CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

31/08/2024

1) Decreto n. 57.682/2024, DOE de 04/07/2024

Incluída hipótese de transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela ANP – Alt. 6371 – Lei n. 8.820/89, art. 23, II, “p”, e Lei n. 16.109/24 – Acrescenta hipótese de transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Associação Nacional do Petróleo – ANP, quando o saldo credor for acumulado em virtude da utilização do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLVI. (Lv. I, art. 59, II, “af”)

2) Decreto n. 57.683/2024, DOE de 04/07/2024

Incluída hipótese de transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial devidamente registrado no MAPA decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo ao abrigo do diferimento – Alt. 6372 – Lei n. 8.820/89, art. 23, II, “q”, e Lei n. 16.109/24 – Acrescenta hipótese de transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XXXVI, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

O Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto.

a) o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto, que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros;

b) os valores autorizados para transferência de saldo credor por período;

c) o período de aplicação da transferência de saldo credor;

d) outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor.

(Lv. I, art. 59, II, “ag”)

3) Decreto n. 57.684/2024, DOE de 04/07/2024

Concessão de isenção de ICMS nas operações internas e de importação com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira – Alts. 6373 e 6374 – Conv. ICMS n. 69/24, cl. 1ª – Concede, até 31/12/24, isenção de ICMS e o benefício do não estorno do crédito fiscal nas operações com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, observando:

a) Ver benefício do não estorno do crédito fiscal (Livro I art. 35, LV).

b) Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte.

c) Esta isenção abrange as operações com bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados.

d) Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

e) Esta isenção abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

f) A sistemática de que trata essa isenção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos.

g) Esta isenção estende-se, ainda, às operações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Dispensada a exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul – Manutenção da carga tributária vigente – Alts. 6375 e 6376 – Conv. ICMS n. 69/24, cls. 2ª e 3ª – Prevê, em relação às saídas realizadas de 01/01 a 30/06/24, a não exigência dos valores correspondentes ao ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como requisito para redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda município do interior do Rio Grande do Sul, e, prevê, ainda, em relação às saídas de 01/07 a 31/12/24, a manutenção da carga tributária vigente para o contribuinte em 01/01/24, dispensado o cumprimento dos referidos compromissos. (Livro I, art. 23, LXVII, “b”, notas 04 e 05, e Livro V, art. 49)

4) Decreto n. 57.685/2024, DOE de 04/07/2024

Concessão de isenção de ICMS na operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) – Alt. 6377 – Conv. ICMS 56/24 –Concede, até 30/04/26, isenção do ICMS nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD), e convalida operações realizadas no período de 15/05/24 a 21/05/24. (Lv. I, art. 9º, CCXXXVI)

5) Decreto n. 57.686/2024, DOE de 04/07/2024

Prorrogado prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico e dispensa de juros e multa pela postergação de prazo em operações com combustíveis – Alts. 6378 e 6379 – Conv. ICMS 70/24 – Prorroga, de 10/06/24 para 12/06/24, o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS próprio, em operações com combustíveis, e dispensa a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes dessa postergação.

Através dessa publicação, fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/2007, 199/2022 e 15/2023, realizadas no mês de maio de 2024.

No Apêndice III:

a) na Seção I, item VI, fica acrescentada a nota 08 à alínea “a” da coluna “Operações/Prestações” com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

b) na Seção II, item V, fica acrescentada a nota 07 à coluna “Prazos” com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2024. (Lv. V, art. 50; Ap. III, S. I, item VI, “a”, nota 08; e Ap. III, S. II, item V, nota 07)

6) Decreto n. 57.695/2024, DOE de 08/07/2024

Reestabelecido diferimento de ICMS na importação de óleo de soja bruto promovida por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel – Alt. 6380 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Reestabelece, até 31/12/24, o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de óleo de soja bruto promovida por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel.

No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXXVIII, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Ap. XVII, LXXXVIII)

7) Decreto n. 57.705/2024, DOE de 11/07/2024

Convalida procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão dos anexos do programa SCANC – Alt. 6381 – Conv. ICMS 15/24 – Convalida procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão dos anexos do programa SCANC publicadas nos Atos COTEPE/ICMS nos 44/24 e 53/24, referentes às operações ocorridas no período de março de 2024.

Os contribuintes indicados, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no referido programa, em relação aos procedimentos.

Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.

Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos. (Lv. V, art. 51)

8) Decreto n. 57.706/2024, DOE de 11/07/2024

Enquadra o crédito fiscal presumido de ICMS para fins de aplicação do FAF – Alt. 6382 – Conv. ICMS 27/23 – Enquadra, para fins de aplicação do Fator de Ajuste de Fruição – FAF, o crédito fiscal presumido de ICMS previsto no Livro I, art. 32, CCXII. (Lv. I, art. 32, § 1º, VI, nota)

9) Decreto n. 57.712/2024, DOE de 19/07/2024

Atualização da lista de CFOPs – Alt. 6384 – Ajuste SINIEF 03/24 – Dá nova redação ao Apêndice dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs). 

É dada nova redação ao Apêndice VI, conforme segue no link: aqui. (Ap. VI)

10) Decreto n. 57.713/2024, DOE de 19/07/2024

Responsabilidade solidária ao destinatário de combustível tributado pelo regime monofásico – Alt. 6385 – Convs. ICMS 85/09 e 21/24 – Prevê hipótese de responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto devido, ao estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação de combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica. (Lv. I, art. 62, § 2º)

11) Decreto n. 57.720/2024, DOE de 22/07/2024

Vigência da opção pelo crédito presumido por estabelecimentos do setor calçadista – Alt. 6383 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Permite, em caráter excepcional, a fruição do crédito fiscal presumido de ICMS concedido a estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro antes do primeiro dia do exercício seguinte. (Lv. I, art. 32, CLXXXII, nota 22)

12) Decreto n. 57.731/2024, DOE de 31/07/2024

Ajustes técnicos no Decreto n. 57.621/2024 – Essa publicação realiza ajustes técnicos no Decreto n. 57.621/2024, publicado no DOE de 15/05/24, 4ª edição:

I – na alteração n. 6344 do art. 7º para incluir referência a dispositivo que trata de hipótese de suspensão do diferimento na nota da alínea “a” do inciso III do art. 3º do Livro III do Regulamento do ICMS;

II – na alteração n. 6345 do art. 8º para correção de supressão indevida da mercadoria “farinhas de arroz”, como constou, no item X da tabela do Apêndice IV, do Regulamento do ICMS.

As demais disposições mantêm-se inalteradas.

13) Decreto n. 57.732/2024, DOE de 31/07/2024

Concedido crédito fiscal presumido de ICMS a fabricantes de mercadorias destinadas à construção civil – Alt. 6386 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Concede, a partir de 01/08/24, crédito fiscal presumido de ICMS a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil, nas operações com as mercadorias que especifica. (Lv. I, art. 32, CCXIII, e § 1º, I, nota)

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