Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
30/05/2023
1) Instrução Normativa RE n. 26/2023, DOE de 06/04/2023
- Inscrição de contribuintes no CGC/TE – Regras específicas para transferência de titularidade de estabelecimento e inscrição em unidade residencial – Altera procedimentos para inscrição de contribuintes no CGC/TE e estabelece regras específicas para transferência de titularidade de estabelecimento e inscrição em unidade residencial.
Através dessa publicação destacamos as seguintes alterações:
a) É vedada a inscrição no CGC/TE em local que não possua estrutura física compatível com a atividade econômica informada ou que seja inacessível à Receita Estadual.
b) Na hipótese de transferência de titularidade, a qualquer título, de estabelecimento comercial ou industrial ou fundo de comércio, o sucessor deverá cumprir os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE, indicados na Carta de Serviços, informando, nos formulários próprios, tratar-se de sucessão.
Poderão coexistir no mesmo endereço as inscrições ativas no CGC/TE de contribuinte sucessor e de sucedido, durante o período necessário para as adaptações administrativas e de tecnologia do sucessor, não se aplicando nesta hipótese a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1, mediante apresentação de requerimento do sucessor com justificativa, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços.
c) É permitida a inscrição no CGC/TE em unidade residencial, na hipótese de atividade considerada de baixo ou médio risco, conforme definido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, quando o porte econômico e a forma de atuação forem compatíveis com o espaço físico e desde que não haja manutenção de grandes estoques e que a atividade não gere grande circulação de pessoas no local.
O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar:
- autorização para acesso a unidade residencial, pela Receita Estadual;
- documento expedido pelo condomínio que comprove a autorização para execução da atividade exercida na unidade residencial.
A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação.
d) Na hipótese de transferência de titularidade do estabelecimento, o vínculo sucessório, para fins da responsabilidade estabelecida no CTN, art. 133, mesmo quando não declarado pelo sucessor, poderá ser atribuído a qualquer tempo pela Receita Estadual, conforme for identificado por meio de processo administrativo. (Tít. I, Cap. X, 1.12, 3.1.2.2, 3.1.3 e 3.2.2.1)
2) Instrução Normativa RE n. 27/2023, DOE de 12/04/2023
- Realiza ajustes referentes a lançamentos na EFD relativos a operações de importação – Com essa publicação, os débitos por importação devem ser escriturados em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 09 (Débitos por importação) do Quadro A da GIA, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço (códigos RS000009 e/ou RS000019).
Nessa situação, deverá informar um registro E111 para os débitos de importação relativo ao ICMS devido, lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria), indicando no campo 02, COD_AJ_APUR:
a) o código RS000009, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", tenha sido emitida na mesma competência.
Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria ou bem que compõe o débito de que, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, inclusive do campo 10, CHV_DOCe, ainda que a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento venha a ocorrer após a competência informada.
b) o código RS000019, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", não tenha sido emitida na mesma competência.
Os pagamentos no mês de referência devem ser escriturados em ajuste a crédito, com os valores pagos de ICMS próprio a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, em função dos valores a serem informados em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, com o valor de cada um dos pagamentos na ocorrência do fato gerador e dos pagamentos antecipados, relativos ao ICMS próprio, ocorridos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ab" (códigos RS020020, RS020220 e/ou RS020120).
Nessa situação, deverá informar um registro E111 para os créditos pelo pagamento do imposto na hipótese de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR:
a) o código RS020020, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", tenha sido emitida na mesma competência;
Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o valor do imposto pago na competência informada, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe;
b) o código RS020220, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", não tenha sido emitida na mesma competência. (Tít. I, Cap. XXXVIII, 4.3 e 4.5, Cap. LI, 4.4.1, “e” e “k”)
3) Instrução Normativa RE n. 28/2023, DOE de 12/04/2023
- Tributação monofásica nas operações com combustíveis – Registos na EFD ICMS/IPI – Conv. ICMS 199/22 – Dispõe sobre a informação de registros específicos na EFD relativos à tributação monofásica nas operações com combustíveis.
