Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
31/01/2024
1) Decreto n. 57.339/2023, DOE de 04/12/2023
• Suspensa por prazo indeterminado hipótese de transferência de crédito cumulado prevista no Livro II, Art. 59, inciso II do RICMS/RS – Alt. 6208 – Lei n. 8.820/89, art. 23, § 3º – Suspende, por prazo indeterminado, hipótese de transferência de saldo credor por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto prevista no Livro II, Art. 59, inciso II, alínea “u” do RICMS/RS. (Lv. I, art. 59, II, “u”, nota 03)
• Restrição nas transferências de saldo credor por estabelecimento industrial na aquisição de matéria-prima ou máquinas e equipamentos para integração no ativo imobilizado – Alt. 6209 – Lei n. 8.820/89, art. 23, § 5º – Inclui restrição nas transferências de saldo credor por estabelecimento industrial na aquisição de matéria-prima ou máquinas e equipamentos para integração no ativo imobilizado, para excluir as hipóteses de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas.
Com esta alteração, as alíneas “ac” (mantendo a redação original de sua nota) e “ae”, ambas pertencentes ao inciso II do Art. 59 do Livro I do RICMS/RS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ac) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, VIII ou XLIV, relativo a saídas, de produção própria, de mercadorias contempladas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII ou XIV, ou com a isenção prevista no art. 9º, CCXX, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado, exceto se a operação for isenta ou não tributada;
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura (art. 9°, CCXX), máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X (art. 23, XIII), e máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI (art. 23, XIV).
...
ae) por estabelecimento industrial, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, exceto se a operação for isenta ou não tributada.”
(Lv. I, art. 59, II, “ac” e “ae”)
2) Decreto n. 57.340/2023, DOE de 04/12/2023
• Lista de medicamentos usados no tratamento de câncer isentos de ICMS – Inclusões, exclusões e alterações de itens – Alt. 6210 – Convs. ICMS 162/94 e 146/23 – Inclui, exclui e altera redação de itens na lista de medicamentos usados no tratamento de câncer, isentos de ICMS. (Ap. XL, 23, 30 a 32, 34, 35, 60, 65, 81, 101, 107, 108, 110, 111, 129, 142, 150, 160, 166 e 170 a 172)
Com essa publicação, no Apêndice XL:
a) os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 passam a vigorar com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024):
APÊNDICE XL
...
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b) ficam acrescentados os itens 170 a 172 com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025):
APÊNDICE XL
...
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c) ficam revogados os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024).
3) Decreto n. 57.343/2023, DOE de 06/12/2023
• Ajustada a referência ao Ampara/RS em dispositivos do Regulamento do ICMS – Alts. 6211 e 6212 – Acrescenta sigla referente ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – AMPARA/RS, criado pela Lei n. 14.742, de 24/09/15, e realiza ajuste técnico em decorrência dessa inclusão. (Sumário, tabela de expressões abreviadas e siglas; Lv. I, art. 16, I, “h”, nota 04, art. 17, VI, nota 04, art. 27, parágrafo único, nota 01, e art. 28, parágrafo único, nota 01)
a) No Sumário, tabela “EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO”, fica acrescentada a seguinte sigla, observada a ordem alfabética:
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b) Ficam substituídas as referências feitas a “Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – AMPARA/RS” por “AMPARA/RS”, nos seguintes dispositivos do Livro I:
• art. 16, I, “h”, nota 04;
• art. 17, VI, nota 04;
• art. 27, parágrafo único, nota 01;
• art. 28, parágrafo único, nota 01.
4) Decreto n. 57.363/2023, DOE de 16/12/2023
• Prorrogados os prazos de crédito presumido e diferimento por fabricantes do setor de plástico, nas importações de resinas:
a) Alt. 6213 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição, crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeídos e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, sobre o valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto. (Lv. I, art. 32, CXCV, “caput” e nota 01)
b) Alt. 6214 – Lei do ICMS, art. 25, III – Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição do crédito fiscal presumido aplicável nas saídas posteriores, diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizados por estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeído e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
No Apêndice XVII, item LXXXIX, é dada nova redação ao “caput” e à nota 01, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
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(Ap. XVII, LXXXIX, “caput” e nota 01)
5) Decreto n. 57.364/2023, DOE de 16/12/2023
• Alteradas disposições sobre do crédito presumido por indústrias do setor calçadista – Alt. 6215 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Prevê regras relativas às contribuições aos Fundos pelos beneficiários do crédito fiscal presumido para calçados e artefatos de couro.
(Lv I, art. 32, CLXXXII, nota 08, “a”, 1 e 2 e notas 18 a 21)
6) Decreto n. 57.365/2023, DOE de 16/12/2023
• Alterada a fórmula do FAF para cálculo do crédito presumido de “baixa dependência interestadual” – Alt. 6216 – Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 135/21 – Altera, a partir de 01/04/24, o Fator de Ajuste de Fruição – FAF.
