Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
31/01/2023
1) Decreto n. 56.760/2022, DOE de 14/12/2022
- ICMS ST – Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Exclusão da responsabilidade de recolhimento pelo remetente de Rondônia – Alt. 6021 – Prots. ICMS 26/04 e 70/22 – Exclui as operações oriundas do Estado de Rondônia do regime de substituição tributária com rações para animais domésticos. (Lv. III, art. 178, “caput”, nota 01)
2) Decreto n. 56.775/2022, DOE de 16/12/2022
- Pagamento do imposto em operações com gados, carnes e produtos derivados – Concessão de dispensa de pagamento antecipado do imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado do RS – Alt. 6022 a 6028 – Lei n. 8.820/89, arts. 24 e 33 – Uniformiza a sistemática de concessão de dispensa de pagamento antecipado do imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III. (Lv. I, art. 48, II, III e IV, e art. 50, I, "a", nota e 3; Lv. III, art. 9º, I, nota 01, "c", art. 21, nota 03, art. 53, parágrafo único, "b", art. 53-C, § 2º, "c", e art. 84)
3) Decreto n. 56.782/2022, DOE de 19/12/2022
- Alterações relativas a operações realizadas com combustíveis:
a) Alt. 6029 – Acrescenta siglas na tabela de expressões abreviadas e siglas utilizadas no RICMS.
Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:
«Clique aqui para ver a tabela.»
Tabela “Expressões Abreviadas e Siglas Utilizadas neste Regulamento)
b) Alt. 6030 – Inclui definições de tipos de gasolina e óleo diesel e realiza ajuste técnico decorrente de inclusão da Subseção V-A que trata das operações interestaduais com GLP e GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Lv. III, Tít. III, Cap. II, S. XVII, nota, “a”);
c) Alts. 6031, 6033, 6034, 6040 a 6042 – Ajuste técnico decorrente da inclusão da Subseção V-A que trata das operações com GLP e GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Lv. III: art. 131, § 1º, “b”; art. 136, IV; Cap. II, S. XVII, título da SubSeção V; art. 141, I, “d”, III, “c”, § 3º; art. 142 e art. 143);
d) Alt. 6032 – Define que as bases de cálculo para a determinação do ICMS devido por substituição tributária para GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação quando houver mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Lv. III, art. 132, § 4º);
e) Alts. 6035 a 6037 e 6039 – Define novo critério para informação do valor unitário da base de cálculo de substituição tributária quando calculado conforme cláusula nona do Conv. ICMS 110/07 e realiza ajustes técnicos decorrente de inclusão de definição de tipos de gasolina, da Subseção V-A que trata das operações interestaduais com GLP e GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente e para adequar informações prestadas aos campos próprios da NFe. (Lv. III, art. 137, I, “a”, § 2º, § 4º, art. 138, I, “a”, § 2º, art. 139, I, art. 140, II, “a” e “b”, § 1º, “a” e “b”, § 7º e § 9º);
f) Alt. 6038 – Implementa procedimentos relativos as operações interestaduais com GLP e GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Lv. III, Cap. II, S. XVII, SubSeção V-A);
g) Alt. 6043 – Realiza ajuste técnico. (Ap. II, Sç. III, item IV);
h) Alt. 6044 – Implementa dispositivo que trata de procedimentos em relação as operações com mistura de combustíveis em percentual inferior ao obrigatório e realiza ajuste técnico decorrente de inclusão de novas siglas. (Lv. III, Tít. III, Cap. II, S. XVII, SubSeção VI-A);
i) Alt. 6045 – Ajuste técnico decorrente de inclusão de novas siglas. (Lv. III, Cap. II, S. XVII, nota, “b”).
4) Decreto n. 56.785/2022, DOE de 22/12/2022
- ICMS ST – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – Alt. 6046 – Convs. ICMS 142/18 e 154/22 – Realiza ajuste técnico na classificação na NBM/SH-NCM da mercadoria mamadeiras, do segmento de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, sujeitas ao regime de substituição tributária.
