Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
20/04/2023
1) Instrução Normativa RE n. 15/2023, DOE de 06/03/2023
- ICMS ST – Operações com bebidas – Preços finais a consumidor – Procedimentos – Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91 – Realiza ajustes nos procedimentos para a fixação do preço final ao consumidor utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com bebidas. (Tít. I, Cap. IX, 20.1.2.1, 20.1.4, 20.1.5, 20.1.6 e 20.1.7)
2) Instrução Normativa RE n. 16/2023, DOE de 08/03/2023
- Exclui da obrigatoriedade de integração POS com NFC-e os estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido inferior a R$ 360.000,00 – Com essa publicação, a emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de 01/04/2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00, considerando:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;
b) para contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade do valor de R$ 360.000,00 ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.
A obrigatoriedade, a partir de 01/07/2023, para os demais estabelecimentos, não sofreu alterações com essa publicação. (Tít. I, Cap. XI, Seção 29.5.1; “a”)
3) Instrução Normativa RE n. 17/2023, DOE de 14/03/2023
- Operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos automotores novos – Estabelece procedimentos relacionados às operações simbólicas com veículos automotores novos, classificados na posição 87.03 da TIPI, existentes em estoque com as distribuidoras em 25/02/22 e 31/07/22.
Com essa publicação, as operações simbólicas com veículos automotores novos classificados na posição 87.03 da NBM/SH-NCM, realizadas entre as distribuidoras de que trata a Lei Federal n. 6.729/1979, e a respectiva montadora, obedecerão:
a) em relação aos veículos em estoque em 25 de fevereiro de 2022, ao disposto no Conv. ICMS 142/2022;
b) em relação aos veículos em estoque em 31 de julho de2022, ao disposto no Conv. ICMS 183/2022. (Tít. I, Cap. LXXXIX)
4) Instrução Normativa RE n. 18/2023, DOE de 15/03/2023
- Instruções sobre a apresentação da consulta tributária – Revoga hipótese de atendimento presencial para a apresentação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consulta sobre a aplicação da legislação tributária será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei 6.537/1973, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
(Tít. IV, Cap. IV, 3.0, título, 3.1, "caput", 3.3.1 e 3.3.2).
5) Instrução Normativa RE n. 19/2023, DOE de 20/03/2023
- ICMS ST – Inclui bebidas no rol de bebidas quentes e respectivos preços finais ao consumidor – Inclui bebidas no rol de bebidas quentes e respectivos preços finais ao consumidor, para fins de definição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária.
No Apêndice XXXVI, Seção II, os itens 4.166 a 4.168 ficam renumerados, respectivamente, para 4.168 a 4.170, e ficam acrescentados novos itens 4.166 e 4.167 com a seguinte redação:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. XXXVI, Seção II)
6) Instrução Normativa RE n. 20/2023, DOE de 21/03/2023
- Apresentação do contrato para dispensa de emissão de documento fiscal em caso de prestações repetidas – Elimina exigência de envio, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, de relação dos documentos fiscais emitidos anualmente por empresa que tenha dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo, na hipótese de repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato, e promove ajuste relativo à eliminação do atendimento presencial. (Tít. I, Cap. XI, 5.4.2.1.2, "a" e "c", e 5.4.2.1.7).
7) Instrução Normativa RE n. 21/2023, DOE de 24/03/2023
- Inclusão de débitos no Cadin/RS e celebração de termo de acordo – Institui o Termo de Regularização de Dívidas, a ser celebrado entre a Receita Estadual e devedores do Estado do RS, e inclui regras relativas à inclusão de Dívida Ativa no CADIN/RS, ao protesto extrajudicial e à anotação junto a bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito. (Sumário, tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA"; Tít. I, Cap. LXXXV, 2.3.1; Tít. III, Cap. XIII, 1.1.13 e 9.4, "b" e "c"; Cap. XIV, Seção 6.0; Cap. XLIII).
8) Instrução Normativa RE n. 22/2023, DOE de 24/03/2023
- Denúncia espontânea de infração – Atualização de procedimentos – Atualiza o procedimento de denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS, a ser apresentada por meio de sistema de protocolo eletrônico.
Com essa publicação, a denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS conterá a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável e dos valores devidos desdobrados, se possível, por período de apuração do imposto, e será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC e no Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, observando o que segue:
a) Não caberá apresentação de denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA ou DeSTDA.
b) A apresentação da denúncia deverá estar acompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver satisfeito o débito, total ou parcialmente.
c) À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal.
d) Recebida a denúncia, a autoridade fiscal efetuará a confirmação de recebimento, encaminhando despacho decisório.
e) Recusada a denúncia, a autoridade fiscal informará no despacho os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou o prosseguimento do procedimento tributário administrativo.
f) A cientificação do recebimento ou da recusa dar-se-á com o encaminhamento do despacho decisório por meio da caixa postal eletrônica do contribuinte ou da pessoa física.
g) A autoridade fiscal competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou pago apenas parcialmente, constituirá crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada (Lei nº 6.537/1973, art. 8º, II, "b").
h) Não cabe lavratura de Auto de Lançamento, caso a denúncia verse exclusivamente sobre infração formal.
i) Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal a comunicação de extravio de documentos fiscais (RICMS, Livro II, art. 22, § 1º). (Tít. IV, Cap. IV, 1.0)
9) Instrução Normativa RE n. 23/2023, DOE de 24/03/2023
- Relação de distribuidores hospitalares – Empresas acrescentadas – Acrescenta empresas na relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º.
No Apêndice XXXV, ficam acrescentadas as seguintes empresas, observada a ordem alfabética de nome da empresa, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. XXXV)
10) Instrução Normativa RE n. 21/2023, DOE de 24/03/2023 – Retificação em 29/03/2023
- Retificação – Instrução Normativa RE n. 21/2023 – Inclusão de débitos no Cadin/RS e celebração de termo de acordo – Através dessa publicação, no item 5 da Instrução Normativa RE n. 021/2023, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 59, de 24 de março de 2023, págs. 105 a 108:
onde se lê:
6.5 – Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.3.2.
leia-se:
6.5 – Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.2.1.
onde se lê:
6.6 – Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1.
leia-se:
6.6 – Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal da Receita Estadual o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1.
11) Instrução Normativa RE n. 24/2023, DOE de 29/03/2023
- Bebidas sujeitas a substituição tributária – Lista de preços finais ao consumidor – Fixa, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I.
No Apêndice XXXVI, a Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:
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Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023. (Ap. XXXVI, Seção I)