Os códigos da Tabela 5.1.1 – "Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" serão utilizados:
- em ajuste a crédito, na apuração de ICMS ST, com os valores de créditos a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, relativos à tributação monofásica nas operações com combustíveis, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 62, especificando no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ) o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os créditos estejam desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS123702);
- em ajuste a débito, na apuração de ICMS ST, com os valores de débito a serem informados no campo 05 (Outros débitos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, relativos à tributação monofásica nas operações com combustíveis, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 62, especificando no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ) o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os débitos estejam desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS103705). (Tít. I, Cap. LI, 4.4.1, "bd" e "be")
4) Instrução Normativa RE n. 29/2023, DOE de 17/04/2023
- Substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Registros na EFD ICMS/IPI – Ajustes SINIEF 09/07 e 31/22 – Dispõe sobre a realização de registros específicos na EFD relativos à substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Com essa publicação, em relação ao CT-e substituído, os códigos da Tabela 5.3 – "Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal" serão utilizados:
- em ajuste de estorno de débito, com o valor do débito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 11 do Anexo XIV (Outros Créditos – Detalhamento) da GIA (código RS20011106), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto;
- em ajuste de estorno de crédito, com o valor do crédito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser informado no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA, no código 17 do Anexo XV (Outros Débitos – Detalhamento) da GIA (código RS50011713), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto. (Tít. I, Cap. LI, 4.4.2, "w" e "x")
- Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e – Ajustes técnicos sobre registros na EFD ICMS/IPI – Ajustes técnicos em dispositivos que tratam dos registros na EFD relativos ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e.
Os códigos da Tabela 5.1.1 – "Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" serão utilizados em ajuste de estorno de débito, com o valor total mensal do ICMS escriturado referente aos Bilhetes de Passagem Eletrônicos – BP-e cancelados, quando o cancelamento tiver ocorrido em competência posterior à da escrituração do documento fiscal e em data que inviabilize o registro do cancelamento na própria competência de escrituração do BP-e (RS031411). (Tít. I, Cap. LI, 4.4.1, "az", e 4.4.2, "t")
5) Instrução Normativa RE n. 30/2023, DOE de 20/04/2023
- TJLP referentes ao 1º e ao 2º trimestres de 2023 – Acrescenta os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP referentes ao 1º e ao 2º trimestres de 2023.
No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
«Clique aqui para ver a tabela.»
Essa publicação retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2023. (Ap. XXV)
- UIF-RS – Abril e Maio de 2023 – Acrescenta valores da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS – UIF-RS para os meses de abril e maio de 2023.
Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para os meses de abril e maio de 2023, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
Essa publicação retroage seus efeitos a 1º de abril de 2023. (Ap. XXVI)
6) Instrução Normativa RE n. 31/2023, DOE de 26/04/2023
- Programa "EM RECUPERAÇÃO" – Alterações nas instruções para o pedido de parcelamento por empresa em fase de recuperação judicial e por sociedade cooperativa em liquidação – Decreto n.56.991/23 – Modifica dispositivos referentes ao Programa "EM RECUPERAÇÃO", que trata do pagamento de créditos da Fazenda Pública Estadual por empresas em processo de recuperação judicial, para incluir também as sociedades cooperativas em liquidação. (Tít. III, Cap. XXXIX, 1.1, 1.2, 1.4.1, 2.1.2, 7.2, "d", "e" e "f", 7.3 e 8.0)
7) Instrução Normativa RE n. 32/2023, DOE de 28/04/2023
- Bebidas sujeitas à Substituição Tributária – Acesso aos preços finais – No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item I e fica acrescentado o item II, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
8) Instrução Normativa RE n. 33/2023, DOE de 28/04/2023
- ICMS ST – Alterada a relação de distribuidores hospitalares – É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
9) Instrução Normativa RE n. 34/2023, DOE de 28/04/2023
- Prorrogação do prazo do projeto piloto "compliance" tributário – O Projeto Piloto "Compliance" Tributário ocorrerá no período de 13 de junho de 2022 a 31 de agosto de 2023.