No Apêndice II, Seção III, item XXII, o número 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
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(Ap. II, Seção III, item XXII, número 63)
5) Decreto n. 56.786/2022, DOE de 22/12/2022
- Prorrogado o prazo para adesão pelo ROT ST – Alt. 6047 – Conv. ICMS 67/19 – Posterga, de 16/12/22 para 13/01/23, o prazo limite para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST para o ano-calendário de 2023.
Desta forma, com essa publicação o contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) de 1º de novembro a 13 de janeiro de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 30 de novembro de 2022;
b) até o último dia do mês subsequente ao:
- do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de dezembro de 2022;
- da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de dezembro de 2022.
(Lv. III, art. 25-E, § 2º, V, "a")
6) Decreto n. 56.791/22, DOE de 23/12/22
- Insumos Agropecuários passam a ser tributados nas saídas promovidas pelas indústrias, a partir de 1º de abril de 2023 – Alt.6048 – Conv. ICMS 100/97 – Limita a isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, de forma que passam a ser tributadas as saídas promovidas por indústrias. (Lv. I, art. 9º, VIII, "f", nota, IX, “a”, nota, e "d", nota)
7) Decreto n. 56.798/22, DOE de 30/12/22
- Combustíveis – Base de Cálculo para o período de 01/01 a 31/03/23 – Implementação de Convênio a seguir relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Alt.6049 – Conv. ICMS 198/22 – Fixa, no período de 01/01 a 31/03/23, a base de cálculo do ICMS para fins de débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP/P13 e GLP, e encerra a fixação da base de cálculo com retorno à sistemática anterior para a gasolina automotiva comum – GAC e gasolina automotiva premium – GAP. (Lv. III, art. 132, IV, e § 1º, nota)
8) Decreto n. 56.799/22, DOE de 30/12/22
- Ônibus, micro-ônibus eembarcações – Transferência de saldo credor de ICMS – Alt.6050 – Lei nº 8.820/89, art. 23, § 5º – Autoriza a transferência de saldo credor de ICMS acumulado em virtude do benefício do não estorno do crédito fiscal, nas saídas isentas de ônibus, micro-ônibus e embarcações, no âmbito do Programa Caminho da Escola. (Lv. I, art. 59, II, "ad")
9) Decreto n. 56.800/22, DOE de 30/12/22
- Importação – Diferimento Parcial do ICMS – Alts. 6051 a 6054 – Lei nº 8.820/89, art. 31, §§ 6º e 8º – Acrescenta hipótese de diferimento parcial do pagamento do ICMS, de modo que a carga efetiva na operação seja equivalente a 12% nas saídas internas promovidas por importador, de mercadorias constantes de lista editada pelo Conselho de Comércio Exterior (CAMEX), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13/12, submetidas ao regime de substituição tributária e importadas com diferimento do pagamento do imposto, bem como estabelece regras relativas à aplicação desse diferimento. (Lv. II, art. 26, I, "g"; 2; Lv. III: art. 1º-M; art. 4º, nota 03; art. 15, nota 07)
10) Decreto n. 56.801/22, DOE de 30/12/22
- Combustíveis – Biodiesel – Regime de Tributação Monofásica – Implementação de Convênio a seguir relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Art. 1º:
Alt. 6055 a 6056 – Lei Complementar Federal nº 192/22 e Conv. ICMS 199/22 – Estabelece o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192/22 e do Conv. ICMS 199/22 e realiza ajuste técnico. (Lv. I, Tít. VII e Lv. III, Tít. III, Cap. II, S. XVII, nota 02)
Art. 2º:
Alt. 6057 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Estabelece o período de vigência, de 01/01/23 a 31/03/23, do crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel, nos percentuais que especifica. (Lv. I, art. 32, CCVI, "caput")
Art. 3º:
Alt. 6058 – Conv. ICMS 07/19 – Estabelece o período de vigência, de 01/01/23 a 31/03/23, do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos que exercem a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, em substituição ao regime normal de apuração. (Lv. I, art. 32, CLXXX)