CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS ST E ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

ICMS

29/09/2020


O Convênio ICMS n. 72/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


1) Com essa publicação, ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:


a)     os itens 49.0 a 49.7 do Anexo XVII:


«Clique aqui para ver a tabela.»


b)    os itens 4 a 11 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.


«Clique aqui para ver a tabela.»


2) Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018:


a)     os itens 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;


b)    os itens 12 e 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.


Este convênio produzirá seus efeitos a partir do 1º/10/2020.




 



O Protocolo ICMS n. 13/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, altera o Protocolo ICMS 20/2005, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.


Com essa publicação, nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados.




 



O Protocolo ICMS n. 19/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, altera o Protocolo ICM 11/1985, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, para estabelecer que nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, deve ser observado o percentual de MVA original previsto na legislação interna dos respectivos Estados. 




 



O Protocolo ICMS n. 20/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, altera o Protocolo ICM 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.


Com essa publicação, nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo.


 

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