CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

20/04/2023

1) Instrução Normativa RE n. 15/2023, DOE de 06/03/2023



2) Instrução Normativa RE n. 16/2023, DOE de 08/03/2023



a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;


b) para contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade do valor de R$ 360.000,00 ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.


A obrigatoriedade, a partir de 01/07/2023, para os demais estabelecimentos, não sofreu alterações com essa publicação. (Tít. I, Cap. XI, Seção 29.5.1; “a”)


3) Instrução Normativa RE n. 17/2023, DOE de 14/03/2023



Com essa publicação, as operações simbólicas com veículos automotores novos classificados na posição 87.03 da NBM/SH-NCM, realizadas entre as distribuidoras de que trata a Lei Federal n. 6.729/1979, e a respectiva montadora, obedecerão:


a) em relação aos veículos em estoque em 25 de fevereiro de 2022, ao disposto no Conv. ICMS 142/2022;


b) em relação aos veículos em estoque em 31 de julho de2022, ao disposto no Conv. ICMS 183/2022. (Tít. I, Cap. LXXXIX)


4) Instrução Normativa RE n. 18/2023, DOE de 15/03/2023



A consulta sobre a aplicação da legislação tributária será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei 6.537/1973, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.


(Tít. IV, Cap. IV, 3.0, título, 3.1, "caput", 3.3.1 e 3.3.2).


5) Instrução Normativa RE n. 19/2023, DOE de 20/03/2023



No Apêndice XXXVI, Seção II, os itens 4.166 a 4.168 ficam renumerados, respectivamente, para 4.168 a 4.170, e ficam acrescentados novos itens 4.166 e 4.167 com a seguinte redação:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXXVI, Seção II)


6) Instrução Normativa RE n. 20/2023, DOE de 21/03/2023



7) Instrução Normativa RE n. 21/2023, DOE de 24/03/2023



8) Instrução Normativa RE n. 22/2023, DOE de 24/03/2023



Com essa publicação, a denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS conterá a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável e dos valores devidos desdobrados, se possível, por período de apuração do imposto, e será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC e no Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, observando o que segue:


a) Não caberá apresentação de denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA ou DeSTDA.


b) A apresentação da denúncia deverá estar acompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver satisfeito o débito, total ou parcialmente.


c) À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal.


d) Recebida a denúncia, a autoridade fiscal efetuará a confirmação de recebimento, encaminhando despacho decisório.


e) Recusada a denúncia, a autoridade fiscal informará no despacho os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou o prosseguimento do procedimento tributário administrativo.


f) A cientificação do recebimento ou da recusa dar-se-á com o encaminhamento do despacho decisório por meio da caixa postal eletrônica do contribuinte ou da pessoa física.


g) A autoridade fiscal competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou pago apenas parcialmente, constituirá crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada (Lei nº 6.537/1973, art. 8º, II, "b").


h) Não cabe lavratura de Auto de Lançamento, caso a denúncia verse exclusivamente sobre infração formal.


i) Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal a comunicação de extravio de documentos fiscais (RICMS, Livro II, art. 22, § 1º). (Tít. IV, Cap. IV, 1.0)


9) Instrução Normativa RE n. 23/2023, DOE de 24/03/2023



No Apêndice XXXV, ficam acrescentadas as seguintes empresas, observada a ordem alfabética de nome da empresa, conforme segue:


 «Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXXV)


10) Instrução Normativa RE n. 21/2023, DOE de 24/03/2023 – Retificação em 29/03/2023



onde se lê:


6.5 – Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.3.2.


leia-se:


6.5 – Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.2.1.


onde se lê:


6.6 – Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1.


leia-se:


6.6 – Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal da Receita Estadual o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1.


11) Instrução Normativa RE n. 24/2023, DOE de 29/03/2023



No Apêndice XXXVI, a Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023. (Ap. XXXVI, Seção I)

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