CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

30/11/2022

1) Instrução Normativa RE n. 84/2022, DOE de 05/10/2022



No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXV)




 2) Instrução Normativa RE n. 86/2022, DOE de 13/10/2022





3) Instrução Normativa RE n. 87/2022, DOE de 18/10/2022





4) Instrução Normativa RE n. 88/2022, DOE de 20/10/2022





 5) Instrução Normativa RE n. 89/2022, DOE de 20/10/2022



Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de novembro de 2022, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXVI)




 6) Instrução Normativa RE n. 90/2022, DOE de 24/10/2022



A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Tít. I, Cap. LI, 1.3.1.4)



Com essa publicação ficam dispensados o Registro 1601: Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos. (Tít. I, Cap. LI, 4.2, "g")




 7) Instrução Normativa RE n. 91/2022, DOE de 27/10/2022





 8) Instrução Normativa RE n. 92/2022, DOE de 28/10/2022





 9) Instrução Normativa RE n. 93/2022, DOE de 28/10/2022



Com essa publicação foi dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Esta Instrução Normativa produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2022. (Ap. XXXV)




 10) Instrução Normativa RE n. 94/2022, DOE de 28/10/2022



No Apêndice XXXVII, Seção II, o Ciclo 1/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:


«Clique aqui para ver a tabela.»




11) Instrução Normativa RE n. 92/2022, DOE de 28/10/2022 – Republicação no DOE RS de 31/10/2022





12) Instrução Normativa RE n. 95/2022, DOE de 01/11/2022





13) Instrução Normativa RE n. 96/2022, DOE de 04/11/2022



I – Conv. ICMS 190/17 – Ajuste técnico para corrigir o ano da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2021 para 2012. (Tít. I, Cap. V, 16.3.2, "e")


II – Ajuste SINIEF 02/09:


1. Inclui siglas; (tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA")


2. Normatiza a realização de registros específicos na EFD para operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas hipóteses de: (Tít. I, Cap. IX)


a) entrada de mercadorias no território deste Estado, oriundas de outras unidades da Federação, e recebidas sem substituição tributária; (5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, "f", 5.2.5 e 5.3.4)


b) entrada de autopeças recebidas sem substituição tributária por estabelecimento comercial; (6.2, 6.3, 6.4, 6.5, "f", e 6.6)


c) recebimento de mercadorias importadas por estabelecimento comercial; (7.2.3 e 7.3.4)


d) entrada em estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência; (14.3)


e) recebimento de mercadorias por estabelecimento sujeito ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária oriundas de outras unidades da Federação ou de importação; (19.3-A.1.1.1 e 19.3-A.1.1.2)


f) saída de mercadorias a consumidor final deste Estado quando o remetente está obrigado a realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária; (19.3-A.1.12)


g) recebimento de mercadorias por estabelecimento sujeito ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária ou de remetente de outra unidade da Federação que não possua inscrição de substituto tributário neste Estado. (19.3-A.1.15)


3. Normatiza a realização de registros específicos na EFD relativos à importação de mercadorias. (Tít. I, Cap. XXXVIII, 4.0)


4. Implementa a obrigatoriedade de apresentação do registro C112 da EFD nas hipóteses que especifica. (Tít. I, Cap. LI, 4.1, "f")


5. Normatiza a realização de registros específicos na EFD decorrentes do recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação sujeitas à antecipação do pagamento do imposto relativo à operação subsequente. (Tít. I, Cap. LII, 1.2 e 1.4)

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