ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS
ICMS
29/01/2021
1) Decreto n. 55.651/2020, DOE de 16/12/2020
- Leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C" - Prorrogação por tempo indeterminado da isenção do ICMS - Alt. 5380 - Conv. ICMS 32/20 - Prorroga, por prazo indeterminado, a isenção do ICMS nas saídas de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, XX)
- Prorrogação até 31/03/21 de isenções de ICMS sobre operações - Alt. 5381 - Prorrogam, até 31/03/21, as seguintes isenções de ICMS:
- nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII, "caput" e IX, "caput")
- nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)
- nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)
- nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Lv. I, art. 9º, XL)
- nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)
- nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)
- nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")
- nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, de remédios; (Lv. I, art. 9º, LVI)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)
- nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, de equipamentos e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXV)
- nos recebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Lv. I, art. 9º, LXVI)
- nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)
- nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; (Lv. I, art. 9º, LXXIII)
- nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 9º, LXXV)
- nas saídas de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais - taxistas; (Lv. I, art. 9º, LXXIX)
- nas operações com preservativos; (Lv. I, art. 9º, LXXXIV)
- nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")
- nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC)
- nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos; (Lv. I, art. 9º, XCV)
- nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Lv. I, art. 9º, XCVIII)
- nas operações com os medicamentos; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")
- nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)
- nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)
- nos recebimentos decorrentes de importação de bens para o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)
- nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)
- nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)
- nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)
- nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)
- nos recebimentos de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)
- nas saídas, para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)
- nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)
- nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas a estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; (Lv. I, art. 9º, CLII)
- no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)
- nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil; (Lv. I, art. 9º, CLXI)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)
- nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)
- nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; (Lv. I, art. 9º, CXCV)
- nos recebimentos decorrentes de importação de placas testes e soluções diluentes, bem como nas saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose; (Lv. I, art. 9º, CCV)
- Prorrogação até 31/03/21 de isenções de ICMS sobre prestações de serviço - Alt. 5382 - Prorrogam, até 31/03/21, as seguintes isenções de ICMS:
- nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)
- nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 10, VIII)
- nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Lv. I, art. 10, IX)
- Prorrogação até 31/03/21 de reduções/s na base de cálculo do ICMS sobre operações - Alt. 5383 - Prorrogam, até 31/03/21, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:
- nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 23, IX "caput" e X, "caput")
- nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais; (Lv. I, art. 23, XIII, "caput")
- nas saídas de máquinas e implementos agrícolas; (Lv. I, art. 23, XIV, "caput")
- nas operações com aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)
- nas operações internas com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")
- nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis; (Lv. I, art. 23, XXXII, "caput")
- nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Lv. I, art. 23, XXXV)
- nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")
- Prorrogação até 31/03/21 de reduções na base de cálculo do ICMS sobre prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo – Alt. 5384 – Prorroga, até 31/03/21, as reduções de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo. (Lv. I, art. 24, I)
- Prorrogação até 31/03/21 de créditos fiscais presumidos de ICMS - Alt. 5385 - Prorroga, até 31/03/21, os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos:
- às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação; (Lv. I. art. 32, CXXXVI)
- aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS; (Lv. I, art. 32, CLXXIX)
- às empresas que financiarem projetos culturais nos termos da Lei n. 13.490/10 - PRÓ-CULTURA; (Lv. I. art. 32, CLXXXVII, "caput")
- aos contribuintes que financiarem projetos de assistência social nos termos da Lei n. 11.853/02 - PRÓ-SOCIAL/RS; (Lv. I. art. 32, CLXXXVIII, "caput")
- aos contribuintes que financiarem projetos esportivos nos termos da Lei n. 13.924/12 - PRÓ-ESPORTE/RS. (Lv. I. art. 32, CLXXXIX, "caput")
2) Decreto n. 55.654/2020, DOE de 21/12/2020 - ROT-ST 2021 – Prorrogação da adesão ao Regime Optativo de Tributação da ST - Alt. 5387 - Postergação, de 15/12/20 para 15/01/21, do prazo limite para contribuintes formalizarem, para o período de 01/01 a 31/12/21, a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST e adaptações decorrentes da postergação. (Lv. III, art. 25-E, § 2º, II, "a", e "b", 1 e 2)
3) Decreto n. 55.656/2020, DOE de 22/12/2020 - Importação de óleo de soja bruto realizada por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel – Diferimento de ICMS - Alt. 5386 - Lei do ICMS, art. 25, III - Difere o pagamento do ICMS na importação de óleo de soja bruto, realizada por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel.
No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXXVIII com a seguinte redação:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. XVII, LXXXVIII)
4) Decreto n. 55.657/2020, DOE de 22/12/2020 - Fabricantes de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box" - Aplicação do crédito fiscal presumido de ICMS- Alt. 5388 - Conv. ICMS 190/17 - Amplia o crédito fiscal presumido de ICMS previsto para estabelecimentos fabricantes de colchões, camas "box", estofados e travesseiros, para abranger também as espumas industriais e bases "box" (Lv. I, art. 32, CXCI)
5) Decreto n. 55.678/2020, DOE de 24/12/2020
- Cesta Básica de Alimentos – Restrição do benefício fiscal a pastas e misturas para preparação de pães - Alt. 5391 - Conv. ICMS 128/94 - Altera item da lista de mercadorias que compõe a Cesta Básica do Estado do RS, para restringir o benefício fiscal a pastas e misturas para preparação de pães. (Ap. IV, item XXI).
- Cesta Básica de Alimentos – Ajuste técnico relativo a carga tributária aplicável - Alt. 5392 - Conv. ICMS 128/94 - Ajuste técnico relativo à redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos, para prever a carga tributária aplicável. (Lv. I, art. 23, II)
- Cesta Básica de Alimentos – Substitui a condição de não-apropriação ou estorno proporcional dos créditos fiscais - Alt. 5393 a 5397 - Conv. ICMS 117/20 - Substitui a condição de não-apropriação ou estorno proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita para a fruição do benefício da redução da base de cálculo pela exigência de não-apropriação ou estorno proporcional. (Lv. I, art. 23, §§ 2º, 3º, 5º e 6º; art. 32, IV, nota 02; art. 33, IV, notas 03 e 04; art. 34, I, II, III, nota 02; e Lv. III, art. 15, § 1º, nota).
6) Decreto n. 55.677/2020, DOE de 24/12/2020
- Cimento Asfáltico de Petróleo – Exclusão do Pagamento do Imposto Diferido - Alt. 5389 - Conv. ICMS 222/19 - Exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido devido na entrada de cimento asfáltico de petróleo que venha a sair com isenção. (Lv. III, art. 3º, III, "m").
- Cimento Asfáltico de Petróleo – Prorrogação da Isenção - Alt. 5390 - Conv. ICMS 133/20 - Prorroga, até 31/03/21, a isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo. (Lv. I, art. 9º, CXXXVII).