A partir de 1º de abril de 2024, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:
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onde:
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= somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;
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= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Lv. I, art. 32, § 2º, nota 01)
7) Decreto n. 57.366/2023, DOE de 16/12/2023
• Alterados dispositivos legais para reduzir a aplicação de benefícios fiscais:
a) Alt. 6217 – Conv. ICMS 44/75 e 113/95 – Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com ovos ou flores naturais, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, XVII, XVIII, CCXXVII e CCXXVIII)
b) Alt. 6218 – Conv. ICMS 44/75, 113/95, 21/15 e 62/19 – Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com frutas, verduras e hortaliças, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final, bem como estende a isenção aos produtos ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou que sofreram processo de branqueamento. (Lv. I, art. 9º, XIX, e CCXXIX)
c) Alt. 6219 – Conv. ICMS 25/83, 31/87 e 32/20 – Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, XX)
d) Alt. 6220 – Conv. ICMS 128/94 – Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, de forma que a carga tributária resulte em 12%. (Lv. I, art. 23, II, “caput”)
e) Alt. 6221 – Conv. ICMS 89/05 e 106/21 – Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, de forma que a carga tributária resulte em 12%. (Lv. I, art. 23, LXIX, “caput”)
f) Alt. 6222 – Conv. ICMS 94/05 – Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com maçãs e peras frescas, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, CXXIV, “caput” e nota 03 e CCXXX)
g) Alt. 6223 – Conv. ICMS 128/11 – Revoga, a partir de 01/04/24, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate. (Lv. I, art. 23, LX)
h) Alt. 6224 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês. (Lv. I, art. 9º, CXXV)
i) Alt. 6225 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – A partir de 01/04/24, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleo em bruto destinado à industrialização de produtos integrantes da cesta básica, de forma que a carga tributária resulte em 12%, bem como revoga a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de embalagens para produtos da cesta básica, para carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos e para erva-mate. (Lv. I, art. 23, III, “caput”, XXX e LXII)
j) Alt. 6226 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício do não estorno de crédito do ICMS em relação às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no Lv. I, art. 23, XXX e LXII. (Lv. I, art. 35, IV, “b”)
k) Alt. 6227 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício da exclusão de responsabilidade do pagamento do imposto diferido quando a saída posterior for beneficiada com isenção de ICMS ou redução de base de cálculo, nas hipóteses de saída de leite, arroz, carne de aves, feijão, carne de gado e erva-mate. (Lv. III, art. 3º, III, “a”, “d”, 1, 2, 4 e 5, “h” e “l”)
l) Alt. 6228 – Lei n. 8.820/89, art. 10, § 10 – Exclui, a partir de 01/04/24, da lista de produtos da Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul: arroz beneficiado, batata, carnes e produtos comestíveis resultantes do abate, cebola, farinha de trigo, feijão, hortaliças, verduras e frutas frescas, leite fluido, exceto o UHT, ovos frescos, pão e peixes.
Além disso, no Apêndice IV, os itens X e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
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(Ap. IV, itens II, IV, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX)
m) Alt. 6229 – Lei n. 8.820/89, art. 42 – Promove ajuste para indicar as operações internas a serem beneficiadas com a dispensa de emissão de documentos fiscais. (Lv. II, art. 44, I,)
n) Alt. 6230 – Promove ajuste para adequação ou exclusão de notas que referenciam dispositivos que estão sendo alterados ou revogados. (Ap. II, S. I, XX, nota, XXVI, nota 01, XXVIII, nota)
8) Decreto n. 57.367/2023, DOE de 16/12/2023
• Prorrogação do prazo de aplicação de diferimento e isenção nas operações insumos agropecuários:
a) Alt. 6231 – Lei n. 8.820/89, art. 31, “caput”, e § 6º, “a”; Ap. II, S. I, itens XL e XLI – Prorroga, até 31/12/25, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de rações para animais e de produtos destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, conforme especifica. (Ap. II, S. I, XXXVI, nota 01, II, “caput”, e IV, “caput”, e XXXVII, nota 02, II)
b) Alt. 6232 – Convs. ICMS 100/97 e 26/21 – Prorroga, até 31/12/25, a isenção de ICMS nas saídas internas de insumos agropecuários, exceto fertilizantes. (Lv. I, art. 9º, VIII, “caput”, e IX, “caput”)
• Exclusão do prazo de encerramento para aplicação da redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de telhas, tubos e tijolos – Alt. 6233 – Convs. ICMS 185/21 – Altera a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de materiais de construção especificados para excluir a data de encerramento do benefício. (Lv. I, art. 23, XCI, “caput”)
• Condiciona a isenção e a utilização da base de cálculo reduzida de ICMS a obrigatoriedade de depósito em fundo estadual a ser definido em ato do poder executivo – Alts. 6234 a 6236 – Convs. ICMS 42/16 e XX/23 – Prevê, a partir de 01/04/24, a obrigatoriedade de depósito em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, de valor correspondente a parte do ICMS bene-ficiado por isenção ou redução de base de cálculo, conforme especifica, e realiza ajustes técnicos em referências a dispositivos. (Lv. I, art. 9º, §§ 1º a 4º, art. 16, I, “f”, nota 03, e art. 23, XIII, nota 01 e XIV, nota 01, e §§ 8º a 10)
9) Decreto n. 57.383/2023, DOE de 26/12/2023
• Concentrado de Proteínas de Soro de Leite – Crédito Presumido – Restrição – Alt. 6237 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Inclui, a partir de 01/04/23, restrição à apropriação cumulativa de crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas interestaduais de concentrado de proteínas de soro de leite, realizadas pelos estabelecimentos industriais de leite ou de soro de leite.
