Publicações de Convênios ICMS – Despacho CONFAZ n. 77/2023
ICMS
31/01/2024
O Despacho CONFAZ n. 77/2023, DOU de 12 de dezembro de 2023, publica Convênios ICMS aprovado na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, celebrando os seguintes atos:
Convênio ICMS n. 180/2023: Altera o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n. 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, e dá outras providências.
Com essa publicação, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reinstituir os benefícios fiscais destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2024, observado o disposto no §2º da cláusula sétima e no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
• Convênio ICMS n. 181/2023: Altera o Convênio ICMS n. 73/2011, que autoriza os Estados do Paraná e do Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.
• Convênio ICMS n. 182/2023: Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica.
• Convênio ICMS n. 183/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS n. 103/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n. 180/2021.
• Convênio ICMS n. 184/2023: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS de até 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas de produção própria de chocolate artesanal, classificado nos códigos 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00 da NBM/SH-NCM.
O benefício fiscal somente se aplica às operações em que:
I – o remetente e o destinatário estejam localizados em municípios do Conselho Regional de Desenvolvimento – COREDE – denominado Hortênsias; e
II – o remetente seja estabelecimento fabricante e o destinatário seja consumidor final ou estabelecimento comercial exclusivamente varejista.
A legislação estadual estabelecerá os critérios para definição de chocolate artesanal, bem como poderá estabelecer outros limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Este convênio produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 até 30 de abril de 2026.
• Convênio ICMS n. 185/2023: Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com AEHC entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto.
• Convênio ICMS n. 186/2023: Altera o Convênio ICMS n. 199/2022 e o Convênio ICMS n. 15/2023, que dispõe, respectivamente, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, bem como gasolina e etanol anidro combustível. Esta publicação introduz ajustes técnicos relacionados às siglas utilizadas. Detalhamos as modificações em cada Convênio:
a) Convênio ICMS n. 199/2022 (regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo): a partir de 1° de maio de 2023, fica acrescido ao parágrafo único da cláusula primeira o inciso XIX, com a seguinte redação:
“XIX – UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador.”
b) Convênio ICMS n. 15/2023 (regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível): a partir de 1° de junho de 2023, fica acrescido ao parágrafo único da cláusula primeira o inciso XIII, com a seguinte redação:
“XIII – UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador”.
• Convênio ICMS n. 187/2023: Altera o Convênio ICMS n. 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n. 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
• Convênio ICMS n. 188/2023: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Maranhão e Piauí e altera o Convênio ICMS n. 6/2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.
• Convênio ICMS n. 189/2023: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n. 151/2021, que autoriza conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
• Convênio ICMS n. 190/2023: Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 191/2023: Altera o Convênio ICMS n. 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
Através dessa publicação, foi incluído o Estado do Rio Grande do Sul entre as UF’s que ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos segundo as condições estabelecidas.
• Convênio ICMS n. 192/2023: Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI n. 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.011/2019.
• Convênio ICMS n. 193/2023: Altera o Convênio ICMS n. 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Através dessa publicação, os itens 273 e 274 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS n. 87/2002, com as seguintes redações:
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• Convênio ICMS n. 194/2023: Autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
• Convênio ICMS n. 195/2023: Autoriza os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH.
As unidades federadas ficam autorizadas, ainda:
I – a estabelecer em sua legislação interna a forma, prazo, limites e demais condições para aplicação do disposto neste convênio;
II – a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, nas operações de que trata este convênio.
Este convênio produz seus efeitos até 30 de abril de 2026.
• Convênio ICMS n. 196/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS n. 31/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”.
• Convênio ICMS n. 197/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n. 78/2013, que autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.
• Convênio ICMS n. 198/2023: Autorizados os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
• Convênio ICMS n. 199/2023: Altera o Convênio ICMS n. 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Com essa publicação, a partir de 1º de julho de 2024, os itens 14.19 e 17 do Anexo II do Convênio ICMS n. 52/1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
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• Convênio ICMS n. 200/2023: Altera o Convênio ICMS n. 147/2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.
• Convênio ICMS n. 201/2023: Altera o Convênio ICMS n. 82/2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 202/2023: Prorroga disposições do Convênio ICMS 156/2022, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos municípios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE – para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal.
• Convênio ICMS n. 203/2023: Altera o Convênio ICMS n. 42/2016, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
• Convênio ICMS n. 204/2023: Prorroga e altera o Convênio ICMS n. 183/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.