CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Publicações de Convênios ICMS

ICMS

16/12/2024

Foram publicados os seguintes Convênios ICMS:

1) Despacho CONFAZ n. 50/2024 (DOU de 10/12/2024)

Convênio ICMS n. 128/2024: Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n. 146/2019, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Sergipe a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

Convênio ICMS n. 129/2024: Autoriza o Estado do Espírito Santo a reduzir a base de cálculo do ICMS em percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente nas operações de saídas internas com biogás e biometano, realizadas por estabelecimentos industriais produtores destinados à distribuidora de gás canalizado, ambos estabelecidos em seu território.

Convênio ICMS n. 130/2024: Autoriza o Estado do Ceará a não exigir multas e juros sobre os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, incidente sobre operações com energia elétrica, relativo às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, definidas nos termos do Convênio ICMS n. 15/2007, praticadas por empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2019 até 31 de julho de 2024.

Convênio ICMS n. 131/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n. 19/2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n. 187, de 16 de dezembro de 2021.

Convênio ICMS n. 132/2024: Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o recolhimento do ICMS, diferido, nos termos da legislação estadual, relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de a saída interna subsequente ser contemplada com redução de base de cálculo, concedida com fundamento no Convênio ICMS n. 128/1994 (cesta básica).

Convênio ICMS n. 133/2024: Prorroga as disposições do Convênio ICMS n. 123/2022, que autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular – GNV, nos termos que especifica.

Convênio ICMS n. 134/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução de base de cálculo do ICMS, relativa ao débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes com produção anual de até 6 (seis) milhões de litros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8% (oito por cento).

Para fins de apuração da produção anual será considerada a produção, no ano civil anterior, de todos os estabelecimentos do contribuinte na unidade federada e de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros.

Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este convênio.

Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a aplicação do disposto neste convênio.

Convênio ICMS n. 135/2024: Altera o Convênio ICMS n. 81/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

Convênio ICMS n. 136/2024: Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com borracha natural realizadas por produtor rural ou extrativista, cooperativa de produtores ou extrativistas e associação de produtores ou extrativistas.

Convênio ICMS n. 137/2024: Prorroga, até 31 de dezembro de 2027, as disposições do Convênio ICMS n. 85/2011, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

 • Convênio ICMS n. 138/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n. 19/2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

Convênio ICMS n. 139/2024: Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS, decorrente das operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de gado bovino e bufalino, praticadas em dissonância parcial com a exigência prevista no item 86 do Anexo I do Decreto Estadual n. 35.245/1991, ocorridas no período de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024.

Convênio ICMS n. 140/2024: Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS, decorrente das remessas interestaduais de gado bovino em pé para industrialização com retorno, nos termos do Convênio AE 15/1974, sem a celebração do protocolo citado nos termos do § 1º da cláusula primeira do mencionado convênio, relativamente às operações praticadas no período de 1º de outubro de 2023 a 18 de agosto de 2024.

Convênio ICMS n. 141/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Pernambuco e altera o Convênio ICMS n. 192/2023, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI n. 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.011/2019.

Convênio ICMS n. 142/2024: Altera o Convênio ICMS n. 103/2011, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS.

Convênio ICMS n. 143/2024: Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n. 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS n. 144/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n. 26/2024, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.

Convênio ICMS n. 145/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos:

I – à parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas interestaduais, decorrentes de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, de suínos vivos, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

II – ao montante do imposto diferido na aquisição de suínos vivos de produtor rural deste Estado que tenha sido objeto da saída interestadual em transferência de que trata o inciso I.

O benefício fica condicionado:

I – à opção do contribuinte, por meio de requerimento;

II – à desistência de quaisquer discussões administrativas e judiciais, bem como renúncia à aplicação dos efeitos de decisão transitada em julgado, relacionadas aos benefícios de que tratam os incisos I e II desta cláusula;

III – ao pagamento ou parcelamento dos valores devidos nos termos dos incisos I e II do “ caput” desta cláusula, observado o disposto na legislação estadual;

IV – à não utilização de quaisquer créditos fiscais relativos às operações beneficiadas com o disposto no inciso I.

O benefício somente será aplicado em relação às operações de saída interestadual decorrente de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular que tenham sido registradas sem destaque do ICMS.

Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata esta cláusula.

Em relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Convênio ICMS n. 146/2024: Altera o Convênio ICMS n. 194/2023, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Pará e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Convênio ICMS n. 147/2024: Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar os procedimentos praticados pelos contribuintes, referentes aos fatos previstos no Protocolo ICMS n. 23/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, relativos à remessa para industrialização no Estado de Sergipe de leite in natura com suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, durante o período de 26 de junho de 2019 a 31 de março de 2023.

2) Despacho CONFAZ n. 51/2024 (DOU de 11/12/2024)

Convênio ICMS n. 148/2024: Altera o Convênio ICMS n. 18/2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

Convênio ICMS n. 149/2024: Altera o Convênio ICMS n. 199/2022 e o Convênio ICMS n. 15/2023.

Convênio ICMS n. 150/2024: Altera o Convênio ICMS n. 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Convênio ICMS n. 151/2024: Altera o Convênio ICMS n. 151/2021, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.

Convênio ICMS n. 152/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS n. 6/2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

Convênio ICMS n. 153/2024: Altera o Convênio ICMS n. 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Com essa publicação, o item 80 do Anexo Único do Convênio ICMS n. 87/2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

«Clique aqui para ver a tabela.»