(Lv. I, art. 32, CXXXIX, nota 04, CCVIII, nota 02, “e”)
10) Decreto n. 57.384/2023, DOE de 26/12/2023
• REPETRO-SPED – Não Estorno de Crédito – Prorrogação – Alt. 6238 – Lei Complementar nº 15.203/18 e Convs. ICMS 03/18 e 193/22 – Prorroga, de 31/03/24 para 31/03/26, o prazo final do benefício do não estorno dos créditos fiscais relativos às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIII, relativamente ao REPETRO-SPED. (Lv. I, art. 35, XLVIII)
11) Decreto n. 57.385/2023, DOE de 26/12/2023
• SISCOMEX REMESSA – ECT – Regramento – Alts. 6239 a 6241 – Conv. ICMS 123/23 – Altera regramento relativo ao tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier. (Lv. I, art. 9º, CCVII; art. 47, § 1º, “g”, notas 03 a 05 e “3”, art. 84)
12) Decreto n. 57.386/2023, DOE de 26/12/2023
• ICMS-ST Combustíveis – Tributação Monofásica – Exclusão de Respon-sabilidade – Alts. 6242 a 6246 – Lei do ICMS, art. 33, III e art. 34 – Exclui as disposições relativas à responsabilidade por substituição tributária dos distribuidores de combustíveis nas saídas internas de gasolina, exceto premium, destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, que, atualmente, não são aplicáveis em função da gasolina estar submetida ao regime de tributação monofásica, nos termos do Livro I, art. 62. (Lv. III: art. 11, III, nota; art. 23, III, nota 01; art. 131, II e VII, § 1º, “a”; art. 132, § 3º, “b”. Ap. II, Seção III-H)
13) Decreto n. 57.387/2023, DOE de 26/12/2023
• Exportações Indiretas – Serviço de Transporte – Não Incidência do ICMS – Alt. 6247 – Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça – Estabelece a não incidência do ICMS nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, relativas a saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior.
(Lv. I, art. 11, V, nota 02)
14) Decreto n. 57.397/2023, DOE de 28/12/2023
• Distribuidores de Produtos Farmacêuticos – Crédito Presumido – Prazo Indeterminado – Alt. 6248 – Conv. ICMS 190/17 – Altera o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos para excluir a data de encerramento do benefício. (Lv. I, art. 32, XXXI, “caput)
15) Decreto n. 57.398/2023, DOE de 28/12/2023
a) Produtos de polímeros de etileno – Crédito Fiscal Presumido – Alt. 6249 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, a partir de 01/01/24, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas e interestaduais de chapas, folhas e películas, de polímeros de etileno, e sacos de polímeros de etileno. (Lv. I, art. 32, CCX)
b) Embalagens Plásticas – Crédito Fiscal Presumido – Alt. 6250 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, de 01/01/24 a 31/12/24, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas e interestaduais de filmes plásticos, filmes picotados, sacos e sacolas plásticas. (Lv. I, art. 32, CCXI)
c) Fator de Ajuste de Fruição – FAF – Alteração de Enquadramento de Créditos Fiscais Presumidos – Alt. 6251 – Conv. ICMS 190/17 – Enquadra os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos. (Lv. I, art. 32, § 1º, I, nota, e V, “b”, nota)
16) Decreto n. 57.399/2023, DOE de 28/12/2023
• Programa Remessa Conforme – PRC – Importação – Remissão e Anistia de Créditos Tributários – Arts. 1º e 2º – Convênio ICMS 167/23 – Concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a operações de importação de mercadorias ou bens do exterior realizadas nos termos do Convênio ICMS 81/23, no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737/17).
17) Decreto n. 57.404/2023, DOE de 29/12/2023
• Ajuste do ICMS ST – Não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Alt. 6252 – Lei do ICMS, art. 36-A e art. 37, § 5º – Estabelece a não aplicação da obrigatoriedade do ajuste do imposto retido por substituição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Lv. III, Tít. III, Cap. I, Seção I, Subseção IV-A, título, nota 06)