RRA – Apuração e Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente
IMPOSTO DE RENDA - Pessoa Física
14/02/2011
A Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, DOU de 08 de fevereiro de 2011, definiu regras para apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas da Medida Provisória nº 497/2010).
De acordo com as regras ora baixadas, os RRA, desde 28 de julho de 2010 (inclusive aqueles decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal), relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
b) rendimentos do trabalho.
A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a ser utilizada no ano-calendário de 2011, bem como outras informações importantes para a tributação dos rendimentos recebidos cumulativamente poderão ser verificados diretamente na referida Instrução Normativa RFB nº 1.127/11.