Inscrição Estadual - CGC/TE
ICMS/RS
04/07/2005
De acordo com o Decreto nº 43.900/05, DOE de 01 de julho de 2005, também deverão inscrever-se no Estado do Rio Grande do Sul (CGC/TE):a) o substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuinte deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no Livro III, art. 50;
b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso de equipamento por ele fornecido;
c) a administradora de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante;
d) a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação, inclusive a processadora que preste serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente.