme orientações do Capítulo LI, subitem 4.4.2, alínea “ah”. A nota fiscal de apropriação do crédito deve conter o registro C197, que é usado para informar ajustes de crédito na EFD, especificando o código RS10001606 (conforme subitem “ah”), para vincular corretamente o valor ao campo “Outros Créditos” da GIA.

Esse ajuste é obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2026, sendo opcional até 31 de dezembro de 2025.

b) Escrituração de créditos fiscais extemporâneos de ICMS – Os ajustes a crédito de ICMS quando o contribuinte pretende aproveitar crédito destacado em documento fiscal que foi escriturado em uma competência anterior, mas cujo valor não foi aproveitado naquele período, deve ser realizada da seguinte forma:

– Utilizar o código RS021414 no registro E111 da EFD;

 No campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do E111, deve-se informar a competência a que o crédito se refere, no formato |mmaaaa|;

 Devem ser informados também os documentos fiscais de referência nos registros E113, que são filhos do E111.

 Informar o valor do crédito no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 14 do Anexo XIV (“Outros Créditos – Detalhamento”).

Trata-se, portanto, da escrituração de crédito extemporâneo de ICMS de forma detalhada, com indicação da competência original e dos documentos fiscais associados.

Esse ajuste a crédito será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo opcional até 31 de dezembro de 2025.

c) Alterações no uso dos códigos de ajustes da Tabela 5.3 da EFD ICMS/IPI

Ajuste a crédito (Outros Créditos – Quadro A da GIA):

• Foi suprimida a possibilidade de utilização do código 2 do Anexo XIV (código RS10000206 – Outros Créditos” – Devolução mercadorias recebidas para uso e consumo);

 Permaneceram válidos os códigos 1, 3, 4 e 99 do Anexo XIV (códigos RS10000106, RS10000306, RS10000406 e RS10009906);

 Para o código 99, continua sendo exigido o detalhamento no campo “DESCR_COMPL_AJ” do registro C197.

Revogação a alínea “r” do subitem 4.4.2:

 Esta alínea tratava da apropriação extemporânea de créditos referentes ao código 8 do Anexo XIV da GIA (código RS10000806 – Outros Créditos” – RICMS, Livro I, art. 31, II, “c”, 2 – Antecipação do imposto no momento da entrada da mercadoria no território deste estado, adjudicado extemporaneamente, indicando no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 a competência MMAAAA de origem do crédito);

 Exigia a indicação, no campo “DESCR_COMPL_AJ” do registro C197, do mês e ano em que o crédito deveria ter sido originalmente lançado;

 Com a revogação, deixa de existir essa previsão de ajuste específico para crédito extemporâneo vinculado ao código 8.

– Estorno de débito (BP-e substituído):

 Anteriormente, o valor do estorno era informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA;

 Agora, deve ser informado na coluna “crédito” do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.206 (código RS20001106 – “Créditos por entradas, exceto importação” – IN 45/98, Tit. I, Cap. LI, item 4.4.2, “t” – Estorno de débito fiscal escriturado em BP-e substituído. Lançar em VL_BC_ICMS o valor da operação anulada, para efeitos de correção de VAF e de faturamento calculado);

 Permanece a exigência de uso do registro D197 vinculado ao D100 do BP-e substituto.

– Estorno de débito (CT-e substituído):

 Assim como no item anterior, o ajuste deixou de ser lançado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA;

 Passa a ser lançado na coluna “crédito” do Anexo I da GIA, também vinculado ao CFOP 1.206 (código RS20011106 – “Créditos por entradas, exceto importação” – IN 45/98, Tit. I, Cap. LI, item 4.4.2, “w” – Estorno de débito fiscal escriturado em CT-e substituído. Lançar em VL_BC_ICMS o valor da operação anulada, para efeitos de correção de VAF e de faturamento calculado);

 Deve ser escriturado por meio de registro D197 vinculado ao D100 do CT-e substituto.

– Estorno de crédito (CT-e substituído):

 Antes, o valor do ajuste era lançado como débito no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA;

 A partir da nova redação, deve ser informado na coluna “crédito” do Anexo V da GIA, vinculado ao CFOP 5.206 (código RS50011713 – “Débitos por saídas” – IN 45/98, Tit. I, Cap. LI, item 4.4.2, “x” - Lançar em registro D197, campo VL_ICMS o estorno de crédito fiscal escriturado em CT-e substituído pelo tomador do serviço e no campo VL_BC_ICMS o valor da operação anulada, para efeitos de correção de VAF);

 A escrituração também deve ser feita por meio de registro D197 vinculado ao D100 do CT-e substituto.

d) Apropriação de crédito em devolução com ausência de crédito na entrada

– Permite ajuste a crédito no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA;

 Refere-se ao código 17 do Anexo XIV da GIA (código RS10001706);

 Aplica-se nos casos em que há devolução de mercadoria cujo respectivo crédito não foi escriturado na entrada, por inexistência de previsão legal;

 O crédito é apropriado por meio de registro C197, vinculado ao documento de devolução;

 Devem ser referenciados os documentos de entrada originais nos registros C113 vinculados à devolução.

e) Estorno de débito por destaque indevido de ICMS

– Permite ajuste de estorno de débito, também informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA;

 Refere-se ao código 15 do Anexo XIV da GIA (código RS10001506);

 Aplica-se quando há destaque indevido de ICMS em documento fiscal e:

• Não houve aproveitamento do crédito pelo destinatário;

 E o destinatário não suportou o ônus correspondente ao imposto.

– O estorno é registrado no C197, e os documentos fiscais de origem devem ser referenciados em registros C113 vinculados.

Esse ajuste é obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2026, sendo opcional até 31 de dezembro de 2025.

f) Devolução de mercadorias de uso e consumo até 31/12/2025 – Até 31 de dezembro de 2025, o contribuinte que optar por emitir o documento fiscal de que trata o RICMS, Livro III, art. 25, II, nota, na devolução de mercadorias recebidas para uso e consumo, deverá utilizar o registro C197 com o código informativo da alínea “c” do subitem 4.4.2, hipótese em que deverá utilizar o código 2 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS10000206). (Tít. I, Cap. L, 1.1, “d”, 1.1.2, Cap. LI, 4.4.1, “bq”, 4.4.1.11, 4.4.2, “c”, “r”, “t”, “w”, “x”, “af”, “ag” e “ah”, 4.4.2.13 e 4.4.2.14)

2) Instrução Normativa RE n. 43/2025, DOE de 20/05/2025    

Ajuste técnico para corrigir número do processo administrativo eletrônico – PROA – No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Processo administrativo eletrônico – PROA” do item XXV, conforme segue: 

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Ap. XXXVI, Seção I, XXV)

Bebida Fria – Lista de Preços Finais ao Consumidor (PFC) a partir de 01/06/25  – Fixa, com aplicação a partir de 01/06/25, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I.

No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item XXV e fica acrescentado o item XXVI, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025 quanto a letra “a” e, a partir de 1º de junho de 2025, quanto a letra “b”. (Ap. XXXVI, Seção I)

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