Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
26/07/2022
1) Instrução Normativa RE n. 48/2022, DOE de 10/06/2022
- Altera procedimentos para realização de inventário e apuração do imposto relativo ao estoque, na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária – Com essa publicação, a partir de 1º de julho de 2022, o valor total do ICMS a ser creditado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD, dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
A escrituração da NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b" obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e o valor a crédito deverá ser lançado no campo 07, VL_ICMS, do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não poderá ser lançado nos campos 22, VL_ICMS, ou 24, VL_ICMS_ST, do registro C100, nem nos campos 07, VL_ICMS, ou 09, VL_ICMS_ST, do registro C190.
Na hipótese de o RICMS definir a apropriação do crédito em parcelas, no mês de apresentação do inventário e de adjudicação da primeira parcela, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão considerados não disponíveis para a compensação e deverão:
a) ser informados no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, que deverá citar o código do tipo RS19MMNN, sendo MM o mês subsequente ao da data prevista para o inventário, e NN o número de parcelas previstas na norma para o crédito do ICMS dos estoques;
b) ser objeto de estorno de crédito, em registro E111, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "r".
No mês previsto para a adjudicação de cada parcela subsequente, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) os valores relativos à parcela disponível para compensação deverão ser subtraídos do registro 1200 de que trata o subitem 23.5.1, "a" por meio de lançamento no campo 06, CRED_UTIL;
b) deverá ser informado registro filho 1210, utilizando o código RS99, no campo 02, TIPO_UTIL;
c) deverá ser apresentado registro E111 para a adjudicação do crédito relativo à parcela disponível para compensação na apuração do ICMS próprio, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s".
A partir da EFD da competência seguinte ao mês previsto para o lançamento da última parcela, o crédito dos estoques poderá ser adjudicado em parcela única.
Na hipótese do subitem 23.5.1, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão lançados no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA. (Tít. I, Cap. IX, 23.1, 23.2.1, 23.4, 23.5 e 23.6.1)
2) Instrução Normativa RE n. 49/2022, DOE de 13/06/2022
- Projeto Piloto "Compliance" Tributário – Regulamenta o Projeto Piloto "Compliance" Tributário, objetivando a verificação da adequada aplicação pelas empresas da legislação tributária relativa ao ICMS na emissão de NFC-e e a implementação do serviço de avaliação de conformidade fiscal pela Receita Estadual. (Tít. I, Cap. LXXXVI)
3) Instrução Normativa RE n. 50/2022, DOE de 15/06/2022
- Instruções sobre os ajustes do crédito presumido na EFD ICMS/IPI por microcervejarias – Especifica registros informados na EFD ICMS/IPI, conforme especifica, aplicáveis ao crédito fiscal presumido de ICMS concedido às microcervejarias. (Tít. I, Cap. V, 18.3, "f", 1 a 5, e "g", 1 a 5)
4) Instrução Normativa RE n. 51/2022, DOE de 15/06/2022
- Instruções sobre à identificação do comprador na NFC-e por optante pelo ROT ST – Ajuste referente à obrigação acessória relativa ao "Programa Fidelidade NFG" a ser cumprida por contribuintes optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST para adaptar à previsão de que serão considerados os documentos fiscais que contiverem a identificação do consumidor, seja CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro.
Com essa publicação, em relação aos contribuintes enquadrados no ROT, a participação no "Programa de Fidelidade NFG" prevista no RICMS, Livro II, art. 212, XIV, "a", e no Livro III, art. 25-E, § 1º, "b", 3, consiste, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, em incluir a identificação do consumidor, que poderá ser CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro, em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das NFC-e emitidas em cada trimestre civil.
O disposto acima não se aplica no primeiro e no segundo trimestres do ano de 2022, hipótese em que a identificação do consumidor deverá ser incluída em, no mínimo, 10% (dez por cento) das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres.
Esta Instrução Normativa retroage seus efeitos a de 1º de janeiro de 2022. (Tít. I, Cap. IX, 2.6)
5) Instrução Normativa RE n. 52/2022, DOE de 21/06/2022
- UIF-RS – Julho de 2022 – Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de julho de 2022.
Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de julho de 2022, conforme segue:
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- Dispensada a prestação de garantias em hipótese de parcelamento de débitos devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Autoriza parcelamento em condições diferenciadas para débitos de ICMS devidos por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos no período de 01/03/20 a 31/05/22.
Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima na hipótese de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de maio de 2022, desde que o pedido seja efetuado pela internet, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos) do valor do débito e deve ser paga até 31 de agosto de 2022. (Tít. III, Cap. XIII, 1.1.12)
6) Instrução Normativa RE n. 53/2022, DOE de 28/06/2022
- Informações a serem prestadas por instituições financeiras e por intermediários financeiros – Alterações – Conv. ICMS 134/16 – Estabelece obrigação de prestação de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios, em substituição à prestação de informações por administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares. (Tít. I, Cap. XXXVII)
7) Instrução Normativa RE n. 54/2022, DOE de 29/06/2022
- Fixa o percentual de carga tributária para o 2º semestre de 2022 para as operações com querosene de aviação – No Título I, Capítulo III, é dada nova redação à tabela do item 9.3, conforme segue:
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Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2022. (Tít. I, Cap. III, 9.3, tabela)
8) Instrução Normativa RE n. 55/2022, DOE de 29/06/2022
- Ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária – Alterações – Estabelece procedimentos relacionados ao valor médio ponderado móvel da base de cálculo do débito de substituição tributária e ao inventário mensal de mercadorias sujeitas ao Ajuste ST. (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.2.1.2.2, 19.3-A.2.2, "a", 19.3-A.2.2.2, 19.3-A.2.2.3 e19.3-A.4.5)
- Lançamentos na EFD de ajuste do imposto retido e do crédito referente ao estoque de mercadoria excluída da substituição tributária – Realiza ajuste técnico no procedimento de adjudicação do imposto relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária. (Tít. I, Cap. IX, 23.5.1.2)
9) Instrução Normativa RE n. 56/2022, DOE de 29/06/2022
- Altera a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária – Com essa publicação, é dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
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Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2022. (Ap. XXXV)