Convênio ICMS n. 154/2024: Altera o Convênio ICMS n. 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Com essa publicação, o item 43 do Anexo Único do Convênio ICMS n. 162/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

«Clique aqui para ver a tabela.»

Além disso, os itens 128 e 172 do Anexo Único do Convênio ICMS n. 162/1994 ficam revogados.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Convênio ICMS n. 155/2024: Revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS n. 56/2023, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé.

Convênio ICMS n. 156/2024: Altera o Convênio ICMS n. 45/2010, que autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

Convênio ICMS n. 157/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações com veículos automotores novos adquiridos por estabelecimentos que exerçam atividade de locação, com Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE – principal 7711-0/00, que comprovem ter sofrido perdas por sinistro de veículos utilizados diretamente na atividade, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024:

I – internas;

II – interestaduais, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nos termos do Convênio ICMS n. 51, de 15 de setembro de 2000, relativamente à parcela do imposto devida ao Estado do Rio Grande do Sul;

III – importações realizadas diretamente por estabelecimentos que exerçam atividade de locação.

O benefício fica limitado ao número total de veículos emplacados no Estado do Rio Grande do Sul, utilizados diretamente na atividade de locação, que tiveram perda total por sinistro, comprovada mediante baixa definitiva do registro do veículo, nos termos da Resolução CONTRAN n. 967, de 17 de maio de 2022, junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.

A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do “ caput” do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, nas operações de que trata este convênio.

No caso de operações sujeitas à substituição tributária em etapa anterior, poderá ser definida forma de operacionalização do benefício.

Para a utilização do benefício, a isenção deverá ser previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento, instruído nos termos da legislação estadual.

A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.

O disposto neste convênio não se aplica aos veículos exclusivamente elétricos.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.

Convênio ICMS n. 158/2024: Altera o Convênio ICMS n. 24/2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória n. 1.175/2023.

Convênio ICMS n. 159/2024: Autoriza a ampliação da lista de veículos automotores novos sujeitos a redução de base de cálculo, constantes dos Anexos I e II do Decreto n. 0432/2016, reinstituído com base na Lei Complementar n. 160/2017, através do Certificado de Registro e Depósito n. SE/CONFAZ n. 14/2018, incluindo os veículos automotores novos equipados com motores híbridos e elétricos para propulsão.

Convênio ICMS n. 160/2024: Altera o Convênio ICMS n. 56/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

Convênio ICMS n. 161/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná e altera o Convênio ICMS n. 86/2024, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica.

Convênio ICMS n. 162/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS, devido decorrente de operações de importação de mercadorias realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade “drawback” integrado suspensão, previsto no Convênio ICMS n. 27/1990, quando não realizada a exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, em razão de terem sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no Estado no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, observando:

a) O benefício aplica-se também na hipótese de mercadorias que tenham sido remetidas para industrialização por conta e ordem do importador e cujo retorno não ocorra em decorrência das razões definidas no paragrafo anterior.

b) O benefício aplica-se às operações de importação e às saídas para industrialização, referidas, realizadas até 31 de maio de 2024.

c) O benefício previsto neste convênio somente se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e listados pelo Decreto Estadual n. 57.600/2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre.

d) Legislação da unidade federada estabelecerá as condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Convênio ICMS n. 163/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS n. 61/2024, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.

Convênio ICMS n. 164/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS n. 115/2021, que autoriza os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.

Convênio ICMS n. 165/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Minas Gerais e altera o Convênio ICMS n. 112/2013, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.

Convênio ICMS n. 166/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS n. 7/2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

Convênio ICMS n. 167/2024: Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, não inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2024, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Convênio ICMS n. 168/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS n. 41/2022, que autoriza os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.

Convênio ICMS n. 169/2024: Autoriza O Estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da utilização indevida da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS n. 52/1991, em operações realizadas até a entrada em vigor deste convênio, com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados nos Anexos I ou II deste convênio, que não tenham destinação industrial ou agrícola.

A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata esta cláusula.

O benefício previsto nesta cláusula não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Convênio ICMS n. 170/2024: Prorroga, até 28 de fevereiro de 2025, as disposições do Convênio ICMS n. 69/2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, e dá outras providências.

Convênio ICMS n. 171/2024: Altera o Convênio ICMS n. 34/2022, que autoriza os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

Convênio ICMS n. 172/2024: Altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS n. 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

3) Despacho CONFAZ n. 52/2024 (DOU de 12/12/2024):

 Convênio ICMS n. 173/2024: Altera o Convênio ICMS n. 85/2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

 Convênio ICMS n. 174/2024: Altera o Convênio ICMS n. 142/2018, e o Convênio ICMS n. 199/2017.

 Convênio ICMS n. 175/2024: Altera o Convênio ICMS n. 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.

 Convênio ICMS n. 176/2024: Dispõe sobre obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF n. 7/2022, e dá outras providências.

 Convênio ICMS n. 177/2024: Altera o Convênio ICMS n. 49/2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

 Convênio ICMS n. 178/2024: Altera o Convênio ICMS n. 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Com essa publicação, o item 43.0 do Anexo XIX – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos – do Convênio ICMS n. 142/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XIX

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

«Clique aqui para ver a tabela.»

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01/02/2024.

 Convênio ICMS n. 179/2024: Altera o Convênio ICM n. 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

 Convênio ICMS n. 180/2024: Altera o Convênio ICMS n. 142/2018, e o Convênio ICMS n. 110/2007.

 Convênio ICMS n. 181/2024: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.

 Convênio ICMS n. 182/2024: Altera o Convênio ICMS n. 143/2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

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