CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterada a Instrução Normativa que dispõe sobre a CPRB – Desoneração da Folha de Pagamento

INSS

06/01/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.242, DOU de 31/12/2024, alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, para adequá-la às novas disposições da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011.

Destacamos algumas das novas disposições:

1. A opção pela desoneração da folha de pagamento fica configurada com:  

I – o recolhimento do tributo mediante código específico de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf; ou  

II – a confissão do tributo por meio da apresentação da DCTFWeb ou da PER/DCOMP.  

2. A substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários pela contribuição sobre a receita bruta, excluídos os valores relativos às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será:  

I – total até 31 de dezembro de 2024; e 

II – parcial, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. 

Na substituição parcial, as empresas optantes serão tributadas de acordo com as seguintes proporções:  

• de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:  

a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e  

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.212/1991. 

• de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026: 

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e 

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.212/1991. 

• de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027: 

a) 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e  

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.212/1991. 

IMPORTANTE:

Em caso de reclamatória trabalhista cuja remuneração refira-se aos exercícios de 2025 a 2027, deverá ser aplicada a substituição parcial tomando por base as alíquotas proporcionais a cada exercício.

3. A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela CPRB compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior. 

Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento.

O quantitativo médio de empregados:  

I – envolve exclusivamente os segurados empregados relacionados no art. 5º da Instrução Normativa RFB n. 2.110/2022;  

II – independe de cargo e nível de carreira;  

III – deve ser calculado por empresa, considerando-se os empregados registrados no número base do CNPJ com as oito primeiras posições; e  

IV – deve corresponder à média anual calculada ao final do ano-calendário com base na quantidade total de empregados da empresa a cada mês do ano-calendário, ainda que haja casos de afastamento temporário do serviço.  

Todas as espécies de demissões, ainda que voluntárias, têm o mesmo efeito. 

4. Não incide CPRB sobre a receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, caso a exportação seja efetivada em até cento e oitenta dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Na hipótese de descumprimento desse prazo, a empresa comercial exportadora será responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida.

5. A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial, não haverá parcela referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do décimo terceiro salário. Tal disposição não se aplica às obras de construção civil submetidas exclusivamente à contribuição sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22, caput, incisos I a III, da Lei n. 8.212/1991. 

6. O item 3 da tabela constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

«Clique aqui para ver a tabela.»

7. O Anexo IV da Instrução Normativa RFB n. 2.053/2021, passa a vigorar acrescido das Notas Explicativas 1 e 2, posicionadas imediatamente após a tabela constante do referido anexo:

“Notas Explicativas:

1 – A alíquota de contribuição das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 foi reduzida de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento) pelo art. 5º da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023. Contudo, esse dispositivo teve seus efeitos suspensos por decisão em sede liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633, cujos efeitos foram postergados a fim de se chegar a uma solução consensual entre as partes para o encerramento gradual da CPRB. Diante da implementação de medida decorrente de solução consensual entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, qual seja, a publicação da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, sem previsão semelhante à que consta do art. 5º da Lei nº 14.784, de 2023, a decisão liminar passou a gerar efeitos a partir de 17 de setembro de 2024, data em que o adiamento de seus efeitos deixou de existir. Diante da impossibilidade de serem aplicadas duas alíquotas diferentes no mesmo mês, o fim da redução aplica-se a partir de 1º de outubro de 2024.

2 – De 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2024 devem ser reduzidas de acordo com os percentuais previstos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, “a”, II “a”, e III, “a”, devendo a empresa recolher também as contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, calculadas nas proporções previstas nos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, “b”; II, “b” e III, “b”.

O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido da Nota Explicativa 1, posicionada imediatamente após a tabela constante do referido anexo:  

Nota Explicativa:

1 – De 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2024 devem ser reduzidas de acordo com os percentuais previstos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, “a”; II, “a” e III, “a”, devendo a empresa recolher também as contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, calculadas nas proporções previstas nos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, “b”; II, “b” e III, “b”.”

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