CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

30/05/2023

1) Instrução Normativa RE n. 26/2023, DOE de 06/04/2023



Através dessa publicação destacamos as seguintes alterações:


a) É vedada a inscrição no CGC/TE em local que não possua estrutura física compatível com a atividade econômica informada ou que seja inacessível à Receita Estadual.


b) Na hipótese de transferência de titularidade, a qualquer título, de estabelecimento comercial ou industrial ou fundo de comércio, o sucessor deverá cumprir os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE, indicados na Carta de Serviços, informando, nos formulários próprios, tratar-se de sucessão.


Poderão coexistir no mesmo endereço as inscrições ativas no CGC/TE de contribuinte sucessor e de sucedido, durante o período necessário para as adaptações administrativas e de tecnologia do sucessor, não se aplicando nesta hipótese a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1, mediante apresentação de requerimento do sucessor com justificativa, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços.


c) É permitida a inscrição no CGC/TE em unidade residencial, na hipótese de atividade considerada de baixo ou médio risco, conforme definido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, quando o porte econômico e a forma de atuação forem compatíveis com o espaço físico e desde que não haja manutenção de grandes estoques e que a atividade não gere grande circulação de pessoas no local.


O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar:




A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação.


d) Na hipótese de transferência de titularidade do estabelecimento, o vínculo sucessório, para fins da responsabilidade estabelecida no CTN, art. 133, mesmo quando não declarado pelo sucessor, poderá ser atribuído a qualquer tempo pela Receita Estadual, conforme for identificado por meio de processo administrativo. (Tít. I, Cap. X, 1.12, 3.1.2.2, 3.1.3 e 3.2.2.1)


2) Instrução Normativa RE n. 27/2023, DOE de 12/04/2023



Nessa situação, deverá informar um registro E111 para os débitos de importação relativo ao ICMS devido, lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria), indicando no campo 02, COD_AJ_APUR:


a) o código RS000009, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", tenha sido emitida na mesma competência.


Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria ou bem que compõe o débito de que, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, inclusive do campo 10, CHV_DOCe, ainda que a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento venha a ocorrer após a competência informada.


b) o código RS000019, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", não tenha sido emitida na mesma competência.


Os pagamentos no mês de referência devem ser escriturados em ajuste a crédito, com os valores pagos de ICMS próprio a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, em função dos valores a serem informados em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, com o valor de cada um dos pagamentos na ocorrência do fato gerador e dos pagamentos antecipados, relativos ao ICMS próprio, ocorridos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ab" (códigos RS020020, RS020220 e/ou RS020120).


Nessa situação, deverá informar um registro E111 para os créditos pelo pagamento do imposto na hipótese de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR:


a) o código RS020020, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", tenha sido emitida na mesma competência;


Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o valor do imposto pago na competência informada, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe;


b) o código RS020220, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", não tenha sido emitida na mesma competência. (Tít. I, Cap. XXXVIII, 4.3 e 4.5, Cap. LI, 4.4.1, “e” e “k”)


3) Instrução Normativa RE n. 28/2023, DOE de 12/04/2023



Os códigos da Tabela 5.1.1 – "Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" serão utilizados:




4) Instrução Normativa RE n. 29/2023, DOE de 17/04/2023



Com essa publicação, em relação ao CT-e substituído, os códigos da Tabela 5.3 – "Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal" serão utilizados:





Os códigos da Tabela 5.1.1 – "Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" serão utilizados em ajuste de estorno de débito, com o valor total mensal do ICMS escriturado referente aos Bilhetes de Passagem Eletrônicos – BP-e cancelados, quando o cancelamento tiver ocorrido em competência posterior à da escrituração do documento fiscal e em data que inviabilize o registro do cancelamento na própria competência de escrituração do BP-e (RS031411). (Tít. I, Cap. LI, 4.4.1, "az", e 4.4.2, "t")


5) Instrução Normativa RE n. 30/2023, DOE de 20/04/2023 



No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Essa publicação retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2023. (Ap. XXV)



Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para os meses de abril e maio de 2023, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Essa publicação retroage seus efeitos a 1º de abril de 2023. (Ap. XXVI)


6) Instrução Normativa RE n. 31/2023, DOE de 26/04/2023



7) Instrução Normativa RE n. 32/2023, DOE de 28/04/2023



«Clique aqui para ver a tabela.»


8) Instrução Normativa RE n. 33/2023, DOE de 28/04/2023



«Clique aqui para ver a tabela.»


Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.


9) Instrução Normativa RE n. 34/2023, DOE de 28/04/2023


Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.